Processo ativo

0000816-79.2017.8.26.0165

0000816-79.2017.8.26.0165
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
ADV: JOÃO AFONSO BUENO DE GODOY (OAB 159964/SP)
Processo 0000816-79.2017.8.26.0165 (processo principal 0003517-18.2014.8.26.0165) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - Banco Bradesco Cartões S/A - João Luiz Gallego Transporte Me e outro - Vistos. Conheço dos embargos declaratórios
opostos pela parte exequente (fls. 181/184), presentes os requ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. isitos para sua interposição, em especial a tempestividade.
Entretanto, nego-lhes provimento, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão (fls. 171/172).. Acaso
mantida a discordância, diante do nítido caráter infringente demonstrado, deverá ser perseguida perante o E. Tribunal de Justiça
a alteração do julgado, por meio do recurso adequado. Nesse sentido: Os embargos de declaração não devem revestir-se de
caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de
manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-
processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e
obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 158/264, 158/689, 158/993). Do eventual erro material, caso
haja modificação do julgado, abre-se vista à parte contrária. Esta é a interpretação que deve prevalecer ao artigo 1.023, §2º,
CPC, sob pena de desvirtuamento do recurso, o qual foi concebido para sanar contradições, omissões, entre os termos da
sentença/decisão e não dela com as provas dos autos, para o que existe recurso adequado. Nos moldes do art. 1.026, caput,
do Código de Processo Civil, foi interrompido o prazo para outros recursos em relação a ambas as partes. Int. - ADV: ANDRÉA
RINALDI ORESTES FERREIRA DE SOUSA (OAB 142550/SP), PATRICIA GUACELLI DI GIACOMO (OAB 193628/SP), ANDRÉ
NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 0000941-23.2012.8.26.0165 (165.01.2012.000941) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez -
Lúcia Adriana Nachbar Araújo - Vistos. Valide-se o ofício requisitório de fls. 642/643 e aguarde-se o pagamento. Sem prejuízo,
defiro a expedição de ofícios requisitórios (principal e honorários contratuais) referentes à diferença remanescente devida,
conforme dados informados à fl. 527. Providencie-se o lançamento das minutas, dando-se vista às partes. Estando estas de
acordo, proceda-se à validação daquelas e aguardem-se os pagamentos. Int. - ADV: ULIANE RODRIGUES MILANESI DE
MAGALHÃES CHAVES (OAB 184512/SP), EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
(OAB 206949/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), PAULA GALLI JERONYMO (OAB 317211/SP),
JULIANO PEDROSO DE LIMA (OAB 316487/SP), FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP), MORONI FLORIANO (OAB
375758/SP)
Processo 1000007-91.2025.8.26.0165 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - A.M.B. - E.B. - Vistos. 1) Diligencie
a Serventia acerca de eventual concessão de liminar ou o resultado de julgamento do agravo de instrumento interposto às fls.
56/61. 2) Sem prejuízo, diante dos termos da petição retro, manifeste-se a parte ré, em 48h, se contratou médico(a) especializado
em neuropediatria; em caso positivo, deverá agendar, com urgência, consulta com o autor, informando nos presentes autos,
também em 48h. 3) Consigno que a Constituição Federal atribui aos entes federados responsabilidade solidária aos entes
federados. Com efeito, nos termos do art. 130, inciso III, do CPC, admito o chamamento ao processo da Fazenda Estadual,
justamente por haver obrigação solidária com o Município.Inclua-se no polo passivo e cite-se, com as cautelas legais.4) Por
fim, afasto a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária deferido à parte autora, ante ausência de comprovação das
alegações apresentadas pelo Município. Intime-se. - ADV: ANA PAULA MARCHETI (OAB 134236/SP), ANA PAULA MARCHETI
(OAB 134236/SP)
Processo 1000116-42.2024.8.26.0165 - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - José Martins - Vistos. A parte
embargante opôs embargos de declaração da decisão de fls. 86. Os embargos são tempestivos e passo a analisá-los. Razão
assiste à parte embargante, tendo em vista que referida Decisão foi proferida por equívoco. Ante o exposto, dou provimento
aos embargos opostos para reconsiderar o teor da Decisão embargada Prossiga-se nos termos da Decisão de fl. 80. Int. - ADV:
JOSE LUCIANO SERINOLI (OAB 134842/SP)
Processo 1000153-84.2015.8.26.0165 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Marly
Félix - Banco do Brasil S. A. - Vistos. De fato, o valor indicado na inicial, o qual foi consolidado pela sentença de fls. 245/250
(não modificada nesse ponto pelo v. acórdão de fls. 435/444), compõe-se da quantia devida à exequente (R$87.117,45) e dos
honorários de sucumbência previstos no título judicial exequendo (R$8.711,75). O contrato de prestação de serviços celebrado
entre a exequente e seus advogados (fl. 674) confirma, por sua vez, ter havido pactuação no sentido de que a remuneração
destes se vincularia ao valor que a parte por eles representada viesse a receber (item III). O STF, por meio da Súmula Vinculante
nº 47, confirmou a natureza alimentar dos honorários: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do
montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de
precatório ou requisição de pequeno valor, observada a ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. Especificamente
sobre os honorários contratuais, nesse sentido o STF se pronunciou: RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA
VINCULANTE 47. PRECATÓRIOS. FRACIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. 1. A natureza
autônoma e o caráter alimentar são comuns aos honorários sucumbenciais, por arbitramento judicial, e contratuais. 2. Viola a
Súmula Vinculante 47 decisão que exclui do seu âmbito de incidência os honorários advocatícios contratuais. 3. Reclamação
julgada procedente. Prejudicado o pedido de ingresso na condição de amicus curiae. (Reclamação 26.559/BA, 30.5.2017,
Ministro Relator: Luís Roberto Barroso). A penhora no rosto dos autos, portanto, atinge apenas o crédito da parte exequente,
não podendo recair sobre valores que pertençam a terceiros, como o é caso dos honorários de seus advogados. Ante o exposto,
defiro o pedido de levantamento dos valores devidos aos procuradores da exequente, conforme formulários de fls. 684 e 685.
O valor remanescente, à vista da decisão proferida pelo juízo do Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de
Jaboticabal nos autos do processo 0003787-42.2020 (cópia às fls. 690/691), deverá ser transferido para conta judicial vinculada
ao referido processo. Efetivados os levantamentos ora deferidos e a transferência para os autos 0003787-42.2020, bem como
recolhidas as custas finais, se houver, pelo executado, arquivem-se. Int. - ADV: GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 261030/SP),
DANIEL ROMARIZ ROSSI (OAB 290538/SP), PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS (OAB 251845/SP)
Processo 1000285-34.2021.8.26.0165 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cleuza Tozin dos Santos
- Banco Itaú Consignado S.A. - Vistos. Ante os termos da certidão de fl. 411, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do
valor depositado a fl. 401, observando-se o formulário juntado a fl. 409. Sem prejuízo, intime-se a parte requerida pessoalmente
para comparecer em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de retirar o contrato original depositado em cartório. Intimem-
se. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), ELVIS DONIZETI VOLTOLIN (OAB 213885/SP), LUCAS DE
MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1000464-26.2025.8.26.0165 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.A.V.D. - Vistos. I) Em razão da prova
de parentesco e da situação fática descrita nos presentes autos, defiro a tutela provisória, para o efeito de conceder a guarda
provisória do infante à sua genitora. II) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inciso VI, e
Enunciado nº 35 da ENFAM). III) Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 21:08
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