Processo ativo

0000809-32.2025.8.26.0319

0000809-32.2025.8.26.0319
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
0000809-32.2025.8.26.0319. Requerente isento de custas e despesas processuais, ante a concessão dos benefícios da Justiça
Gratuita, conforme decisão de fls. 45/46. A autarquia previdenciária isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4.º,
I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3.º da MP 2.180-35/01, e do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Art. 8.º, § 1.º, da
Lei 8.620/93. Arquivem-se os autos com as cautelas legais. SAJPG5 - Código 61615 - Arquivado Definitivamente. Sem custas
e despesas processuais remanescentes em aberto. - ADV: RODRIGO CACIOLARI (OAB 202744/SP), EMERSON RICARDO
ROSSETTO (OAB 125332/SP)
Processo 1001577-38.2025.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cooperativa de Economia e
Crédito Mútuo Sicoob Cred Acilpa - Processe-se pelo rito do procedimento comum, nos termos do Título I, Livro I, da Parte
Especial do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). Providencie a parte requerente o recolhimento das diligências do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de quinze (15) dias, haja vista que para a realização da audiência virtual de conciliação, necessário
se faz que a parte requerida informe um e-mail válido para o qual será enviado o link de acesso à audiência em dia e hora
designados, bem como um número de telefone para contato (que contenha o aplicativo WhatsApp) em caso de ocorrência
de problemas técnicos ou dúvidas durante a solenidade. AUDIÊNCIA VIRTUAL PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO designada
para o dia 11 de JUNHO de 2025, às 11:30 horas, a ser realizada no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania [Rua Anita Garibaldi, 797, Centro, Lençóis Paulista/SP, CEP 18682-043, Telefone (14)3264-4051, endereço eletrônico
cejusc.lencois@tjsp.jus.br], por conciliador deste Juízo, nos termos dos artigos 334 e 695, ambos do CPC e Provimento 953/05
do Conselho Superior da Magistratura. Fiquem as partes cientes de que a participação/comparecimento à audiência virtual é
obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas
de seus advogados. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documentos de identificação pessoal com
foto. A participação do Conciliador, Advogados e partes, ocorrerá a partir de qualquer computador com conexão à internet,
salientando-se que não há necessidade de instalação do software Teams nos terminais de acesso (computadores com acesso
a internet e câmera). Será possível também o ingresso à audiência por meio de smartphone com acesso à internet, sendo
necessário, nesse caso, a instalação do aplicativo Teams. CITE-SE e INTIME-SE parte requerida para os termos da ação em
epígrafe, advertindo-a de que, se não contestar a ação será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de
fato formuladas pela parte requerente (art. 344 do CPC). A parte requerida poderá oferecer contestação no prazo de quinze
(15) dias úteis contados: a) da audiência supra, caso não haja autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da
audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC). Oportunamente, se necessário, será designada audiência de instrução e
julgamento permitindo-se, assim, maior celeridade ao feito em observância ao 4.º do CPC. Para citação e intimação das partes,
o Sr. Oficial de Justiça deverá: Solicitar junto às partes, um e-mail válido para qual será enviado o link de acesso à audiência
em dia e hora designados, bem como um número de telefone para contato (que contenha o aplicativo WhatsApp) em caso de
ocorrência de problemas técnicos ou dúvidas durante a solenidade. Informar às partes que sua participação na audiência dar-
se-á de forma on line, por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone
e acesso estável à internet, no dia e hora anteriormente designado, devendo o referido link ser acessado com pelo menos
15 minutos de antecedência, devendo ainda a testemunha portar qualquer documento com foto na ocasião; Informar que, ao
acessar o link, as partes ficarão no lobby da audiência (sala de espera), sendo colocado no ambiente virtual por ato do servidor,
podendo ficar diante de uma tela escura por algum tempo até o efetivo ingresso na audiência, caso venha a ocorrer queda da
conexão ou qualquer outro fato que a desconecte, a respectiva parte deverá reingressar na audiência usando o mesmo link
disponibilizado no e-mail, até que seja formalmente dispensada; Certificar o cumprimento de tudo aquilo designado, bem como,
demais intercorrências. As instruções de funcionamento da audiência virtual encontram-se no: http://www.tjsp.jus.br/Download/
CapacitacaoSistemas/AudienciaVirtualSistemaRemotoTrabalho.pdf?d=1594325987840 Observação: Para fins de celeridade e
economia processuais, a intimação da parte requerente acerca da data e horário da audiência designada, ficará a cargo de seu
procurador. Expeça-se o necessário para citação e intimação da parte requerida. Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
como mandado. - ADV: RODRIGO CACIOLARI (OAB 202744/SP)
Processo 1001590-37.2025.8.26.0319 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - M.P.I.P. - R.
Decisão proferida no julgamento dos REsp nº 1.951.888/RS e REsp nº 1.951.662/RS (TEMA 1132, STJ), a 2º Seção, reiterando
sua jurisprudência, definiu que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente
o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, sendo dispensável a prova
de que a assinatura do Aviso de Recebimento (AR) seja do próprio destinatário. Trata-se de interpretação literal do art. 2º,
§ 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, que segundo os Ministros do STJ abarca como consectário lógico situações outras, como
quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de “ausente”, “mudou-se”, “insuficiência do endereço
do devedor” ou de “extravio do aviso de recebimento”. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3.º,
caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se a parte requerida para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente
do financiamento com encargos), no prazo de cinco (05) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3.º,
§ 2.º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de quinze (15) dias, desde a efetivação da medida,
sob pena de presunção de verdade do fato alegado pela parte requerente na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de
Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da parte requerente, a posse e a propriedade plena
do bem (artigo 3.º, § 1.º, do Decreto-lei nº 911/69). A parte requerente deverá providenciar o comparecimento do preposto em
Cartório para cumprimento do mandado de busca, apreensão e citação, no prazo de trinta (30) dias úteis, a contar da publicação
da presente no DJe. Observação: a remessa do mandado à Central de Distribuição de Mandados deverá ocorrer quando do
comparecimento do preposto no cartório. Fica autorizado o cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça de plantão. Desde
já, fica deferido eventual pedido de ORDEM DE ARROBAMENTO e REFORÇO POLICIAL, devendo o Sr. Oficial de Justiça,
quando do cumprimento da diligência de busca e apreensão e citação, JUSTIFICAR A NECESSIDADE da respectiva ordem
de arrombamento e reforço Policial. A presente é acompanhada de senha de acesso ao processo digital, que contém a íntegra
da petição inicial e dos documentos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício ao Comandante da Policia
Militar, a ser entregue pelo Sr. Oficial de Justiça, caso necessário, no ato do cumprimento da busca e apreensão. - ADV: DANIEL
NUNES ROMERO (OAB 168016/SP), FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP)
Processo 1001610-28.2025.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Validus
Nutrition Lab Ltda - Providencie a parte requerente, no prazo de quinze (15) dias, a recategorização dos documentos de fls.
09/63 na pasta do processo digital. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página
do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \>
Peticionamento Eletrônico de 1.° grau \> Complemento de Cadastro de 1.º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 20:51
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