Processo ativo Supremo Tribunal Federal

0000864-89.2014.5.05.0161

0000864-89.2014.5.05.0161
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Diário (linha): 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12- Nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. FRANCISC *** Dr. FRANCISCO JOSÉ GROBA
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 557
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
conflitante, logo, incabível, de forma a inviabilizar a aplicação do Trata-se de agravo interno interposto, com fulcro nos arts. 1.021, c/c
princípio da fungibilidade, por não haver dúvida razoável quanto ao 1.030, § 2º, ambos do CPC/2015, e 328 do RITST, em face de
agravo adequado para impugnar decisão denegatória do recurso decisão da Vice-Presidência desta Corte que denegou seguimento
ext ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. raordinário pela sistemática de juízo clássico. ao recurso extraordinário.
Nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: O art. 1.042 do CPC/2015 dispõe que "cabe agravo contra decisão
do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando
COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de
INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos".
NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO Desse modo, o recurso cabível contra decisão que denega
INTERNO. ERRO GROSSEIRO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE seguimento a recurso extraordinário em juízo de admissibilidade
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO clássico, ou seja, não fundamentado na ausência de repercussão
CONSUMATIVA. RECURSO INCOGNOSCÍVEL. AGRAVO geral, é o agravo em recurso extraordinário, o qual será apreciado
INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso extraordinário pela Suprema Corte.
dirigido ao Supremo Tribunal Federal é incognoscível quando não Ainda que a Parte tenha apresentado capitulação concernente ao
interposto em face de decisão de inadmissão do apelo extremo que agravo em recurso extraordinário, art. 328 do RITST, observa-se
tenha por fundamento o artigo 1.030, V, do Código de Processo que também apresentou capitulação relativa ao agravo interno, arts.
Civil. 2. O manejo de agravo interno em face de decisão que não 1.021 e 1.030, § 2º, ambos do CPC/2015, cabível em face de
admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro decisão em recurso extraordinário prolatada em sede de
grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma repercussão geral - que não é a situação dos autos. Ademais,
vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios nominou o recurso de "agravo interno", cabível em face de decisão
autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 3. que denega seguimento ao recurso extraordinário, prolatada em
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco juízo de repercussão geral, que não é a situação dos autos. Desse
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), modo, não há como se concluir pela medida recursal do art. 1.042
caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados do CPC/2015 (agravo em recurso extraordinário).
ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as Caracteriza-se, desse contexto, a interposição de recurso
instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § conflitante, logo, incabível, de forma a inviabilizar a aplicação do
11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e princípio da fungibilidade, por não haver dúvida razoável quanto ao
3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1325131 AgR, agravo adequado para impugnar decisão denegatória do recurso
Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em extraordinário pela sistemática de juízo clássico.
06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12- Nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
2021 PUBLIC 17-12-2021)
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Ante o exposto, indefiro o processamento do presente agravo, por COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE
incabível, e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO
do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes. NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
Publique-se. INTERNO. ERRO GROSSEIRO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE
Brasília, 17 de janeiro de 2025. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. RECURSO INCOGNOSCÍVEL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso extraordinário
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) dirigido ao Supremo Tribunal Federal é incognoscível quando não
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO interposto em face de decisão de inadmissão do apelo extremo que
Ministro Vice-Presidente do TST tenha por fundamento o artigo 1.030, V, do Código de Processo
Civil. 2. O manejo de agravo interno em face de decisão que não
Processo Nº Ag-AIRR-0000864-89.2014.5.05.0161 admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro
Complemento Processo Eletrônico grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma
Relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios
Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 3.
PETROBRAS
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
Advogado Dr. FRANCISCO JOSÉ GROBA
CASAL(OAB: 26160/BA) por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC),
Recorrido CARLOS ALBERTO PIRES DE caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados
SOUZA ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
Advogado Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, §
ARAGÃO(OAB: 32147-A/DF)
11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e
Advogado Dr. WILSON DE OLIVEIRA
RIBEIRO(OAB: 13050-A/BA) 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1325131 AgR,
Advogado Dr. CARLOS ALFREDO CRUZ Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
GUIMARÃES(OAB: 4293-A/BA) 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-
2021 PUBLIC 17-12-2021)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO PIRES DE SOUZA Ante o exposto, indefiro o processamento do presente agravo, por
- PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS incabível, e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso
do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes.
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Cadastrado em: 10/08/2025 01:52
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