Processo ativo

0000865-59.2024.2.00.0502

0000865-59.2024.2.00.0502
Programa de Assistência à Mãe Nutriz
Última verificação: 12/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do Trabalho da Zona Sul de São Paulo
Assunto: Programa de Assistência à Mãe Nutriz
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4211/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 13
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Abril de 2025
Excluo, no uso da competência subdelegada pelo art. 2º, XXI, do Ato DGA n. 1/2024, a servidora do Programa de Assistência à Mãe Nutriz, a
partir de 01/05/2025, tendo em vista que a criança, nascida em 25/10/2023, completou 18 (dezoito) meses de vida, conforme previsto no art. 3º do
Ato GP n. 42/2019, que redefine o Programa de Assistência à Mãe Nutriz no âmbito do Tribunal Regional ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do Trabalho da 2ª Região. Nesse
sentido, a servidora deverá informar tal exclusão à chefia imediata e retornar à jornada de trabalho normal.
Publique-se.
Ciência à interessada.
São Paulo, (data da assinatura eletrônica).
DENIZE MOTA
Diretora da Secretaria de Gestão de Pessoas
Programa de Assistência à Mãe Nutriz
PROAD 24760/2024
INTERESSADOS
S184977 - SINARA REGINA LISBOA GOMES
Assunto: Programa de Assistência à Mãe Nutriz
Excluo, no uso da competência subdelegada pelo art. 2º, XXI, do Ato DGA n. 1/2024, a servidora do Programa de Assistência à Mãe Nutriz, a
partir de 01/05/2025, tendo em vista que a criança, nascida em 23/10/2023, completou 18 (dezoito) meses de vida, conforme previsto no art. 3º do
Ato GP n. 42/2019, que redefine o Programa de Assistência à Mãe Nutriz no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Nesse
sentido, a servidora deverá informar tal exclusão à chefia imediata e retornar à jornada de trabalho normal.
Publique-se.
Ciência à interessada.
São Paulo, (data da assinatura eletrônica).
DENIZE MOTA
Diretora da Secretaria de Gestão de Pessoas
Tribunal Pleno - Administrativo (secretaria)
Certidão
Certidões Pleno/Órgão Especial
TRIBUNAL PLENO/ÓRGÃO ESPECIAL
PjeCor n° 0000865-59.2024.2.00.0502
Assunto: Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado
Processante: Corregedoria Regional do TRT 2ª Região
Processado: Maurício Marchetti, Juiz do Trabalho Titular da 20ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo
Relatora: Exma. Sra. Desembargadora Sônia Aparecida Gindro
CERTIDÃO
CERTIFICO que, em Sessão Administrativa Ordinária Plenária realizada em 28 de abril de 2025, pelo
Exmo. Sr. Desembargador Sidnei Alves Teixeira foi suscitada questão de ordem quanto à competência do E. Tribunal Pleno para julgar o presente
processo, diante da recente alteração do artigo 61, XXII do Regimento Interno.
Dada a palavra à Relatora, Sua Excelência manifestou-se nos seguintes termos:
“Diante da arguição de incompetência do Tribunal Pleno para o julgamento do Processo Administrativo
Disciplinar, registro que em face da Emenda Regimental n. 55 publicada pela Resolução Administrativa n. 2/TP, de 27.02.2025, passou para
constar do Regimento Interno desta Corte, competir ao Órgão Especial “processar e decidir as representações e processos administrativos
disciplinares contra seus magistrados” (art. 61, XXII), sendo certo ter o presente PAD sido objeto de distribuição perante o E. Tribunal Pleno em
data anterior.
No entanto, ainda assim, entende-se deva prosseguir o feito até seus trâmites finais perante este Tribunal
Pleno, e isto em face de sua competência residual, mesmo que ausente regra de transição ou modulação quando da alteração regimental,
porquanto a competência pertence ao Tribunal Pleno para a diversidade das matérias, cabendo a ele a delegação, como ocorrido.
Impositivo observar o teor do art. 43 do CPC (“Determina-se a competência no momento do registro da
distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorrido posteriormente, saldo quando suprimirem
órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.”), em dispositivo que se aplica tanto para os processos judiciais, quanto para os que tratam
de direito administrativo, estando nele encerrada a regra da perpetuação da competência, segundo a qual, permanece competente para a causa o
órgão para o qual foi distribuída, mesmo que haja modificação no estado de fato ou de direito posteriormente, exceção feita unicamente aos casos
de supressão do órgão judiciário ou alteração da competência absoluta, hipóteses que não se verificam in casu, pois como se disse, a
competência remanesce perante o Tribunal Pleno que apenas e tão somente deliberou por delega-la ao órgão especial da Corte, podendo a
qualquer momento ser retornada desde que o Tribunal venha a entender pela conveniência de nova alteração regimental.
Portanto, entende-se não terem ocorrido essas causas exceptivas, e mais, correndo perante o Tribunal
Pleno não estará a matéria excluída da apreciação dos membros do Órgão Especial que também o compõem, muito embora a decisão, diante da
votação a ser realizada, poderá ensejar resultado diverso.
O STJ já decidiu pela quebra da regra da perpetuação da competência constante do art. 43 do CPC com
fundamentação de que “pode ser superada, em caráter excepcional, quando se constatar que o juízo perante o qual tramita a ação não é
adequado ou conveniente para processá-la e julgá-la" (REsp 2.059.781-RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 15.12.2023), levando em conta
maior flexibilidade e outras circunstâncias, o que não se enxerga no caso.
Também, deve-se ter em conta, conforme explanado pelo Exmº. Desº. Vice-Presidente Administrativo em
sessão, a existência de importante precedente perante a E. Corte, eis que por ocasião da instalação dos Fóruns da Zona Leste e Sul, os
processos que já se encontravam distribuídos às Varas do Trabalho do Fórum Central Rui Barbosa, ali prosseguiram até seus trâmites finais ainda
que os CEP (critério adotado a partir de então para a fixação da competência) fossem referentes aos novos Fóruns.
Com isso, fica rejeitada a arguição de incompetência do Tribunal Pleno para decidir in casu..”
Submetida a julgamento, por maioria, a preliminar foi rejeitada, vencidos os Exmos. Srs. Desembargadores
Francisco Jorge, Sidnei Alves Teixeira e Sônia Aparecida Costa Mascaro Nascimento.
No mérito, por maioria, foi julgado improcedente o presente Processo Administrativo Disciplinar em face do
Exmo. Sr. Juiz Maurício Marchetti, nos termos do voto da Exma. Sra. Desembargadora Relatora. Ficaram vencidos os Exmos. Srs.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227261
Cadastrado em: 12/08/2025 16:25
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