Processo ativo
0000842-30.2022.8.26.0512
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Identificação
Nº Processo: 0000842-30.2022.8.26.0512
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0000842-30.2022.8.26.0512 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Rio Grande da Serra - Recorrente: Caoa
Montadora de Veículos Ltda - Recorrente: Chery Brasil Importação, Fabricação e Distribuição de Veiculos Ltda - Recorrida:
Maria Antonieta Castelluci Figueiredo - Magistrado(a) Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal - Deram provimento em parte ao
recurso. V. U. - RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA
DE AMBOS OS RÉUS. PRETENSÃO VOLTADA À ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. REPARAÇÃO DOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA DEMORA
INJUSTIFICADA NA LIBERAÇÃO DO CONSERTO DO VEÍCULO. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA NA LIBERAÇÃO
DO CONSERTO DO VEÍCULO SINISTRADO QUE INDUZ RESPONSABILIDADE CIVIL. ARGUMENTO DE REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA E DE TRÂMITES BUROCRÁTICOS NÃO EXIME A MONTADORA DA OBRIGAÇÃO DE DESEMPENHAR UM SERVIÇO
CÉLERE E DE QUALIDADE, DE FORMA QUE A DEMORA PROLONGADA E EXCESSIVA CAUSOU GRAVES PRIVAÇÕES À
AUTORA. INDENIZAÇÃO MORAL QUE DEVE SER MANTIDA NA QUANTIA DE R$ 3.000,00, ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS
ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO, E OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO
DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS DOS DANOS MATERIAIS. RECURSO DA RÉ CAOA CHERY AUTOMÓVEIS
LTDA PARCIALMENTE PROVIDO E DA CORRÉ CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA IMPROVIDO. Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU,
do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.
br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das
Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos
que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Montadora de Veículos Ltda - Recorrente: Chery Brasil Importação, Fabricação e Distribuição de Veiculos Ltda - Recorrida:
Maria Antonieta Castelluci Figueiredo - Magistrado(a) Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal - Deram provimento em parte ao
recurso. V. U. - RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA
DE AMBOS OS RÉUS. PRETENSÃO VOLTADA À ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. REPARAÇÃO DOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA DEMORA
INJUSTIFICADA NA LIBERAÇÃO DO CONSERTO DO VEÍCULO. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA NA LIBERAÇÃO
DO CONSERTO DO VEÍCULO SINISTRADO QUE INDUZ RESPONSABILIDADE CIVIL. ARGUMENTO DE REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA E DE TRÂMITES BUROCRÁTICOS NÃO EXIME A MONTADORA DA OBRIGAÇÃO DE DESEMPENHAR UM SERVIÇO
CÉLERE E DE QUALIDADE, DE FORMA QUE A DEMORA PROLONGADA E EXCESSIVA CAUSOU GRAVES PRIVAÇÕES À
AUTORA. INDENIZAÇÃO MORAL QUE DEVE SER MANTIDA NA QUANTIA DE R$ 3.000,00, ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS
ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO, E OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO
DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS DOS DANOS MATERIAIS. RECURSO DA RÉ CAOA CHERY AUTOMÓVEIS
LTDA PARCIALMENTE PROVIDO E DA CORRÉ CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA IMPROVIDO. Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU,
do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.
br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das
Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos
que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º