Processo ativo
0000878-70.1998.8.26.0526
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0000878-70.1998.8.26.0526
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
sido cientificada de que seu silêncio equivaleria à anuência tácita com a extinção do feito, presume-se satisfeita a execução. Por
consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma
da lei. Ante a incompatibilidade com a vontade de recorrer, considero o trânsito em julgado nest ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a data e dispenso a certificação.
Por oportuno, no respectivo incidente de RPV, proceda-se a comunicação de extinção ao DEPRE através de botão de atividade
“Extinção RPV”, conforme Comunicado Conjunto nº 734/2020. Oportunamente, procedam-se às atualizações, anotações e
averbações necessárias e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais. Dê-se ciência à Fazenda Pública
da presente deliberação, na pessoa do representante judicial, via Portal Eletrônico, nos termos dos Comunicados Conjuntos
nº 508/2018 e 418/2020 do TJSP. Nos termos do artigo 304 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, a
sentença proferida em autos eletrônicos não está sujeita a registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: VERONICE
RODILHA DE MORAIS BORGES MESSIAS (OAB 354336/SP)
Processo 0000878-70.1998.8.26.0526 (526.01.1998.000878) - Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito /
Avaliação - Ruff Cj Distribuidora de Petroleo Ltda - Maria Sueli Patelli - Ante o pedido da parte exequente, declaro suspensa a
execução, na forma do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, no aguardo
de provocação pelo prazo de um ano, respeitado o prazo prescricional. Fica a exequente ciente de que o desarquivamento
somente será autorizado após o recolhimento da taxa de desarquivamento, se a parte não for beneficiária da gratuidade, bem
como a indicação de bem específico para penhora, com menção do local em que pode ser encontrado, além da comprovação
do recolhimento das respectivas custas de desarquivamento e eventuais custas de sistemas eletrônicos. - ADV: BEATRIZ
GIACOMELLI (OAB 108862/SP), RITA DE CÁSSIA FALSETTI NEGRÃO (OAB 110125/SP), CACILDA VADILHO (OAB 111786/
SP), NILSON DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 128845/SP), LUCIANO AMORIM DA SILVA (OAB 182047/SP), MARCELO MATTOS
PACHECO (OAB 95624/SP), PEDRO HENRIQUE FREGONESI INFANTE (OAB 263201/SP), JULIA MARIA FACCIO DA COSTA
DINIZ JUNQUEIRA (OAB 291092/SP)
Processo 0001022-53.2012.8.26.0526 (526.01.2012.001022) - Procedimento Comum Cível - Direitos e Títulos de Crédito
- Isabel Cristina Polo Brizola Bordignon - Parte autora/exequente manifestar acerca da(s) pesquisa(s) de endereço(s). - ADV:
NATÁLIA DE FÁTIMA BONATTI AMANCIO (OAB 290310/SP)
Processo 0001253-94.2023.8.26.0526 (processo principal 1000594-05.2022.8.26.0526) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Vaga em creche - V.R.M.B.M. - Tendo em vista que a parte exequente, devidamente intimada a se
manifestar sobre a existência eventual de débito remanescente, permaneceu silente, conforme certidão retro, mesmo após ter
sido cientificada de que seu silêncio equivaleria à anuência tácita com a extinção do feito, presume-se satisfeita a execução. Por
consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma
da lei. Ante a incompatibilidade com a vontade de recorrer, considero o trânsito em julgado nesta data e dispenso a certificação.
Por oportuno, no respectivo incidente de RPV, proceda-se a comunicação de extinção ao DEPRE através de botão de atividade
“Extinção RPV”, conforme Comunicado Conjunto nº 734/2020. Oportunamente, procedam-se às atualizações, anotações e
averbações necessárias e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais. Dê-se ciência à Fazenda Pública
da presente deliberação, na pessoa do representante judicial, via Portal Eletrônico, nos termos dos Comunicados Conjuntos
nº 508/2018 e 418/2020 do TJSP. Nos termos do artigo 304 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, a
sentença proferida em autos eletrônicos não está sujeita a registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: VERONICE
RODILHA DE MORAIS BORGES MESSIAS (OAB 354336/SP)
Processo 0001356-38.2022.8.26.0526 (processo principal 1005459-08.2021.8.26.0526) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Vaga em creche - L.S.A. - Tendo em vista que a parte exequente, devidamente intimada a se manifestar sobre
a existência eventual de débito remanescente, permaneceu silente, conforme certidão retro, mesmo após ter sido cientificada
de que seu silêncio equivaleria à anuência tácita com a extinção do feito, presume-se satisfeita a execução. Por consequência,
JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma da lei. Ante a
incompatibilidade com a vontade de recorrer, considero o trânsito em julgado nesta data e dispenso a certificação. Por oportuno,
no respectivo incidente de RPV, proceda-se a comunicação de extinção ao DEPRE através de botão de atividade “Extinção
RPV”, conforme Comunicado Conjunto nº 734/2020. Oportunamente, procedam-se às atualizações, anotações e averbações
necessárias e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais. Dê-se ciência à Fazenda Pública da presente
deliberação, na pessoa do representante judicial, via Portal Eletrônico, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 508/2018 e
418/2020 do TJSP. Nos termos do artigo 304 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, a sentença proferida
em autos eletrônicos não está sujeita a registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUCIDIO VIEIRA DOS SANTOS
(OAB 39488/SP)
Processo 0001505-63.2024.8.26.0526 (processo principal 1000869-95.2015.8.26.0526) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Suzana de Camargo Godoy - Parte autora/exequente
manifestar acerca da petição e eventuais documento(s). - ADV: DAIANE DOS SANTOS LIMA (OAB 315841/SP), ALAN TOBIAS
DO ESPIRITO SANTO (OAB 199293/SP)
Processo 0001652-94.2021.8.26.0526 (processo principal 1005042-26.2019.8.26.0526) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Vaga em creche - H.L.V. - Tendo em vista que a parte exequente, devidamente intimada a se manifestar sobre
a existência eventual de débito remanescente, permaneceu silente, conforme certidão retro, mesmo após ter sido cientificada
de que seu silêncio equivaleria à anuência tácita com a extinção do feito, presume-se satisfeita a execução. Por consequência,
JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma da lei. Ante a
incompatibilidade com a vontade de recorrer, considero o trânsito em julgado nesta data e dispenso a certificação. Por oportuno,
no respectivo incidente de RPV, proceda-se a comunicação de extinção ao DEPRE através de botão de atividade “Extinção
RPV”, conforme Comunicado Conjunto nº 734/2020. Oportunamente, procedam-se às atualizações, anotações e averbações
necessárias e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais. Dê-se ciência à Fazenda Pública da presente
deliberação, na pessoa do representante judicial, via Portal Eletrônico, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 508/2018 e
418/2020 do TJSP. Nos termos do artigo 304 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, a sentença proferida
em autos eletrônicos não está sujeita a registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUCIDIO VIEIRA DOS SANTOS
(OAB 39488/SP)
Processo 0001779-37.2018.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Leonel Estevam Maciel -
Partes ciência do trânsito em julgado da r. sentença. - ADV: ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO (OAB 199293/SP)
Processo 0002131-87.2021.8.26.0526 (processo principal 1001146-38.2020.8.26.0526) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Vaga em ensino pré-escolar - G.B.N. - Tendo em vista que a parte exequente, devidamente intimada a se
manifestar sobre a existência eventual de débito remanescente, permaneceu silente, conforme certidão retro, mesmo após ter
sido cientificada de que seu silêncio equivaleria à anuência tácita com a extinção do feito, presume-se satisfeita a execução. Por
consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
sido cientificada de que seu silêncio equivaleria à anuência tácita com a extinção do feito, presume-se satisfeita a execução. Por
consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma
da lei. Ante a incompatibilidade com a vontade de recorrer, considero o trânsito em julgado nest ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a data e dispenso a certificação.
Por oportuno, no respectivo incidente de RPV, proceda-se a comunicação de extinção ao DEPRE através de botão de atividade
“Extinção RPV”, conforme Comunicado Conjunto nº 734/2020. Oportunamente, procedam-se às atualizações, anotações e
averbações necessárias e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais. Dê-se ciência à Fazenda Pública
da presente deliberação, na pessoa do representante judicial, via Portal Eletrônico, nos termos dos Comunicados Conjuntos
nº 508/2018 e 418/2020 do TJSP. Nos termos do artigo 304 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, a
sentença proferida em autos eletrônicos não está sujeita a registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: VERONICE
RODILHA DE MORAIS BORGES MESSIAS (OAB 354336/SP)
Processo 0000878-70.1998.8.26.0526 (526.01.1998.000878) - Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito /
Avaliação - Ruff Cj Distribuidora de Petroleo Ltda - Maria Sueli Patelli - Ante o pedido da parte exequente, declaro suspensa a
execução, na forma do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, no aguardo
de provocação pelo prazo de um ano, respeitado o prazo prescricional. Fica a exequente ciente de que o desarquivamento
somente será autorizado após o recolhimento da taxa de desarquivamento, se a parte não for beneficiária da gratuidade, bem
como a indicação de bem específico para penhora, com menção do local em que pode ser encontrado, além da comprovação
do recolhimento das respectivas custas de desarquivamento e eventuais custas de sistemas eletrônicos. - ADV: BEATRIZ
GIACOMELLI (OAB 108862/SP), RITA DE CÁSSIA FALSETTI NEGRÃO (OAB 110125/SP), CACILDA VADILHO (OAB 111786/
SP), NILSON DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 128845/SP), LUCIANO AMORIM DA SILVA (OAB 182047/SP), MARCELO MATTOS
PACHECO (OAB 95624/SP), PEDRO HENRIQUE FREGONESI INFANTE (OAB 263201/SP), JULIA MARIA FACCIO DA COSTA
DINIZ JUNQUEIRA (OAB 291092/SP)
Processo 0001022-53.2012.8.26.0526 (526.01.2012.001022) - Procedimento Comum Cível - Direitos e Títulos de Crédito
- Isabel Cristina Polo Brizola Bordignon - Parte autora/exequente manifestar acerca da(s) pesquisa(s) de endereço(s). - ADV:
NATÁLIA DE FÁTIMA BONATTI AMANCIO (OAB 290310/SP)
Processo 0001253-94.2023.8.26.0526 (processo principal 1000594-05.2022.8.26.0526) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Vaga em creche - V.R.M.B.M. - Tendo em vista que a parte exequente, devidamente intimada a se
manifestar sobre a existência eventual de débito remanescente, permaneceu silente, conforme certidão retro, mesmo após ter
sido cientificada de que seu silêncio equivaleria à anuência tácita com a extinção do feito, presume-se satisfeita a execução. Por
consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma
da lei. Ante a incompatibilidade com a vontade de recorrer, considero o trânsito em julgado nesta data e dispenso a certificação.
Por oportuno, no respectivo incidente de RPV, proceda-se a comunicação de extinção ao DEPRE através de botão de atividade
“Extinção RPV”, conforme Comunicado Conjunto nº 734/2020. Oportunamente, procedam-se às atualizações, anotações e
averbações necessárias e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais. Dê-se ciência à Fazenda Pública
da presente deliberação, na pessoa do representante judicial, via Portal Eletrônico, nos termos dos Comunicados Conjuntos
nº 508/2018 e 418/2020 do TJSP. Nos termos do artigo 304 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, a
sentença proferida em autos eletrônicos não está sujeita a registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: VERONICE
RODILHA DE MORAIS BORGES MESSIAS (OAB 354336/SP)
Processo 0001356-38.2022.8.26.0526 (processo principal 1005459-08.2021.8.26.0526) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Vaga em creche - L.S.A. - Tendo em vista que a parte exequente, devidamente intimada a se manifestar sobre
a existência eventual de débito remanescente, permaneceu silente, conforme certidão retro, mesmo após ter sido cientificada
de que seu silêncio equivaleria à anuência tácita com a extinção do feito, presume-se satisfeita a execução. Por consequência,
JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma da lei. Ante a
incompatibilidade com a vontade de recorrer, considero o trânsito em julgado nesta data e dispenso a certificação. Por oportuno,
no respectivo incidente de RPV, proceda-se a comunicação de extinção ao DEPRE através de botão de atividade “Extinção
RPV”, conforme Comunicado Conjunto nº 734/2020. Oportunamente, procedam-se às atualizações, anotações e averbações
necessárias e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais. Dê-se ciência à Fazenda Pública da presente
deliberação, na pessoa do representante judicial, via Portal Eletrônico, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 508/2018 e
418/2020 do TJSP. Nos termos do artigo 304 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, a sentença proferida
em autos eletrônicos não está sujeita a registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUCIDIO VIEIRA DOS SANTOS
(OAB 39488/SP)
Processo 0001505-63.2024.8.26.0526 (processo principal 1000869-95.2015.8.26.0526) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Suzana de Camargo Godoy - Parte autora/exequente
manifestar acerca da petição e eventuais documento(s). - ADV: DAIANE DOS SANTOS LIMA (OAB 315841/SP), ALAN TOBIAS
DO ESPIRITO SANTO (OAB 199293/SP)
Processo 0001652-94.2021.8.26.0526 (processo principal 1005042-26.2019.8.26.0526) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Vaga em creche - H.L.V. - Tendo em vista que a parte exequente, devidamente intimada a se manifestar sobre
a existência eventual de débito remanescente, permaneceu silente, conforme certidão retro, mesmo após ter sido cientificada
de que seu silêncio equivaleria à anuência tácita com a extinção do feito, presume-se satisfeita a execução. Por consequência,
JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma da lei. Ante a
incompatibilidade com a vontade de recorrer, considero o trânsito em julgado nesta data e dispenso a certificação. Por oportuno,
no respectivo incidente de RPV, proceda-se a comunicação de extinção ao DEPRE através de botão de atividade “Extinção
RPV”, conforme Comunicado Conjunto nº 734/2020. Oportunamente, procedam-se às atualizações, anotações e averbações
necessárias e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais. Dê-se ciência à Fazenda Pública da presente
deliberação, na pessoa do representante judicial, via Portal Eletrônico, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 508/2018 e
418/2020 do TJSP. Nos termos do artigo 304 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, a sentença proferida
em autos eletrônicos não está sujeita a registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUCIDIO VIEIRA DOS SANTOS
(OAB 39488/SP)
Processo 0001779-37.2018.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Leonel Estevam Maciel -
Partes ciência do trânsito em julgado da r. sentença. - ADV: ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO (OAB 199293/SP)
Processo 0002131-87.2021.8.26.0526 (processo principal 1001146-38.2020.8.26.0526) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Vaga em ensino pré-escolar - G.B.N. - Tendo em vista que a parte exequente, devidamente intimada a se
manifestar sobre a existência eventual de débito remanescente, permaneceu silente, conforme certidão retro, mesmo após ter
sido cientificada de que seu silêncio equivaleria à anuência tácita com a extinção do feito, presume-se satisfeita a execução. Por
consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º