Processo ativo

0000882-06.2023.8.26.0244

0000882-06.2023.8.26.0244
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível da Comarca desta comarca.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0274/2025
Processo 0000882-06.2023.8.26.0244 (apensado ao processo 0000064-83.2025.8.26.0244) - Execução de Medidas de
Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento institucional - C.R.M. - 1. Nos termos da manifestação ministerial de fl. 364, não
sendo o caso de colocaçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o da criança em família extensa, tendo em vista que em audiência concentrada de fls. 346/347 foi
determinado o encerramento da busca pela família extensa, DETERMINO O CANCELAMENTO DO ESTUDO PSICOLÓGICO
DA FAMÍLIA EXTENSA AGENDADO EM FL. 269. 2. DEFIRO ainda, em caráter de urgência, o requerimento para a realização de
estudo psicológico com os irmãos, a fim de compreender eventuais expectativas de inserção conjunta ou não em família
substituta, nos termos do laudo em serviço social. 3. E reitero o determinado em fls. 365 a fim de que seja expedido ofício ao
SAICA para que se manifeste sobre a colocação conjunta ou indicação de separação do grupo de irmãos, para inclusão no SNA
com busca ativa. 4. Defiro também a Cota Ministerial de fls. 376/377, devendo ser oficiado a: a) Secretaria de Saúde de Iguape
solicitando atendimento psicológico emergencial a adolescente Lorraine Ribeiro Martins, nascida aos 01/03/2013, acolhida no
Saica - Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes, considerando os preocupantes acontecimentos (fls.
371/372). b) E.E. Clodonil Cardoso solicitando relatório sobre o comportamento, frequência e desempenho escolar da
adolescente. c) Fábrica de Cultura solicitando relatório comportamental e das atividades desenvolvidas pela adolescente. d)
SAICA solicitando informações sobre o acesso da adolescente à internet, por meio do celular e outras formas, esclarecendo se
há controle dos conteúdos acessados e de horário. 5. No mais, passo a analisar a Cota Ministerial de fls. 379/381, onde a
representante do Ministério Público, com fundamento na Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), requer a aplicação de medidas
protetivas de urgência em favor da acolhida institucionalmente ANA LIVIA RIBEIRO MARTINS, nascida em 16/03/2015, em
razão de violência psicológica praticada por uma “cuidadora” no âmbito do SAICA - Serviço de Acolhimento Institucional para
Crianças e Adolescentes de Iguape. Conforme consta na cota Ministerial às fls. 379/381, foi lavrado um boletim de ocorrência
por uma “cuidadora” em desfavor da criança Ana Livia, autos nº 1500464-23.2025.8.26.0244, o que evidenciaria a impossibilidade
de que a “cuidadora”, a qual consta como vítima, tenha qualquer tipo de contato com a criança, objetivando o impedimento de
retaliações, observando-se os últimos relatos de violência ocorridos na Unidade de Acolhimento Institucional - SAICA. Ante o
relatado, resta evidenciado, a configuração de violência psicológica contra a criança ANA LIVIA RIBEIRO MARTINS, acolhida
institucionalmente, praticadas pela “cuidadora”, sendo que esta deveria zelar pela integridade física e psicológica da criança,
mas, ao contrário, demonstra comportamento incompatível com sua função. Nessa linha, a Lei nº 14.344, de 24 de maio de
2022, conhecida como Lei Henry Borel, foi criada com o objetivo de assegurar a proteção integral de crianças e adolescentes
diante de violência doméstica e familiar, mediante a instituição de medidas específicas voltadas à prevenção, responsabilização
dos autores e à assistência às vítimas. Importante frisar que esta legislação se aplica inclusive em contextos institucionais,
como é o caso das casas de acolhimento, onde a convivência se dá em moldes familiares, conforme expressamente previsto em
seu artigo 2º, que estabelece: “Art. 2º Configura violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente qualquer ação
ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial: I - no âmbito do domicílio ou
da residência da criança e do adolescente, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem
vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada
por indivíduos que compõem a família natural, ampliada ou substituta, por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação doméstica e familiar na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, independentemente
de coabitação.” No presente caso, nota-se a ocorrência de violência doméstica e familiar contra a criança Ana Livia, uma vez
que as condutas da “cuidadora” se enquadram no conceito legal, pois: Ocorreram no âmbito de uma instituição de acolhimento,
que substitui o ambiente familiar da criança; Causaram sofrimento psicológico à vítima; Foram perpetradas por pessoa que
mantém relação familiar substituta com a vítima, na qualidade de cuidadora. Desta forma, nos termos do artigo 15 da Lei nº
14.344/2022, cabe a aplicação de medidas protetivas de urgência para preservar a integridade física e psicológica da criança
em situação de risco. Isso porque a referida cuidadora imputa à criança um ato infracional, conforme se observa da existência
do procedimento instaurado sob nº 1500464-23.2025.8. 26.0244, em tramite na 2ª Vara Cível da Comarca desta comarca.
Contudo, como se sabe, criança não comete ato infracional, nem se sujeita a medidas socioeducativas. De forma que a própria
conduta da cuidadora em “denunciar” uma criança já denota um despreparo técnico e emocional, que pode ocasionar em danos
severos à personalidade (em desenvolvimento) da aludida criança, o que justifica e legitima a proteção integral da criança
acolhida, em situação de hipervulnerabilidade. Nesse sentido, faz-se necessário aplicar medidas protetivas previstas nos artigos
20 e 21 da referida lei, os quais autorizam, inclusive, a imposição de medidas restritivas ao agressor, tais como afastamento do
local de convivência, proibição de contato e de frequentar determinados ambientes, sendo que o descumprimento dessas
determinações poderá ensejar a prisão preventiva do agressor. No presente caso, evidencia-se tanto o fumus boni iuris quanto
o periculum in mora. O fumus boni iuris decorre da narrativa consistente quanto à conduta abusiva da cuidadora e seus efeitos
diretos sobre o bem-estar emocional e psicológico de Ana Lívia. O periculum in mora é igualmente evidente, pois a permanência
da cuidadora no ambiente institucional representa risco concreto e iminente à integridade física e psicológica da criança e dos
demais acolhidos. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 15, 20 e 21 da Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), DEFIRO os
requerimentos formulados pelo Ministério Público e, em consequência, DETERMINO a aplicação das seguintes medidas
protetivas de urgência: I) PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO da cuidadora Gabrielly Rodrigues Pereira, RG nº 55829282-SP, CPF
nº 477.557.078-14 (dados extraídos dos autos 1500464-23.2025.8.26.0244) em relação à vítima ANA LIVIA MARTINS RIBEIRO,
seus familiares, testemunhas e noticiantes ou denunciantes, fixando o limite mínimo de distância de 300 (trezentos) metros
entre estes e a agressora; II) VEDAÇÃO DE CONTATO da cuidadora Gabrielly Rodrigues Pereira com a vítima ANA LIVIA
MARTINS RIBEIRO, seus familiares, testemunhas e noticiantes ou denunciantes, por qualquer meio de comunicação; III)
PROIBIÇÃO DE FREQUENTAÇÃO da cuidadora Gabrielly Rodrigues Pereira à instituição de acolhimento SAICA e de qualquer
outro local que possa expor a vítima a novo contato com a agressora, a fim de preservar a integridade física e psicológica da
criança. 6 - Ademais, ante o deferimento das medidas, DEFIRO a expedição de ofício a Prefeitura Municipal de Iguape solicitando
providências cabíveis para cumprimento. Expeçam-se os mandados, ofícios e comunicações necessárias para cumprimento
imediato das medidas ora deferidas. Cientifique-se o Ministério Público. Notifique-se a cuidadora Gabrielly Rodrigues Pereira
RG nº 55829282-SP, CPF nº 477.557.078-14, acerca das medidas protetivas ora deferidas, advertindo-a que o descumprimento
de qualquer das determinações poderá ensejar sua prisão preventiva, nos termos do art. 21, §3º, da Lei nº 14.344/2022. Servirá
a presente como ofício. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: ALEXANDRUS ENDRIGO DA SILVA REIS (OAB 328079/
SP)
Processo 0001078-39.2024.8.26.0244 (processo principal 1001123-94.2022.8.26.0244) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - C.H.R.C. - G.H.C.S. - Intime-se pessoalmente o requerido para o cumprimento voluntário da obrigação. -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:37
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