Processo ativo
0000805-28.1993.8.07.0001
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Nº Processo: 0000805-28.1993.8.07.0001
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
que se cogitar o instituto da prescrição do cumprimento individual quando, no curso da execução coletiva, o feito é extinto por ausência dessa
condição da ação. Como fundamentado, a Exequente não estava em ?posição? de inércia, mas sim aguardando o curso da ação coletiva. Sobre o
tema, destaco o brilhante ensinamento de ARENHART[9]] : [E]m relação aos titulares de direito individual que não propuseram ação própria ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para
demandar seus interesses, pode-se reconhecer um regime especial de ?suspensão de pretensão?. Afinal, sua pretensão está sendo exercida
na ação coletiva, pelo legitimado extraordinário, (...). Essa ?condicionalidade? a que está sujeita a pretensão individual faz com que, ao menos
até o julgamento (final) da ação coletiva, tal pretensão se mantenha em estado latente, no aguardo da manifestação judicial. Apenas se recusada
a tutela no plano coletivo, é que haverá novamente o interesse do indivíduo em buscar, por demanda própria, a satisfação de sua pretensão.
Isso implica a necessária suspensão do prazo prescricional, para estes interesses, na pendência da ação coletiva. (Destacado) Nesse contexto,
rejeito a prejudicial de mérito aventada. 2 ? Da suspensão da execução em razão de prejudicial externa Alega o DISTRITO FEDERAL que há a
necessidade de sobrestamento da presente execução, nos termos do art. 313, V, a, do CPC, porquanto pendente de trânsito em julgado a Decisão
que afastou a prescrição da pretensão executória na Execução Coletiva. Sem razão o Impugnante. Preconiza o artigo 313, V, "a", do CPC que
"Suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência
de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente". Ocorre que a suspensão prevista no referido dispositivo legal
não é obrigatória, dependendo de decisão judicial expressa, sobrestando o processo, nos casos em que o julgado observar que a Sentença de
mérito depende do julgamento de outra causa. Na hipótese em análise, como asseverado no tópico anterior, em sede de Embargos à Execução,
a prescrição da pretensão executória foi afastada por este Juízo e confirmada pelo eg. TJDFT, quando do julgamento do Agravo de Instrumento
nº. 2011.00.2.005634-2, o qual se encontra pendente de análise de Recurso Especial. No Recurso Especial foi negado a pretensão de atribuição
de efeito suspensivo. Logo, considerando que a questão já foi analisada em dois graus de jurisdição e que não foi atribuído efeito suspensivo, não
merece acolhimento o pedido de sobrestamento do presente cumprimento de sentença. Seguindo a mesma linha de entendimento, confira-se o
seguinte julgado colhido deste eg. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. EXCESSO A EXECUÇÃO. QUESTÃO NÃO DIRIMIDA NA DECISÃO.PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerando que a questão do excesso à execução ainda
não foi apreciada pela instância de origem sua apreciação em sede recursal resta prejudicada a fim de evitar a supressão de instância. 2.
Mesmo que já decorrido o quinquênio, não está preclusa o cumprimento individual de sentença, decorrente de decisão de desmembramento do
cumprimento coletivo iniciado pelo Sindicato dentro do prazo legal. 3. Não há falar em prejudicialidade externa, se a questão dita prejudicial já foi
apreciada e rejeitada em dois graus de jurisdição e ao recurso especial interposto foi negado a pretensão de atribuição de efeito suspensivo. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1353888, 07082698320218070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de
julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. Grifado) Nesse descortino, rejeito a prejudicial externa agitada.
3 ? Da alegação de excesso à execução Alega o Impugnante a ocorrência de excesso à execução nos cálculos apresentados pela Exequente.
Destaca-se que a exequente concordou com os valores apresentados na planilha de ID n. 147910276. Desse modo, acolho a impugnação apenas
ponto. 4 ? Da Suspensão pelo Tema 1.169/STJ O pedido de suspensão não merece prosperar. A questão que será submetida a julgamento foi
cadastrada como Tema 1.169 na base de dados do STJ, com a seguinte ementa: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável
para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua
ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado
com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". Ocorre que o Tema não aplica ao caso dos autos, pois não se pretende a
liquidação do julgado, tendo em vista que a obrigação de pagar é líquida e exequível. Assim, indefiro o pedido de suspensão. Dispositivo. Ante
o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação do DISTRITO FEDERAL de ID nº 148320913 e homologo os cálculos apresentados ao ID nº
148320914. Condeno a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do executado no percentual de 10% sobre o excesso
apurado, proveito econômico obtido com a impugnação. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos
cálculos, para atualização e adequação do valor exequendo à Portaria GPR nº. 7/2019. Após preclusão, ao CJU para observar o seguinte: 1.
Remeter os autos à Contadoria Judicial para adequar os cálculos aos termos da Portaria deste Eg. TJDFT, com atenção aos termos da decisão
de ID nº 146452411. 2. Vindo os cálculos da Contadoria, expedir requisitórios, sendo que no caso de pagamento de RPV, esta será processada
por este Juízo, nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e o pagamento será realizado no prazo de 02 (dois) meses,
contado em dias corridos, a partir da entrega da requisição ao Ente devedor, conforme previsto no artigo 535, §3º, II, do CPC. Por fim, ressalto
que deixo de determinar o destaque de honorários advocatícios contratuais aos cálculos, ante a ausência de juntada aos autos de contrato de
prestação de serviços advocatícios. Ato registrado eletronicamente. Intimem-se. Publique-se. [1] Processo n. 0000805-28.1993.8.07.0001 [2]
ID 22824576 dos autos originários. [3] AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DO DISTRITO FEDERAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL
PELA DEMORA DO ENTE PÚBLICO NA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DA DÍVIDA. ART. 4º DA LEI 20.910/32.
Dispõe o Decreto nº 20.910/32, em seu art. 4º, que "não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no
pagamento da dívida, considerada líquida, tiver as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la". Em sede de cumprimento de
sentença, havendo o Distrito Federal, após intimação pessoal para tanto, demorado a fornecer as fichas financeiras imprescindíveis à apuração
do montante devido, reputa-se suspenso o prazo prescricional de cinco anos no período, tornando a transcorrer apenas a partir da apresentação
dos documentos pelo ente público. (Acórdão 502204, 20110020056342AGI, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento:
4/5/2011, publicado no DJE: 9/5/2011. Pág.: 111) [4] ?A execução individual de sentença condenatória genérica, proferida no julgamento de ação
popular, não torna prevento o Juízo da demanda principal, devendo o feito executivo ser distribuído de forma aleatória. O artigo 137, § 3º, inciso
II, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, determina que os pedidos individuais de cumprimento de sentença, quando
lastreados em título formado em ação coletiva, devem sofrer nova distribuição. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte?
(Acórdão 1175817, 07049403420198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 04/06/2019, publicado no PJe:
20/06/2019) Acórdão 1175737, 07051759820198070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 03/06/2019, publicado no
PJe: 17/06/2019; Acórdão 1175809, 07043003120198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 04/06/2019,
publicado no DJe: 10/06/2019; Acórdão 1173570, 07051975920198070000, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 1ª Câmara Cível, data de julgamento:
27/05/2019, publicado no DJe: 07/06/2019; Acórdão 1168710, 07045047520198070000, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, data
de julgamento: 07/05/2019, publicado no PJe: 24/05/2019; Acórdão 1162012, 07209448320188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES
OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 01/04/2019, publicado no DJe: 09/04/2019). [5] Art. 8º (...) III - Ao sindicato cabe a defesa dos
direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. [6] AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DEFESA
DE DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS. ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA
NO RE 883.642-RG. TEMA 823. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 906715 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em
29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018). [7] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito
Processual Civil. Vol. II. Campinas: Bookseller; 1998. [8] Art. 9º do Decreto nº. 20.910/1932. [9]ARENHART, Sérgio Cruz. O regime da prescrição
em ações coletivas. Processos Coletivos, Porto Alegre, vol. 1, n. 3, 05 abr. 2010. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
N. 0706552-45.2022.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: ROBERTO PEREIRA DA
SILVA. Adv(s).: DF58547 - ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO, DF59110 - CARLOS OTAVIO NEY DOS SANTOS, DF52641 - LICIO
JONATAS DE OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS.
Adv(s).: DF23360 - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
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que se cogitar o instituto da prescrição do cumprimento individual quando, no curso da execução coletiva, o feito é extinto por ausência dessa
condição da ação. Como fundamentado, a Exequente não estava em ?posição? de inércia, mas sim aguardando o curso da ação coletiva. Sobre o
tema, destaco o brilhante ensinamento de ARENHART[9]] : [E]m relação aos titulares de direito individual que não propuseram ação própria ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para
demandar seus interesses, pode-se reconhecer um regime especial de ?suspensão de pretensão?. Afinal, sua pretensão está sendo exercida
na ação coletiva, pelo legitimado extraordinário, (...). Essa ?condicionalidade? a que está sujeita a pretensão individual faz com que, ao menos
até o julgamento (final) da ação coletiva, tal pretensão se mantenha em estado latente, no aguardo da manifestação judicial. Apenas se recusada
a tutela no plano coletivo, é que haverá novamente o interesse do indivíduo em buscar, por demanda própria, a satisfação de sua pretensão.
Isso implica a necessária suspensão do prazo prescricional, para estes interesses, na pendência da ação coletiva. (Destacado) Nesse contexto,
rejeito a prejudicial de mérito aventada. 2 ? Da suspensão da execução em razão de prejudicial externa Alega o DISTRITO FEDERAL que há a
necessidade de sobrestamento da presente execução, nos termos do art. 313, V, a, do CPC, porquanto pendente de trânsito em julgado a Decisão
que afastou a prescrição da pretensão executória na Execução Coletiva. Sem razão o Impugnante. Preconiza o artigo 313, V, "a", do CPC que
"Suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência
de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente". Ocorre que a suspensão prevista no referido dispositivo legal
não é obrigatória, dependendo de decisão judicial expressa, sobrestando o processo, nos casos em que o julgado observar que a Sentença de
mérito depende do julgamento de outra causa. Na hipótese em análise, como asseverado no tópico anterior, em sede de Embargos à Execução,
a prescrição da pretensão executória foi afastada por este Juízo e confirmada pelo eg. TJDFT, quando do julgamento do Agravo de Instrumento
nº. 2011.00.2.005634-2, o qual se encontra pendente de análise de Recurso Especial. No Recurso Especial foi negado a pretensão de atribuição
de efeito suspensivo. Logo, considerando que a questão já foi analisada em dois graus de jurisdição e que não foi atribuído efeito suspensivo, não
merece acolhimento o pedido de sobrestamento do presente cumprimento de sentença. Seguindo a mesma linha de entendimento, confira-se o
seguinte julgado colhido deste eg. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. EXCESSO A EXECUÇÃO. QUESTÃO NÃO DIRIMIDA NA DECISÃO.PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerando que a questão do excesso à execução ainda
não foi apreciada pela instância de origem sua apreciação em sede recursal resta prejudicada a fim de evitar a supressão de instância. 2.
Mesmo que já decorrido o quinquênio, não está preclusa o cumprimento individual de sentença, decorrente de decisão de desmembramento do
cumprimento coletivo iniciado pelo Sindicato dentro do prazo legal. 3. Não há falar em prejudicialidade externa, se a questão dita prejudicial já foi
apreciada e rejeitada em dois graus de jurisdição e ao recurso especial interposto foi negado a pretensão de atribuição de efeito suspensivo. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1353888, 07082698320218070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de
julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. Grifado) Nesse descortino, rejeito a prejudicial externa agitada.
3 ? Da alegação de excesso à execução Alega o Impugnante a ocorrência de excesso à execução nos cálculos apresentados pela Exequente.
Destaca-se que a exequente concordou com os valores apresentados na planilha de ID n. 147910276. Desse modo, acolho a impugnação apenas
ponto. 4 ? Da Suspensão pelo Tema 1.169/STJ O pedido de suspensão não merece prosperar. A questão que será submetida a julgamento foi
cadastrada como Tema 1.169 na base de dados do STJ, com a seguinte ementa: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável
para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua
ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado
com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". Ocorre que o Tema não aplica ao caso dos autos, pois não se pretende a
liquidação do julgado, tendo em vista que a obrigação de pagar é líquida e exequível. Assim, indefiro o pedido de suspensão. Dispositivo. Ante
o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação do DISTRITO FEDERAL de ID nº 148320913 e homologo os cálculos apresentados ao ID nº
148320914. Condeno a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do executado no percentual de 10% sobre o excesso
apurado, proveito econômico obtido com a impugnação. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos
cálculos, para atualização e adequação do valor exequendo à Portaria GPR nº. 7/2019. Após preclusão, ao CJU para observar o seguinte: 1.
Remeter os autos à Contadoria Judicial para adequar os cálculos aos termos da Portaria deste Eg. TJDFT, com atenção aos termos da decisão
de ID nº 146452411. 2. Vindo os cálculos da Contadoria, expedir requisitórios, sendo que no caso de pagamento de RPV, esta será processada
por este Juízo, nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e o pagamento será realizado no prazo de 02 (dois) meses,
contado em dias corridos, a partir da entrega da requisição ao Ente devedor, conforme previsto no artigo 535, §3º, II, do CPC. Por fim, ressalto
que deixo de determinar o destaque de honorários advocatícios contratuais aos cálculos, ante a ausência de juntada aos autos de contrato de
prestação de serviços advocatícios. Ato registrado eletronicamente. Intimem-se. Publique-se. [1] Processo n. 0000805-28.1993.8.07.0001 [2]
ID 22824576 dos autos originários. [3] AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DO DISTRITO FEDERAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL
PELA DEMORA DO ENTE PÚBLICO NA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DA DÍVIDA. ART. 4º DA LEI 20.910/32.
Dispõe o Decreto nº 20.910/32, em seu art. 4º, que "não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no
pagamento da dívida, considerada líquida, tiver as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la". Em sede de cumprimento de
sentença, havendo o Distrito Federal, após intimação pessoal para tanto, demorado a fornecer as fichas financeiras imprescindíveis à apuração
do montante devido, reputa-se suspenso o prazo prescricional de cinco anos no período, tornando a transcorrer apenas a partir da apresentação
dos documentos pelo ente público. (Acórdão 502204, 20110020056342AGI, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento:
4/5/2011, publicado no DJE: 9/5/2011. Pág.: 111) [4] ?A execução individual de sentença condenatória genérica, proferida no julgamento de ação
popular, não torna prevento o Juízo da demanda principal, devendo o feito executivo ser distribuído de forma aleatória. O artigo 137, § 3º, inciso
II, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, determina que os pedidos individuais de cumprimento de sentença, quando
lastreados em título formado em ação coletiva, devem sofrer nova distribuição. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte?
(Acórdão 1175817, 07049403420198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 04/06/2019, publicado no PJe:
20/06/2019) Acórdão 1175737, 07051759820198070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 03/06/2019, publicado no
PJe: 17/06/2019; Acórdão 1175809, 07043003120198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 04/06/2019,
publicado no DJe: 10/06/2019; Acórdão 1173570, 07051975920198070000, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 1ª Câmara Cível, data de julgamento:
27/05/2019, publicado no DJe: 07/06/2019; Acórdão 1168710, 07045047520198070000, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, data
de julgamento: 07/05/2019, publicado no PJe: 24/05/2019; Acórdão 1162012, 07209448320188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES
OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 01/04/2019, publicado no DJe: 09/04/2019). [5] Art. 8º (...) III - Ao sindicato cabe a defesa dos
direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. [6] AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DEFESA
DE DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS. ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA
NO RE 883.642-RG. TEMA 823. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 906715 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em
29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018). [7] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito
Processual Civil. Vol. II. Campinas: Bookseller; 1998. [8] Art. 9º do Decreto nº. 20.910/1932. [9]ARENHART, Sérgio Cruz. O regime da prescrição
em ações coletivas. Processos Coletivos, Porto Alegre, vol. 1, n. 3, 05 abr. 2010. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
N. 0706552-45.2022.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: ROBERTO PEREIRA DA
SILVA. Adv(s).: DF58547 - ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO, DF59110 - CARLOS OTAVIO NEY DOS SANTOS, DF52641 - LICIO
JONATAS DE OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS.
Adv(s).: DF23360 - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
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