Processo ativo
0000834-26.2025.8.26.0099
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Identificação
Nº Processo: 0000834-26.2025.8.26.0099
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0000834-26.2025.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Notre Dame
Intermédica Saúde S/A - Apelada: Marcela Gomes Ferreira - Interessada: Ana Paula Mattiuzzi - (Voto nº 44,559) V. Cuida-se
de apelação interposta em relação à r. sentença de fls. 124/130, que rejeitou a impugnação e julgou extinto o cumprimento de
sentença, com fundamen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to no art. 924, inciso II do CPC, não sem antes converter o arresto em penhora. Irresignada, apela
a executada sustentando, em síntese, excesso de execução porque não haveria incidência de juros de mora sobre o crédito
exequendo por se tratar de execução provisória na pendência de julgamento em sede de agravo de instrumento de despacho
denegatório de recurso especial (fls. 140/151). Contrarrazões às fls. 191/199. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o
relatório. 1.- SÍNTESE DA DEMANDA - Marcela Gomes Ferreira promoveu o presente cumprimento provisório de sentença em
face de Notre Dame Intermédica saúde S.A., pretendendo o recebimento dos honorários advocatícios de sucumbência fixados
em 15% do valor atualizado da causa, após o desprovimento do apelo da operadora de planos de saúde nesta Corte, que
manteve a r. sentença de procedência do pedido, na demanda de conhecimento promovida por Ana Paula Mattiuzzi, a qual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Notre Dame
Intermédica Saúde S/A - Apelada: Marcela Gomes Ferreira - Interessada: Ana Paula Mattiuzzi - (Voto nº 44,559) V. Cuida-se
de apelação interposta em relação à r. sentença de fls. 124/130, que rejeitou a impugnação e julgou extinto o cumprimento de
sentença, com fundamen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to no art. 924, inciso II do CPC, não sem antes converter o arresto em penhora. Irresignada, apela
a executada sustentando, em síntese, excesso de execução porque não haveria incidência de juros de mora sobre o crédito
exequendo por se tratar de execução provisória na pendência de julgamento em sede de agravo de instrumento de despacho
denegatório de recurso especial (fls. 140/151). Contrarrazões às fls. 191/199. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o
relatório. 1.- SÍNTESE DA DEMANDA - Marcela Gomes Ferreira promoveu o presente cumprimento provisório de sentença em
face de Notre Dame Intermédica saúde S.A., pretendendo o recebimento dos honorários advocatícios de sucumbência fixados
em 15% do valor atualizado da causa, após o desprovimento do apelo da operadora de planos de saúde nesta Corte, que
manteve a r. sentença de procedência do pedido, na demanda de conhecimento promovida por Ana Paula Mattiuzzi, a qual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º