Processo ativo

0000815-44.2023.5.08.0001

0000815-44.2023.5.08.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. TITO EDUAR *** Dr. TITO EDUARDO VALENTE DO
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 225
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
- AMBEV S.A.
EMENTA :
- HORIZONTE LOGÍSTICA LTDA. E OUTRA
- JOSE FILHO DO CARMO SOUSA
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PARA HABILITAÇÃO DOS Orgão Judicante - 8ª Turma
CRÉDITOS DEFERIDOS NA AÇÃO COLETIVA. ART. 896, § 1º-A, DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de revista por
I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA divergência j ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. urisprudencial e, no mérito, negar provimento ao
QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA mesmo.
CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. EMENTA : RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE -
ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE
incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO EQUIPADO
conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que COM TANQUE ÚNICO E ORIGINAL DE FÁBRICA PARA
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do CONSUMO PRÓPRIO. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS.
recurso de revista". No caso, não há falar em observância do TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Norma
requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica regulamentadora (NR) nº 16 do MTE em seu item 16.6 disciplina o
que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se pagamento de adicional de periculosidade aos motoristas que
a transcrever na íntegra o acórdão regional, sem, contudo, destacar realizam operações de transporte de inflamáveis líquidos ou
especificamente o trecho que contém a tese jurídica contra a qual gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel. Afirma
se insurge. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) que "são consideradas em condições de periculosidade, exclusão
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DAS para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200
PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR ACORDO COLETIVO. ART. (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e
896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos". O item 16.6.1
RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O da NR 16, inserido pela Portaria nº 608, de 26/10/1965, já se
PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO constituía enquanto exceção à regra geral ao mencionar que "As
RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Verifica-se que quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo
a executada, nas razões do recurso de revista, limitou-se a próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta
transcrever na íntegra o acórdão regional relativamente ao tema Norma." Já o subitem 16.6.1.1, acrescido à NR pela Portaria MTE nº
objeto da insurgência recursal ("compensação das progressões 1.418/2024, consigna que "Não se aplica o item 16.6 desta NR às
concedidas por acordo coletivo"), sem, contudo, destacar quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis
especificamente o trecho que contém a tese jurídica contra a qual originais de fábrica e suplementares, e àqueles para consumo
se insurge, não observando, portanto, o requisito previsto no art. próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de
896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo
órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga." É
relevante observar que a entrada em vigor subitem 16.6.1.1 não
representou a criação de uma nova situação jurídica, uma vez que o
Processo Nº RR-0000815-44.2023.5.08.0001
item 16.6.1 já dispunha que as quantidades de inflamáveis nos
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Sergio Pinto Martins tanques destinados ao consumo próprio não justificariam o
Recorrente(s) JOSE FILHO DO CARMO SOUSA
pagamento do adicional de periculosidade por transporte de
Advogado Dr. TITO EDUARDO VALENTE DO
COUTO(OAB: 5596-A/PA) inflamáveis. Conforme registrado pelo acórdão regional, o motorista
Advogada Dra. MICHELLE GODINHO
conduz caminhão com tanque único de combustível, com
BARBOSA(OAB: 13358-A/PA)
Recorrido(s) HORIZONTE LOGÍSTICA LTDA. E capacidade superior a 200 litros, original de fábrica e destinado ao
OUTRA
consumo próprio, motivo pelo qual não faz jus ao recebimento do
Advogada Dra. MOARA CALDERARO
CRISTO(OAB: 21621-A/PA)
adicional de periculosidade. Julgados da 8ª Turma. Recurso de
Advogado Dr. FERNANDO MELO
CARNEIRO(OAB: 42088-A/PR) revista de que se conhece por divergência jurisprudencial e a que
Recorrido(s) AMBEV S.A.
se nega provimento.
Advogado Dr. GERALDO CAMPELO DA
FONSECA FILHO(OAB: 19382-A/PE)
Intimado(s)/Citado(s): Processo Nº Ag-RRAg-0000820-32.2019.5.07.0002
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Cadastrado em: 10/08/2025 01:43
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