Processo ativo

0000891-50.2025.8.26.0000

0000891-50.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DO GUARUJÁ. I. Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência entre a
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Pileggi Lima - - Jessica Cristina Ferreira - - Geralda Maria Moreira Sena - - Transportadora Gli Ltda, - - PREFEITURA MUNICIPAL
DE RIBEIRÃO PRETO - Paulo José da Silva - Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Paulo
José da Silva em face do Município de Ribeirão Preto e outros corréus, fundada em alegada fraude na indicaçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de condutor em
autos de infração de trânsito, o que teria acarretado indevida atribuição de pontos em sua CNH e a instauração de processo
administrativo de suspensão do direito de dirigir. O Município de Ribeirão Preto, em sua contestação, suscitou incompetência
em razão da matéria (absoluta) e territorial (relativa) deste Juízo, requerendo a remessa dos autos ao Juizado Especial da
Fazenda Pública ou a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto, por se tratar de causa inferior a 60
salários mínimos e haver ente público no polo passivo, bem como por ser aquela Comarca o local onde teriam ocorrido os fatos
narrados na inicial. Com parcial razão. A ação em questão envolve ente público municipal e trata de pretensão indenizatória
fundada em atos administrativos relacionados à fiscalização de trânsito, praticados, em tese, no território de Ribeirão Preto.
Havendo, então, ente público no polo passivo, ainda que em litisconsórcio com particulares, a competência é absoluta da Vara
da Fazenda Pública. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 2º, §
4º, DA LEI Nº 12.153/2009). LITISCONSÓRCIO PASSIVO QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRESENÇA DE
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO NO POLO PASSIVO. CONFLITO PROCEDENTE, DECLARADA A COMPETÊNCIA
DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DO GUARUJÁ. I. Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência entre a
5ª Turma Recursal do Colégio Recursal dos Juizados Especiais e a 13ª Câmara de Direito Público, referente à Apelação
interposta contra sentença proferida pela Vara da Fazenda Pública da Comarca do Guarujá, que julgou improcedente a pretensão
reparatória promovida contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e particular. II. Questão em Discussão 2. A questão em
discussão consiste em definir a competência para processar e julgar a Apelação, considerando a competência absoluta do
Juizado Especial da Fazenda Pública para causas de até 60 salários mínimos, mesmo em casos de litisconsórcio passivo com
pessoa jurídica de Direito Público e particular. III. Razões de Decidir 3. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública
é absoluta para causas de até 60 salários mínimos (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009), inclusive em casos de litisconsórcio
passivo, desde que alguma das partes previstas no art. 5º, II, da Lei nº 12.153/09 integre o polo passivo da lide. 4. A sentença
proferida por juízo incompetente deve ser reapreciada pelo Juízo competente, mantendo-se os efeitos das decisões até nova
apreciação, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito julgado procedente para declarar a competência
da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Guarujá. Tese de julgamento: 1. A competência do Juizado
Especial da Fazenda Pública é mantida em casos de litisconsórcio passivo, desde que alguma das partes previstas no art. 5º, II,
da Lei nº 12.153/09 integre o polo passivo da lide e o valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos. Legislação Citada:
CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º; CPC, art. 64, § 4º. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de Competência
Cível nº 0000891-50.2025.8.26.0000, Rel. Des. Jorge Quadros, j. em 23/01/2025; Conflito de Competência Cível nº 0029529-
30.2024.8.26.0000, Rel. Des. Sulaiman Miguel Neto, j. em 26/08/2024; Conflito de Competência Cível nº 0039485-
07.2023.8.26.0000, Rel. Des. Cláudio Teixeira Villar, j. em 29/01/2024; Conflito de Competência Cível nº 0005184-
97.2024.8.26.0000, Rel. Des. Marcia Dalla Déa Barone, j. em 10/04/2024; Conflito de Competência Cível nº
0036430-82.2022.8.26.0000, Rel. Des. Moacir Peres, j. em 01/03/2023; Conflito de Competência Cível nº 0043472-
22.2021.8.26.0000, Rel. Des. Elcio Trujillo, j. em 16/03/2022.(TJSP; Conflito de competência cível 0007212-04.2025.8.26.0000;
Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do
Julgamento: 02/04/2025; Data de Registro: 11/04/2025) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS. CONFLITO PROCEDENTE. I.Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência entre a 2ª Vara do
Juizado Especial da Fazenda Pública (suscitante) e a 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital (suscitado), em ação de danos
materiais e moral ajuizada por pessoa física contra o Estado e o Município de São Paulo, Detran, Banco do Brasil e pessoa
física. II.Questão em Discussão 2. Definir-se a competência para processar e julgar a ação, considerando a natureza das partes,
a matéria envolvida, a presença de litisconsórcio passivo entre entes públicos, autarquia, pessoa física e uma sociedade de
economia mista e o valor da causa inferior a 60 salários mínimos. III.Razões de Decidir 3. A presença de ente público no polo
passivo é suficiente para atrair a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme art. 2º e 5º, II, da Lei nº
12.153/09, desde que o valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos e não haja necessidade de prova pericial complexa.
4. A jurisprudência desta Câmara Especial e o enunciado nº 1 do IV FOJESP confirmam que a inclusão de pessoa jurídica de
direito privado não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. IV.Dispositivo e Tese 5. Conflito julgado
procedente para declarar-se a competência do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital,
suscitante. Tese de julgamento:A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é mantida em casos de litisconsórcio
passivo com entes públicos, independentemente da presença de pessoa jurídica de direito privado, desde que o valor da causa
não ultrapasse 60 salários mínimos e não haja necessidade de prova pericial complexa.(TJSP; Conflito de competência cível
0000891-50.2025.8.26.0000; Relator (a):Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes -2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/01/2025; Data de Registro: 23/01/2025)
Ainda, observa-se que há pedido de prova pericial grafotécnica, o que inviabiliza a remessa ao Juizado Especial da Fazenda
Pública, diante da incompatibilidade da complexidade da causa com o rito sumaríssimo. Por outro lado, por força do artigo 52 do
Código de Processo Civil, as causas contra a Fazenda Pública podem ser processadas no foro de domicílio do autor. No caso
dos autos, a escolha pela Comarca de Jundiaí observa a interpretação conforme a Constituição dada pelo STF no julgamento
das ADIs 5.492/DF e 5.737/DF, por se tratar de Comarca pertencente ao mesmo Estado do ente público demandado. Por fim,
verifica-se que houve decisão à fl. 464 que determinou o encerramento da fase instrutória. Contudo, a análise sobre a
necessidade de produção de outras provas, inclusive a prova pericial requerida, é matéria afeta ao juízo competente, razão pela
qual tal decisão deve ser anulada para que o juízo fazendário exerça sua plena competência instrutória. Ante o exposto, declaro
a incompetência deste juízo cível para o processamento e julgamento da presente ação, anulo a decisão de fl. 464 que
determinou o encerramento da instrução processual e determino a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
Providencie-se o necessário, observando-se a redistribuição. Intime-se. - ADV: BARBARA VILAS BOAS RODRIGUES (OAB
421141/SP), MICHEL ANTÔNIO ARAÚJO DE PÁDUA (OAB 385256/SP), RAFAEL FRANCISCO BERALDI (OAB 477351/SP),
GABRIEL DE FREITAS SARLO (OAB 427908/SP), ABNER MALTEZI BITELLA (OAB 432957/SP), ARTHUR CAMPERONI (OAB
432032/SP), ARTHUR CAMPERONI (OAB 432032/SP), GABRIEL DE FREITAS SARLO (OAB 427908/SP), BARBARA VILAS
BOAS RODRIGUES (OAB 421141/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), CARLOS ALBERTO BARBOSA (OAB 55811/SP), ROBERTA
SARMENTO FERRARI (OAB 334286/SP), VINICIUS FELIX BARDI (OAB 286385/SP), CLEITON GOMES DOS SANTOS (OAB
353520/SP), VINICIUS FELIX BARDI (OAB 286385/SP), RAFAEL FRANCISCO BERALDI (OAB 477351/SP), CESAR VAZ DE
ALMEIDA (OAB 459806/SP), ARTHUR MARCOS FUZATO (OAB 377967/SP), CESAR VAZ DE ALMEIDA (OAB 459806/SP),
DAMARIS DE FALCHI RODRIGUES (OAB 364055/SP), WALTER JOSE BENEDITO BALBI (OAB 152589/SP), SUELANE
FERREIRA SUZUKI (OAB 446961/SP), ABNER MALTEZI BITELLA (OAB 432957/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 20:00
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