Processo ativo TJ-SP

0000846-57.2023.8.26.0019

0000846-57.2023.8.26.0019
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Vara: da Família e Sucessões
Partes e Advogados
Nome: da parte requerida, devendo *** da parte requerida, devendo, por isso, manter registro
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
AMERICANA
1ª Vara da Família e Sucessões
EDITAL DE 1ª E 2ª PRAÇA, CONHECIMENTO de INTERESSADOS e INTIMAÇÃO de JORGE DANIEL CHOQUE TICONA
(CPF/MF nº 235.942.638-94) - O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Americana(SP), DR. HENRIQUE
ALVES CORREA IATAROLA, FAZ SABER a todos quantos este edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa que,
nos au ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tos do Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação (processo nº 0000846-57.2023.8.26.0019)
que K. V. C., menor impúbere rep. por s/m K. V. A. move contra J. D. C. T., foi designada a venda do bem descrito abaixo, de
acordo com as regras, a saber: PRAÇA ? A 1ª PRAÇA terá início no dia 25/04//2025 às 14:00 horas e término no dia 28/04/2025
às 14:00 horas, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação do bem penhorado de R$ 28.911,00 (vinte
e oito mil, novecentos e onze reais). Caso não haja licitante, fica designada a 2ª HASTA com início no dia 28/04/2025 às 14:00
horas e término no dia 21/05/2025 às 14:00 horas, quando o bem será vendido pelo maior lance, desde que não inferior a 60%
(sessenta por cento) do valor da avaliação. BEM ? veículo VW/GOL 1.6 POWER, ano 2010/2010, cor VERMELHA, placa EPW
7A36, Renavam nº 201748029, avaliado em R$ 28.911,00. Bem encontrável na rua Francisco Galassi, nº 47 ? Vila Bertini, em
Americana(SP) ? Cep. 13.473-420 e será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo
ônus do interessado verificar suas condições. CONDUTOR DA PRAÇA ? A praça será realizada por MEIO ELETRÔNICO, através
do Portal www.drleiloes.com.br, sob a condução do Leiloeiro Oficial Sr. Carlos Alberto Madureira de Oliveira ? JUCESP nº 838.
PAGAMENTO ? O arrematante deverá efetuar o pagamento do preço ofertado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas
do encerramento da praça, através de guia de depósito judicial. COMISSÃO ? A contraprestação para o trabalho do leiloeiro fica,
desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço, e será paga à vista pelo
arrematante, no mesmo prazo acima previsto, diretamente ao Gestor. LANCES ? Os lances deverão ser ofertados através do
Portal www.drleiloes.com.br, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Sobrevindo lanço
nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em
três minutos para que todos tenham oportunidade de ofertar novos lanços. DÉBITOS ? Eventuais ônus sobre o bem correrão
por conta do arrematante, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributos que, a teor do artigo 130, parágrafo único, do
Código Tributário Nacional, de aplicação analógica, ficam sub-rogados no preço da arrematação. ÔNUS ? Consta junto ao site
do Detransp bloqueio Renajud ? Transferência. PARCELAMENTO ? O interessado em adquirir o bem em prestações poderá
apresentar, por escrito, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição por valor não inferior ao da avaliação; até o início do
segundo leilão, proposta por valor que não seja inferior a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação atualizada. A proposta
conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o
restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio
bem, quando se tratar de imóveis, nos termos § 1º do art. 895 do CPC. As propostas deverão indicar o prazo, a modalidade, o
indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo, tudo nos termos do artigo 895 do CPC. RECURSO
? Não consta destes autos recursos pendentes de decisão. A alienação obedecerá ao disposto na legislação aplicável e no
Provimento CSM nº 1.625/09 do TJSP. Todas as regras e condições encontram-se disponíveis no Portal www.drleiloes.com.
br . E para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro não se possa alegar ignorância, expediu-se o presente que
será afixado no local de costume do Fórum e publicado, nos termos do artigo 887, § 2º do CPC, através da rede mundial de
computadores. Servirá o presente, ao amparo do artigo 274, § único c/c artigo 889, ambos do Código de Processo Civil, para
intimação e cientificação da alienação judicial caso não sejam, as pessoas neste mencionadas, encontradas pessoalmente.
Dado e passado pelo Cartório da 1ª Vara de Família e Sucessões de Americana, aos 13 de fevereiro de 2025. HENRIQUE
ALVES CORREA IATAROLA, Juiz de Direito
EDITAL - Processo Digital nº: 1011327-96.2022.8.26.0019 - Posto isso, acolho o pedido para decretar a INTERDIÇÃO
de Vinicius Carlos Cornachini, pessoa portadora de Transtorno Afetivo Bipolar (F31 ? CID10), afetando todos os atos da vida
civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, tornando definitiva a nomeação da parte requerente como
curadora da parte requerida. A pessoa de Aparecida Izete Sales Cornachini fica cientificada de que deverá prestar contas da
administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida, devendo, por isso, manter registro
de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Ante a ausência de patrimônio vultoso de titularidade de Vinicius
Carlos Cornachini interditado, bem como a presumida idoneidade da pessoa de Aparecida Izete Sales Cornachini, que fora
nomeada curadora, dispensa-se a prestação de caução para o exercício da curatela (art. 1.745 e art. 1.774, do Código Civil).
Em obediência ao disposto no §3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, serve o dispositivo da presente sentença como
edital, a ser publicada por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, uma vez na imprensa local, na rede
mundial de computadores (no sítio deste Tribunal de Justiça) e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça. A publicação
na imprensa local deve ser providenciada pela curadora, no prazo máximo de quinze dias, comprovando nos autos, sob pena
de destituição e responsabilização pessoal. Caso a parte tenha sido beneficiada com a gratuidade judicial, a publicação na
imprensa local fica dispensada (art. 98, III, do CPC). A publicação na rede mundial de computadores ocorre com a mera
confirmação da movimentação desta sentença, publicada no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça. Publique-se na plataforma
de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento
desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Serve ainda esta sentença, desde
que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, bem como de cópias dos assentos de casamento e/ou nascimento de
Vinicius Carlos Cornachini, como mandado para registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente, para que o Sr.
Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento. Esta sentença, assinada
digitalmente, servirá também como termo de compromisso, válido por tempo indeterminado, independentemente de assinatura
do curador (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Deverá a pessoa do curador imprimí-la diretamente no portal e-SAJ do
Tribunal de Justiça, sem necessidade de comparecimento em cartório. Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição
de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, § 1º, da Lei 13.146/2015, a definição da
curatela não alcança o direito ao voto. Arbitro, desde já, os honorários do(s) advogado(s) nomeado(s) proporcionalmente aos
atos praticados no valor previsto na tabela do Convênio entre a Defensoria Pública e a OAB. Devendo o interessado, se ainda
não o fez, apresentar ofício de indicação com o número do “RGI”. Expeça-se a respectiva certidão. Expeça-se o necessário
para que a pessoa do perito receba os honorários decorrentes do trabalho desempenhado nos autos, caso isso ainda não tenha
ocorrido. P.I.C. Ciência ao Ministério Público. Americana, 19 de setembro de 2024. HENRIQUE ALVES CORREA IATAROLA,
Juiz de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 18:17
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