Processo ativo
0000878-33.2025.8.26.0297
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Identificação
Nº Processo: 0000878-33.2025.8.26.0297
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
eletrônico dos valores depositados (fl. 13), com base no formulário apresentado (fl. Defiro o levantamento pelo(a) exequente
do valor depositado (fl. 18). Concomitantemente, expeça-se carta AR para intimação da parte exequente quanto à expedição
de mandado de levantamento em favor de seu procurador, cuja diligência deverá ser cumprida como diligência d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Juízo, em
homenagem ao princípio geral de cautela. Constata-se que a taxa judiciária foi recolhida e devidamente vinculada aos autos,
conforme guia DARE a(s) fls. 04. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: FILIPE DIAS COELHO RODRIGUES (OAB
506551/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0000878-33.2025.8.26.0297 (processo principal 1006158-75.2019.8.26.0297) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - A.M. - J.F.L.C.M. - Manifeste-se o exequente acerca da impugnação apresentada. Prazo de 15 (quinze) dias. - ADV:
THOMPSON PALMA DE ALMEIDA FREITAS (OAB 405637/SP), JOAO APARECIDO PAPASSIDERO (OAB 90880/SP)
Processo 0001283-06.2024.8.26.0297/02 - Precatório - Adicional de Insalubridade - Sandra Regina de Souza Pina - Autos
nº 2022/000932. Vistos. Fls. 27 e 39/40 (manifestações da entidade devedora) e fls. 31/33 e 44/45 (manifestações da parte
credora). Constata-se que nos autos do cumprimento de sentença foi acolhida a impugnação, declarando o valor correto do débito
principal e respectivos honorários sucumbenciais, não cabendo a este juízo deliberar sobre o que deve ou não ser descontado
na requisição. Verifica-se ainda que a procuração constante a fl. 8 dos autos principais confere poderes aos procuradores para
receber e dar quitação, não havendo impedimento para receber o crédito objeto destes autos. Por fim, a credora não informa ser
isenta do recolhimento de imposto de renda, razão pela qual, está dispensada de apresentar documentos comprobatórios nesse
sentido e eventual cobrança do imposto de renda deverá observar as normas estabelecidas pela Receita Federal. Sem recurso,
tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP)
Processo 0001906-36.2025.8.26.0297 (processo principal 1005160-34.2024.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Não
padronizado - Marina Brunhara Sociedade Individual de Advocacia - Autos nº 2024/001000. Vistos. HOMOLOGO, para que
produza os efeitos dele decorrentes, o cálculo as fls. 1/4 em relação ao qual foi o(a) executado(a) devidamente intimado(a)
e manifestou concordância (fls. 32). Ante a concordância do(a) executado(a), certifique imediatamente o prazo para eventual
recurso desta decisão, promovendo o(a) exequente o cadastramento digital da requisição de pequeno valor (RPV), através do
portal do Tribunal de Justiça e instruído(a) com as devidas peças necessárias, comprovando-o nos autos, no prazo de 10 (dez)
dias. Após, aguarde-se seu pagamento. Intime-se. - ADV: MARINA MACHIAVELI BRUNHARA (OAB 396304/SP)
Processo 0002040-63.2025.8.26.0297 (processo principal 1008108-17.2022.8.26.0297) - Cumprimento de sentença -
Guarda - G.A.L. - - T.F.C.L. - Autos nº 2022/001241. Vistos. Defiro a gratuidade processual ao(à) exequente. Anote-se. CITE-
SE o executado dos termos da inicial, para que no prazo de três dias efetue o pagamento do débito (R$ 506,00), referente ao
mês de abril de 2025, além das prestações que eventualmente vencerem no decorrer do processo (art. 323 do CPC), ou no
mesmo prazo provar que já o fez, ou justificar a impossibilidade de efetua-lo, sob pena de ser protestada a sentença judicial
e ser decretada sua prisão civil, (art. 528, §§ 1º, 3º e 7º do CPC). Advirta-se o executado que somente a comprovação de fato
que gere a impossibilidade absoluta de pagar, justificará o inadimplemento (art. 528, § 2º do CPC). Sem prejuízo, faça-se vista
ao Ministério Público para apuração de eventual crime de abandono material por parte executado, considerando os diversos
cumprimentos de sentença deflagrados para satisfação do débito alimentar. Intime-se. - ADV: LEANDRO SANCHES TAMASSIA
VICENTE (OAB 322815/SP), JULIO CESAR ALDRIGUE (OAB 277252/SP), JULIO CESAR ALDRIGUE (OAB 277252/SP),
JÚLIA MAZETE CARVALHO (OAB 472973/SP), LEANDRO SANCHES TAMASSIA VICENTE (OAB 322815/SP), JÚLIA MAZETE
CARVALHO (OAB 472973/SP)
Processo 0002138-82.2024.8.26.0297 (processo principal 1007486-35.2022.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Fixação
- A.C.G. - Certifico que foi designada Sessão de Tentativa de Mediação Virtual, nos termos do Comunicado do CG nº 284/2020,
para o dia 16/06/2025 às 14:00h, a realização da sessão será por videoconferência, mediante utilização da ferramenta “Microsoft
Teams”, via computador ou smartphone, com envio de link para acessar a sala virtual no endereço eletrônico dos participantes.
Ciência às partes dos requisitos para ingressar na sessão virtual através da ferramenta Web Microsoft Teams: Computador
(notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone ou Celular e Acesso à Internet. Ficam, desde já, advertidas as partes
que é vedada a gravação da sessão de conciliação e mediação virtual, por qualquer meio eletrônico ou sistema disponível,
mediante afronta ao princípio da confidencialidade (artigo 30 da Lei nº 13.140/2015), ficando os participantes sujeitos às
penas da lei em caso de desobediência. Certifico ainda que, foi enviado e-mail com link de acesso à sessão virtual para os
endereços de e-mail indicados nas páginas 13,148 e 171, deste processo, conforme cópia de e-mail que juntado na sequência.
Da remuneração do Conciliador/Mediador: Nos termos do Código de Processo Civil, da Lei nº 13.140/2015, das Resoluções nºs
271/2018 CNJ e 809/2019 TJSP (DJE edição 2772, 21/03/2019, pgs. 01 a 03), e atualização da tabela publicada no DJE edição
4165, 18/03/2025, pg. 49), o valor/hora da remuneração do Conciliador/Mediador será de acordo com a tabela de remuneração,
Patamar Básico Nível 1, anexa à Resolução nº. 809/2019 TJSP, variando o valor da hora conforme o valor estimado da causa,
sendo R$ 82,41 (valor da causa até R$ 68.680,00), R$ 109,89 (valor da causa de R$ 68.680,01 a R$ 137.358,00), R$ 164,83
(valor da causa de R$ 137.358,01 a R$ 343.398,00), R$ 302,19 (valor da causa de R$ 343.398,01 a R$ 686.795,00), R$ 453,28
(valor da causa de R$ 686.795,01 a R$ 1.373.589,00), R$ 604,39 (valor da causa de R$ 1.373.589,01 a 2.747.179,00), R$
755,49 (valor da causa de R$ 2.747.179,01 a 13.735.899,00) e R$ 961,50 (valor da causa acima de R$ 13.735.899,01). O
valor da remuneração será devido pela parte autora (exceto se beneficiária da assistência judiciária gratuita), ou pela parte ré,
caso não seja igualmente beneficiária da assistência judiciária gratuita. O valor será devido mesmo que não obtido o acordo/
conciliação, sendo que o montante deverá ser depositado em conta judicial vinculada a estes autos em até 10 (dez) dias antes
da realização da sessão, através de guia gerada no link: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/guia/publica/ (através
de depósito judicial no portal de custas). Caso a sessão de conciliação/mediação ultrapasse o tempo de 01 (uma) hora, o valor
será o mesmo pago anteriormente (de acordo com a tabela em anexo à Resolução nº. 809/2019) para cada hora excedente, cujo
montante deverá ser custeado pelas partes, preferencialmente em frações iguais. Consigno, por fim, que os valores ora fixados
poderão ser objeto de divisão entre as partes, cujas tratativas serão discutidas e analisadas durante a sessão de conciliação/
mediação. No caso de ausência de pagamento da remuneração do conciliador/mediador procederemos nos termos do art. 2º,
§1º, I, da Resolução nº. 809/2019 do TJSP, sendo a sessão redesignada de acordo com a disponilibidade da pauta. - ADV:
ALFREDO JOSE SALVIANO (OAB 52997/SP)
Processo 0005464-50.2024.8.26.0297 (processo principal 1001138-30.2024.8.26.0297) - Cumprimento de sentença -
Bancários - Benvinda Alves de Oliveira - Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda. - Autos nº 2024/000233.
Vistos. Ante a notícia da satisfação da obrigação, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no
artigo 924, II do Código de Processo Civil. Providencie a serventia o cálculo de eventuais custas processuais em aberto e
intime-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento. Inerte, intime-se por
carta postal, cuja despesa de expedição deverá ser incluída no cálculo, sob pena de inscrição em dívida ativa, o que, desde
já, fica determinado, em caso de descumprimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: DENNER DE BARROS
E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP), ISADORA ARTUZO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
eletrônico dos valores depositados (fl. 13), com base no formulário apresentado (fl. Defiro o levantamento pelo(a) exequente
do valor depositado (fl. 18). Concomitantemente, expeça-se carta AR para intimação da parte exequente quanto à expedição
de mandado de levantamento em favor de seu procurador, cuja diligência deverá ser cumprida como diligência d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Juízo, em
homenagem ao princípio geral de cautela. Constata-se que a taxa judiciária foi recolhida e devidamente vinculada aos autos,
conforme guia DARE a(s) fls. 04. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: FILIPE DIAS COELHO RODRIGUES (OAB
506551/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0000878-33.2025.8.26.0297 (processo principal 1006158-75.2019.8.26.0297) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - A.M. - J.F.L.C.M. - Manifeste-se o exequente acerca da impugnação apresentada. Prazo de 15 (quinze) dias. - ADV:
THOMPSON PALMA DE ALMEIDA FREITAS (OAB 405637/SP), JOAO APARECIDO PAPASSIDERO (OAB 90880/SP)
Processo 0001283-06.2024.8.26.0297/02 - Precatório - Adicional de Insalubridade - Sandra Regina de Souza Pina - Autos
nº 2022/000932. Vistos. Fls. 27 e 39/40 (manifestações da entidade devedora) e fls. 31/33 e 44/45 (manifestações da parte
credora). Constata-se que nos autos do cumprimento de sentença foi acolhida a impugnação, declarando o valor correto do débito
principal e respectivos honorários sucumbenciais, não cabendo a este juízo deliberar sobre o que deve ou não ser descontado
na requisição. Verifica-se ainda que a procuração constante a fl. 8 dos autos principais confere poderes aos procuradores para
receber e dar quitação, não havendo impedimento para receber o crédito objeto destes autos. Por fim, a credora não informa ser
isenta do recolhimento de imposto de renda, razão pela qual, está dispensada de apresentar documentos comprobatórios nesse
sentido e eventual cobrança do imposto de renda deverá observar as normas estabelecidas pela Receita Federal. Sem recurso,
tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP)
Processo 0001906-36.2025.8.26.0297 (processo principal 1005160-34.2024.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Não
padronizado - Marina Brunhara Sociedade Individual de Advocacia - Autos nº 2024/001000. Vistos. HOMOLOGO, para que
produza os efeitos dele decorrentes, o cálculo as fls. 1/4 em relação ao qual foi o(a) executado(a) devidamente intimado(a)
e manifestou concordância (fls. 32). Ante a concordância do(a) executado(a), certifique imediatamente o prazo para eventual
recurso desta decisão, promovendo o(a) exequente o cadastramento digital da requisição de pequeno valor (RPV), através do
portal do Tribunal de Justiça e instruído(a) com as devidas peças necessárias, comprovando-o nos autos, no prazo de 10 (dez)
dias. Após, aguarde-se seu pagamento. Intime-se. - ADV: MARINA MACHIAVELI BRUNHARA (OAB 396304/SP)
Processo 0002040-63.2025.8.26.0297 (processo principal 1008108-17.2022.8.26.0297) - Cumprimento de sentença -
Guarda - G.A.L. - - T.F.C.L. - Autos nº 2022/001241. Vistos. Defiro a gratuidade processual ao(à) exequente. Anote-se. CITE-
SE o executado dos termos da inicial, para que no prazo de três dias efetue o pagamento do débito (R$ 506,00), referente ao
mês de abril de 2025, além das prestações que eventualmente vencerem no decorrer do processo (art. 323 do CPC), ou no
mesmo prazo provar que já o fez, ou justificar a impossibilidade de efetua-lo, sob pena de ser protestada a sentença judicial
e ser decretada sua prisão civil, (art. 528, §§ 1º, 3º e 7º do CPC). Advirta-se o executado que somente a comprovação de fato
que gere a impossibilidade absoluta de pagar, justificará o inadimplemento (art. 528, § 2º do CPC). Sem prejuízo, faça-se vista
ao Ministério Público para apuração de eventual crime de abandono material por parte executado, considerando os diversos
cumprimentos de sentença deflagrados para satisfação do débito alimentar. Intime-se. - ADV: LEANDRO SANCHES TAMASSIA
VICENTE (OAB 322815/SP), JULIO CESAR ALDRIGUE (OAB 277252/SP), JULIO CESAR ALDRIGUE (OAB 277252/SP),
JÚLIA MAZETE CARVALHO (OAB 472973/SP), LEANDRO SANCHES TAMASSIA VICENTE (OAB 322815/SP), JÚLIA MAZETE
CARVALHO (OAB 472973/SP)
Processo 0002138-82.2024.8.26.0297 (processo principal 1007486-35.2022.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Fixação
- A.C.G. - Certifico que foi designada Sessão de Tentativa de Mediação Virtual, nos termos do Comunicado do CG nº 284/2020,
para o dia 16/06/2025 às 14:00h, a realização da sessão será por videoconferência, mediante utilização da ferramenta “Microsoft
Teams”, via computador ou smartphone, com envio de link para acessar a sala virtual no endereço eletrônico dos participantes.
Ciência às partes dos requisitos para ingressar na sessão virtual através da ferramenta Web Microsoft Teams: Computador
(notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone ou Celular e Acesso à Internet. Ficam, desde já, advertidas as partes
que é vedada a gravação da sessão de conciliação e mediação virtual, por qualquer meio eletrônico ou sistema disponível,
mediante afronta ao princípio da confidencialidade (artigo 30 da Lei nº 13.140/2015), ficando os participantes sujeitos às
penas da lei em caso de desobediência. Certifico ainda que, foi enviado e-mail com link de acesso à sessão virtual para os
endereços de e-mail indicados nas páginas 13,148 e 171, deste processo, conforme cópia de e-mail que juntado na sequência.
Da remuneração do Conciliador/Mediador: Nos termos do Código de Processo Civil, da Lei nº 13.140/2015, das Resoluções nºs
271/2018 CNJ e 809/2019 TJSP (DJE edição 2772, 21/03/2019, pgs. 01 a 03), e atualização da tabela publicada no DJE edição
4165, 18/03/2025, pg. 49), o valor/hora da remuneração do Conciliador/Mediador será de acordo com a tabela de remuneração,
Patamar Básico Nível 1, anexa à Resolução nº. 809/2019 TJSP, variando o valor da hora conforme o valor estimado da causa,
sendo R$ 82,41 (valor da causa até R$ 68.680,00), R$ 109,89 (valor da causa de R$ 68.680,01 a R$ 137.358,00), R$ 164,83
(valor da causa de R$ 137.358,01 a R$ 343.398,00), R$ 302,19 (valor da causa de R$ 343.398,01 a R$ 686.795,00), R$ 453,28
(valor da causa de R$ 686.795,01 a R$ 1.373.589,00), R$ 604,39 (valor da causa de R$ 1.373.589,01 a 2.747.179,00), R$
755,49 (valor da causa de R$ 2.747.179,01 a 13.735.899,00) e R$ 961,50 (valor da causa acima de R$ 13.735.899,01). O
valor da remuneração será devido pela parte autora (exceto se beneficiária da assistência judiciária gratuita), ou pela parte ré,
caso não seja igualmente beneficiária da assistência judiciária gratuita. O valor será devido mesmo que não obtido o acordo/
conciliação, sendo que o montante deverá ser depositado em conta judicial vinculada a estes autos em até 10 (dez) dias antes
da realização da sessão, através de guia gerada no link: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/guia/publica/ (através
de depósito judicial no portal de custas). Caso a sessão de conciliação/mediação ultrapasse o tempo de 01 (uma) hora, o valor
será o mesmo pago anteriormente (de acordo com a tabela em anexo à Resolução nº. 809/2019) para cada hora excedente, cujo
montante deverá ser custeado pelas partes, preferencialmente em frações iguais. Consigno, por fim, que os valores ora fixados
poderão ser objeto de divisão entre as partes, cujas tratativas serão discutidas e analisadas durante a sessão de conciliação/
mediação. No caso de ausência de pagamento da remuneração do conciliador/mediador procederemos nos termos do art. 2º,
§1º, I, da Resolução nº. 809/2019 do TJSP, sendo a sessão redesignada de acordo com a disponilibidade da pauta. - ADV:
ALFREDO JOSE SALVIANO (OAB 52997/SP)
Processo 0005464-50.2024.8.26.0297 (processo principal 1001138-30.2024.8.26.0297) - Cumprimento de sentença -
Bancários - Benvinda Alves de Oliveira - Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda. - Autos nº 2024/000233.
Vistos. Ante a notícia da satisfação da obrigação, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no
artigo 924, II do Código de Processo Civil. Providencie a serventia o cálculo de eventuais custas processuais em aberto e
intime-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento. Inerte, intime-se por
carta postal, cuja despesa de expedição deverá ser incluída no cálculo, sob pena de inscrição em dívida ativa, o que, desde
já, fica determinado, em caso de descumprimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: DENNER DE BARROS
E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP), ISADORA ARTUZO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º