Processo ativo STF

0000873-18.2014.5.12.0012

0000873-18.2014.5.12.0012
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STF
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. MARCELO LUI *** Dr. MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB:
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 235
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
geral, quais sejam a incidência do IPCA-E e dos juros previstos no
artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período
compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu
Processo Nº RR-0000873-18.2014.5.12.0012
efetivo pagamento) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da Complemento Processo Eletrônico
ação, a incidência da taxa SELIC, que já contempla tanto a c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. orreção Relator Min. Dora Maria da Costa
Recorrente(s) BRF S.A.
monetária, como os juros de mora; e II - na liquidação da sentença,
Advogado Dr. MARCELO LUIZ TORCATTO(OAB:
sejam observados os seguintes parâmetros fixados pelo STF 30659/SC)
Recorrido(s) NELCI LOPES DA CRUZ
quando da modulação dos efeitos da decisão: a) reputam-se válidos
Advogada Dra. ANA PAULA FONTES DE
e não ensejam qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova ANDRADE(OAB: 5967-A/SC)
demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos feitos
Intimado(s)/Citado(s):
utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo
- BRF S.A.
oportunos, de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos - NELCI LOPES DA CRUZ
judiciais, com os juros de mora de 1% ao mês; b) devem ser
mantidas e executadas as sentenças que já transitaram em julgado Orgão Judicante - 8ª Turma
e expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no DECISÃO : , por unanimidade, em juízo de retratação, na forma do
dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; disposto no art. 1.040, II, do CPC, conhecer do recurso de revista
c) aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de quanto aos capítulos alusivos às horas in itinere e ao tempo gasto
conhecimento (independentemente de estarem com ou sem com a troca de uniforme, por violação do art. 7°, XXVI, da CF, e, no
sentença, inclusive na fase recursal) deve ser aplicada, de forma mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional,
retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária); d) por fim, ao reconhecer a validade da norma coletiva que dispôs acerca das
acórdão formalizado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a horas itinerantes e do tempo gasto na troca de uniforme e excluir da
questão deve-se aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no condenação as horas in itinere deferidas com reflexos bem como as
sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde horas extras decorrentes da troca de uniforme com reflexos. Custas
que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de inalteradas. Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida
correção monetária e taxa de juros. em que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada
2. Conquanto a decisão desta Colenda Turma tenha aplicado o anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-
entendimento do STF quanto ao tema relativo ao índice de correção 06.2013.5.04.0011-TST).
monetária aplicável para atualização dos créditos trabalhistas, EMENTA :
segundo a tese fixada no julgamento da ADC 58, de fato, a matéria RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
não foi examinada à luz das alterações dos artigos 389 e 406 do JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA
Código Civil, trazidas pela Lei nº 14.905/2024. O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.
3. A egrégia SBDI-1 deste Tribunal Superior, ao apreciar o recurso 1.030, II, DO CPC. 1. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO
E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, na Sessão do dia 17/10/2024, PAGAMENTO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046
decidiu por aplicar a alteração dos artigos 389 e 406 do Código DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO
Civil, efetivada pela Lei nº 14.905/2024. TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE
4. Dessa forma, considerando os julgamentos da ADC 58 pelo STF O LEGISLADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão
e do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 pela SBDI-1, constata-se que plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº
houve omissão no acórdão embargado, porquanto não se 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral - Tema 1.046 - de que
pronunciou sobre as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao
com vigência a partir de 30/08/2024, sobre a matéria. considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações
5. Embargos de declaração parcialmente providos para alterar a ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da
parte dispositiva do acórdão embargado passando a adequar ao explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que
quantum decidido pela SBDI-1 no julgamento do E-ED-RR-713- respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Segundo
03.2010.5.04.0029. entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática,
com efeito modificativo. reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Cadastrado em: 10/08/2025 01:44
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