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0000805-28.1993.8.07.0001
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Nº Processo: 0000805-28.1993.8.07.0001
Vara: da Fazenda Pública do DF MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0701490-87.2023.8.07.0018
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
ponto. 4 ? Da Suspensão pelo Tema 1.169/STJ O pedido de suspensão não merece prosperar. A questão que será submetida a julgamento foi
cadastrada como Tema 1.169 na base de dados do STJ, com a seguinte ementa: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável
para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua
a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. usência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado
com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". Ocorre que o Tema não aplica ao caso dos autos, pois não se pretende a
liquidação do julgado, tendo em vista que a obrigação de pagar é líquida e exequível. Assim, indefiro o pedido de suspensão. Dispositivo. Ante
o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação do DISTRITO FEDERAL de ID nº 147910506 e homologo os cálculos apresentados ao ID nº
147910507. Condeno a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do executado no percentual de 10% sobre o excesso
apurado, proveito econômico obtido com a impugnação. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos
cálculos, para atualização e adequação do valor exequendo à Portaria GPR nº. 7/2019. Após preclusão, ao CJU para observar o seguinte: 1.
Remeter os autos à Contadoria Judicial para adequar os cálculos aos termos da Portaria deste Eg. TJDFT, com atenção aos termos da decisão
de ID nº 146452406. 2. Vindo os cálculos da Contadora, expedir requisitórios, sendo que no caso de pagamento de RPV, esta será processada
por este Juízo, nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e o pagamento será realizado no prazo de 02 (dois) meses,
contado em dias corridos, a partir da entrega da requisição ao Ente devedor, conforme previsto no artigo 535, §3º, II, do CPC. Por fim, ressalto
que deixo de determinar o destaque de honorários advocatícios contratuais aos cálculos, ante a ausência de juntada aos autos de contrato de
prestação de serviços advocatícios. Ato registrado eletronicamente. Intimem-se. Publique-se. [1] Processo n. 0000805-28.1993.8.07.0001 [2]
ID 22824576 dos autos originários. [3] AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DO DISTRITO FEDERAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL
PELA DEMORA DO ENTE PÚBLICO NA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DA DÍVIDA. ART. 4º DA LEI 20.910/32.
Dispõe o Decreto nº 20.910/32, em seu art. 4º, que "não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no
pagamento da dívida, considerada líquida, tiver as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la". Em sede de cumprimento de
sentença, havendo o Distrito Federal, após intimação pessoal para tanto, demorado a fornecer as fichas financeiras imprescindíveis à apuração
do montante devido, reputa-se suspenso o prazo prescricional de cinco anos no período, tornando a transcorrer apenas a partir da apresentação
dos documentos pelo ente público. (Acórdão 502204, 20110020056342AGI, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento:
4/5/2011, publicado no DJE: 9/5/2011. Pág.: 111) [4] ?A execução individual de sentença condenatória genérica, proferida no julgamento de ação
popular, não torna prevento o Juízo da demanda principal, devendo o feito executivo ser distribuído de forma aleatória. O artigo 137, § 3º, inciso
II, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, determina que os pedidos individuais de cumprimento de sentença, quando
lastreados em título formado em ação coletiva, devem sofrer nova distribuição. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte?
(Acórdão 1175817, 07049403420198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 04/06/2019, publicado no PJe:
20/06/2019) Acórdão 1175737, 07051759820198070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 03/06/2019, publicado no
PJe: 17/06/2019; Acórdão 1175809, 07043003120198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 04/06/2019,
publicado no DJe: 10/06/2019; Acórdão 1173570, 07051975920198070000, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 1ª Câmara Cível, data de julgamento:
27/05/2019, publicado no DJe: 07/06/2019; Acórdão 1168710, 07045047520198070000, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, data
de julgamento: 07/05/2019, publicado no PJe: 24/05/2019; Acórdão 1162012, 07209448320188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES
OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 01/04/2019, publicado no DJe: 09/04/2019). [5] Art. 8º (...) III - Ao sindicato cabe a defesa dos
direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. [6] AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DEFESA
DE DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS. ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA
NO RE 883.642-RG. TEMA 823. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 906715 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em
29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018). [7] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito
Processual Civil. Vol. II. Campinas: Bookseller; 1998. [8] Art. 9º do Decreto nº. 20.910/1932. [9]ARENHART, Sérgio Cruz. O regime da prescrição
em ações coletivas. Processos Coletivos, Porto Alegre, vol. 1, n. 3, 05 abr. 2010. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
N. 0701490-87.2023.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME. Adv(s).:
DF61211 - BRUNA THAIS JUNGES BAZZO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PRESIDENTE DO CONSELHO DE
EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0701490-87.2023.8.07.0018
IMPETRANTE(S): CENTRO EDUCACIONAL D?PAULA LTDA. ME (CEDEP) ADVOGADA: BRUNA THAÍS JUNGES BAZZO (OAB-DF N.º 61.211)
AUTORIDADE COATORA: PRESIDENTE DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se
de mandado de segurança individual impetrado em 23/02/2023 pelo Centro Educacional D´Paula Ltda. ME (CEDEP) contra ato administrativo
reputado ilegal atribuído ao Presidente do Conselho de Educação da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal (CEDF/SEE-DF). A
impetrante alega que em 30/03/2022 logrou autorização excepcional da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal para ofertar ensino
médio à distância pelo prazo de 1 ano. Esclarece que ?Para a oferta de novos cursos autorizados, o Centro Educacional D?Paula cumpre a
tramitação legal de processos junto a Secretaria de Educação, uma vez que é instituição credenciada pelo órgão, que de maneira resumida é feita
em três momentos: 1. Consulta da viabilidade do pedido de nova oferta junto ao órgão, realizada à Secretaria de Educação do DF, na Gerência
de Ensino Médio e Cursos Técnicos (conforme demonstrado na tela), e a partir dela, elaboração de todo o ambiente virtual de aprendizagem,
atividades, recursos didáticos e outros, bem como a gravação de aulas e desenvolvimento de material didático contemplando as três mil horas de
conteúdo relativas ao ensino médio na modalidade de educação a distância. Isso é preciso pois ao ter o processo analisado para uma oferta EaD,
será emitido um parecer do ambiente virtual de aprendizagem e de todo seu conteúdo. Esse parecer foi realizado e consta do processo de nova
oferta, sendo sua avaliação positiva e favorável. 2. Autuação de processo de nova oferta junto à Secretaria de Educação do Distrito Federal, que
verifica sua legalidade e pertinência e dá sequência às ações após o acolhimento do pedido, tramitando o mesmo até a liberação da autorização
provisória que permite à instituição iniciar as atividades solicitadas, pelo prazo de 1 ano; 3. A Secretaria de Educação encaminha o processo já
autorizado provisoriamente para a apreciação do Conselho de Educação do Distrito Federal, que fará as considerações que julgar necessárias e
emitirá o Parecer de Autorização da Nova Oferta, validando a autorização pelo mesmo período do credenciamento da instituição educacional.?
(id. n.º 150336705, p. 6-7). Afirma que em 20/04/2022, a Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação da Secretaria de Estado
da Educação do Distrito Federal (SUPLAV/SEE-DF) encaminhou os autos ao Conselho de Educação do Distrito Federal para deliberação quanto
a solicitação de oferta do ensino médio à distância, após ter recebido da Diretoria de Supervisão Institucional e Normas de Ensino (DISINE) um
posicionamento favorável ao pleito. Pondera que em 20/12/2022 foi emitido o Parecer n.º 286/2022 CEDF, por meio do qual a Administração
Pública Distrital indeferiu o pleito para autorização do ensino médio, na modalidade a distância; e chama a atenção para o fato de que a Conselheira
Relatora consignou, nas suas razões de indeferimento, que o ensino médio pode sim ser mediado pela educação a distância, nos termos da
legislação de regência. Argumenta que ?(...) a Conselheira confirma que o ensino médio pode ser mediado a distância, porém, indefere o pleito
de autorização da oferta do Ensino Médio, modalidade a Distância, ignorando completamente o disposto na Resolução citada. Acrescenta-se
ainda, que durante o período de autorização para ofertar o ensino médio na modalidade a distância, o Centro Educacional D?Paula atendeu
alunos portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA), TDAH, DPAC, entre outras dificuldades e atletas. O que se confirma com o laudo em
anexo, da estudante Jordana Pereira Morais (doc. anexo). Esses alunos não conseguem frequentar o ensino presencial, principalmente por terem
dificuldades de aprendizado, fato que não pode ser ignorado, uma vez que, o ensino regular presencial, não consegue dar a devida atenção a
esses alunos, o que acaba causando maiores transtornos para os alunos e suas famílias, e por não haver outra opção, acabam abandonando
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ponto. 4 ? Da Suspensão pelo Tema 1.169/STJ O pedido de suspensão não merece prosperar. A questão que será submetida a julgamento foi
cadastrada como Tema 1.169 na base de dados do STJ, com a seguinte ementa: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável
para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua
a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. usência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado
com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". Ocorre que o Tema não aplica ao caso dos autos, pois não se pretende a
liquidação do julgado, tendo em vista que a obrigação de pagar é líquida e exequível. Assim, indefiro o pedido de suspensão. Dispositivo. Ante
o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação do DISTRITO FEDERAL de ID nº 147910506 e homologo os cálculos apresentados ao ID nº
147910507. Condeno a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do executado no percentual de 10% sobre o excesso
apurado, proveito econômico obtido com a impugnação. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos
cálculos, para atualização e adequação do valor exequendo à Portaria GPR nº. 7/2019. Após preclusão, ao CJU para observar o seguinte: 1.
Remeter os autos à Contadoria Judicial para adequar os cálculos aos termos da Portaria deste Eg. TJDFT, com atenção aos termos da decisão
de ID nº 146452406. 2. Vindo os cálculos da Contadora, expedir requisitórios, sendo que no caso de pagamento de RPV, esta será processada
por este Juízo, nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e o pagamento será realizado no prazo de 02 (dois) meses,
contado em dias corridos, a partir da entrega da requisição ao Ente devedor, conforme previsto no artigo 535, §3º, II, do CPC. Por fim, ressalto
que deixo de determinar o destaque de honorários advocatícios contratuais aos cálculos, ante a ausência de juntada aos autos de contrato de
prestação de serviços advocatícios. Ato registrado eletronicamente. Intimem-se. Publique-se. [1] Processo n. 0000805-28.1993.8.07.0001 [2]
ID 22824576 dos autos originários. [3] AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DO DISTRITO FEDERAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL
PELA DEMORA DO ENTE PÚBLICO NA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DA DÍVIDA. ART. 4º DA LEI 20.910/32.
Dispõe o Decreto nº 20.910/32, em seu art. 4º, que "não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no
pagamento da dívida, considerada líquida, tiver as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la". Em sede de cumprimento de
sentença, havendo o Distrito Federal, após intimação pessoal para tanto, demorado a fornecer as fichas financeiras imprescindíveis à apuração
do montante devido, reputa-se suspenso o prazo prescricional de cinco anos no período, tornando a transcorrer apenas a partir da apresentação
dos documentos pelo ente público. (Acórdão 502204, 20110020056342AGI, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento:
4/5/2011, publicado no DJE: 9/5/2011. Pág.: 111) [4] ?A execução individual de sentença condenatória genérica, proferida no julgamento de ação
popular, não torna prevento o Juízo da demanda principal, devendo o feito executivo ser distribuído de forma aleatória. O artigo 137, § 3º, inciso
II, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, determina que os pedidos individuais de cumprimento de sentença, quando
lastreados em título formado em ação coletiva, devem sofrer nova distribuição. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte?
(Acórdão 1175817, 07049403420198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 04/06/2019, publicado no PJe:
20/06/2019) Acórdão 1175737, 07051759820198070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 03/06/2019, publicado no
PJe: 17/06/2019; Acórdão 1175809, 07043003120198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 04/06/2019,
publicado no DJe: 10/06/2019; Acórdão 1173570, 07051975920198070000, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 1ª Câmara Cível, data de julgamento:
27/05/2019, publicado no DJe: 07/06/2019; Acórdão 1168710, 07045047520198070000, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, data
de julgamento: 07/05/2019, publicado no PJe: 24/05/2019; Acórdão 1162012, 07209448320188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES
OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 01/04/2019, publicado no DJe: 09/04/2019). [5] Art. 8º (...) III - Ao sindicato cabe a defesa dos
direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. [6] AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DEFESA
DE DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS. ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA
NO RE 883.642-RG. TEMA 823. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 906715 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em
29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018). [7] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito
Processual Civil. Vol. II. Campinas: Bookseller; 1998. [8] Art. 9º do Decreto nº. 20.910/1932. [9]ARENHART, Sérgio Cruz. O regime da prescrição
em ações coletivas. Processos Coletivos, Porto Alegre, vol. 1, n. 3, 05 abr. 2010. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
N. 0701490-87.2023.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME. Adv(s).:
DF61211 - BRUNA THAIS JUNGES BAZZO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PRESIDENTE DO CONSELHO DE
EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0701490-87.2023.8.07.0018
IMPETRANTE(S): CENTRO EDUCACIONAL D?PAULA LTDA. ME (CEDEP) ADVOGADA: BRUNA THAÍS JUNGES BAZZO (OAB-DF N.º 61.211)
AUTORIDADE COATORA: PRESIDENTE DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se
de mandado de segurança individual impetrado em 23/02/2023 pelo Centro Educacional D´Paula Ltda. ME (CEDEP) contra ato administrativo
reputado ilegal atribuído ao Presidente do Conselho de Educação da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal (CEDF/SEE-DF). A
impetrante alega que em 30/03/2022 logrou autorização excepcional da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal para ofertar ensino
médio à distância pelo prazo de 1 ano. Esclarece que ?Para a oferta de novos cursos autorizados, o Centro Educacional D?Paula cumpre a
tramitação legal de processos junto a Secretaria de Educação, uma vez que é instituição credenciada pelo órgão, que de maneira resumida é feita
em três momentos: 1. Consulta da viabilidade do pedido de nova oferta junto ao órgão, realizada à Secretaria de Educação do DF, na Gerência
de Ensino Médio e Cursos Técnicos (conforme demonstrado na tela), e a partir dela, elaboração de todo o ambiente virtual de aprendizagem,
atividades, recursos didáticos e outros, bem como a gravação de aulas e desenvolvimento de material didático contemplando as três mil horas de
conteúdo relativas ao ensino médio na modalidade de educação a distância. Isso é preciso pois ao ter o processo analisado para uma oferta EaD,
será emitido um parecer do ambiente virtual de aprendizagem e de todo seu conteúdo. Esse parecer foi realizado e consta do processo de nova
oferta, sendo sua avaliação positiva e favorável. 2. Autuação de processo de nova oferta junto à Secretaria de Educação do Distrito Federal, que
verifica sua legalidade e pertinência e dá sequência às ações após o acolhimento do pedido, tramitando o mesmo até a liberação da autorização
provisória que permite à instituição iniciar as atividades solicitadas, pelo prazo de 1 ano; 3. A Secretaria de Educação encaminha o processo já
autorizado provisoriamente para a apreciação do Conselho de Educação do Distrito Federal, que fará as considerações que julgar necessárias e
emitirá o Parecer de Autorização da Nova Oferta, validando a autorização pelo mesmo período do credenciamento da instituição educacional.?
(id. n.º 150336705, p. 6-7). Afirma que em 20/04/2022, a Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação da Secretaria de Estado
da Educação do Distrito Federal (SUPLAV/SEE-DF) encaminhou os autos ao Conselho de Educação do Distrito Federal para deliberação quanto
a solicitação de oferta do ensino médio à distância, após ter recebido da Diretoria de Supervisão Institucional e Normas de Ensino (DISINE) um
posicionamento favorável ao pleito. Pondera que em 20/12/2022 foi emitido o Parecer n.º 286/2022 CEDF, por meio do qual a Administração
Pública Distrital indeferiu o pleito para autorização do ensino médio, na modalidade a distância; e chama a atenção para o fato de que a Conselheira
Relatora consignou, nas suas razões de indeferimento, que o ensino médio pode sim ser mediado pela educação a distância, nos termos da
legislação de regência. Argumenta que ?(...) a Conselheira confirma que o ensino médio pode ser mediado a distância, porém, indefere o pleito
de autorização da oferta do Ensino Médio, modalidade a Distância, ignorando completamente o disposto na Resolução citada. Acrescenta-se
ainda, que durante o período de autorização para ofertar o ensino médio na modalidade a distância, o Centro Educacional D?Paula atendeu
alunos portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA), TDAH, DPAC, entre outras dificuldades e atletas. O que se confirma com o laudo em
anexo, da estudante Jordana Pereira Morais (doc. anexo). Esses alunos não conseguem frequentar o ensino presencial, principalmente por terem
dificuldades de aprendizado, fato que não pode ser ignorado, uma vez que, o ensino regular presencial, não consegue dar a devida atenção a
esses alunos, o que acaba causando maiores transtornos para os alunos e suas famílias, e por não haver outra opção, acabam abandonando
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