Processo ativo
0000905-59.2024.8.26.0003
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Identificação
Nº Processo: 0000905-59.2024.8.26.0003
Vara: do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 17/03/2025; Data de Registro: 17/03/2025) Este juízo comunga do
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Processo 0000905-59.2024.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Telefonica Brasil
S.A. - A fim de evitar tumulto processual, intime-se a parte autora nos termos da decisão de fl. 112. Tratando-se estes autos
do processo de conhecimento com sentença já proferida, cerifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os au ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tos, adotadas as
formalidades de praxe. São Paulo, 05 de maio de 2025. - ADV: ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP), MARIA
FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 0001063-93.2024.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Picpay
Instituição de Pagamentos S/A - Fica a parte requerida intimada a regularizar a sua representação processual em 5 (cinco) dias.
Nada Mais. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 0001207-54.2025.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Amanda Gabrielle
Batista Ottoboni - Concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para que o patrono traga ao feito as certidões exigidas no
despacho de fl. 77, sob pena de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para apuração de eventual infração
disciplinar e intimação pessoal do mandante, para que, ciente da situação, informe se ratifica ou não a procuração que
acompanha a inicial. São Paulo, 05 de maio de 2025 - ADV: ALESSANDRA CANHETI ANGELO (OAB 66014/PR), EVERTON
FELIPE DE SOUZA (OAB 68403/PR), EDUARDO ADORNO VASILIO (OAB 78972/PR)
Processo 0001415-38.2025.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - QUINTO ANDAR
SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA - O processo tramita perante o Juizado Especial Cível, razão pela qual o feito deverá
prosseguir pelo rito estatuído pela Lei nº 9.099/1995, de sorte que deverão ser praticados todos os atos previstos pelo referido
diploma legal, em especial a audiência para a tentativa de conciliação, que ora designo para o dia 21/07/2025 às 15:00h - sala
Sala 12 - Conciliação, localizada no endereço: Rua Afonso Celso, 1.065, térreo, Vila Mariana - CEP 04119-061, São Paulo-SP.
Nessa perspectiva, eventual pedido de dispensa da audiência de conciliação está desde já indeferido, já que a realização da
solenidade é formalidade obrigatória no rito dos Juizados Especiais, nos termos da Lei 9.099/95. Frise-se que o rito foi escolhido
pela própria parte, que deve seguir a especialidade inerente ao procedimento. Neste sentido, Felippe Borring Rocha leciona
que, ao contrário do que ocorre em relação à audiência preliminar prevista no rito comum do CPC (art. 334), nos Juizados
Especiais não existe a possibilidade de recusa à designação da sessão de conciliação. Por via de consequência, as partes não
precisam dizer, em suas petições, se têm interesse na realização da audiência de conciliação (Manual dos Juizados Especiais
Cíveis Estaduais. Teoria e Prática. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2021, II/3.4.1, p.168). Assim, uma vez que a Lei n. 9.099/95,
em seu art. 16, estabelece que a parte ré será citada para comparecer em audiência de conciliação, estimulando a solução
consensual do conflito, é impositiva a designação do ato, que, em conformidade com a Resolução 354/2020 do CNJ, será
realizada PRESENCIALMENTE, neste Fórum. De resto, ficam pronta e igualmente indeferidos pedidos sobre realização do ato
na modalidade virtual, pois, malgrado a legislação autorize a realização de audiência através de meios eletrônicos, trata-se de
mera autorização, sem que haja a imposição de sua realização (TJSP; Recurso Inominado Cível 1061827-29.2023.8.26.0506;
Relator (a):Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Ribeirão
Preto -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 17/03/2025; Data de Registro: 17/03/2025) Este juízo comunga do
entendimento de que a realização do procedimento na modalidade presencial tende a aproximar as partes, além de permitir que
o conciliador, à luz das circunstâncias fáticas e do comportamento dos litigantes, adote a postura que melhor alinhe os interesses
envolvidos. Em suma, o ato presencial aumenta substancialmente as chances de celebração de acordo. Tal entendimento se
aplica, inclusive, a consumidores que, domiciliados em outras comarcas e até em outro Estado da Federação , optem pela
distribuição da ação neste foro, pois a livre opção de ajuizamento no domicílio da parte requerida, com abdicação da regra
de competência consagrada no Código de Defesa do Consumidor (art. 101, inciso I), lhes impõe, dentre outros, o ônus de
eventuais deslocamentos para participação em certo atos processuais. No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. SENTENÇA
EXTINTIVA. AUSÊNCIA DA AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RESIDÊNCIA EM OUTRO ESTADO. ISENÇÃO DE
CUSTAS. Sentença - Extinção do processo com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 - Condenação ao pagamento
das custas e despesas processuais. Recurso da Autora Isenção das custas Não comparecimento justificado pela residência em
outro estado. Irresignação desacolhida - Ausência verificada Princípio da pessoalidade que impõe o comparecimento pessoal
Inexistência de obrigatoriedade de designação de audiência virtual - Discricionariedade do Juízo - Direito do consumidor Ação
que poderia ter sido proposta no domicílio da parte autora Opção por demandar em comarca diversa é ônus que deve ser
suportado pela parte que abre mão de sua prerrogativa de litigar no seu domicílio - Ausência não decorrente de força maior
Isenção sem justa causa que representaria inadmissível prejuízo ao erário - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Recurso Inominado Cível 1022042-90.2023.8.26.0011; Relator (a):Mônica Soares Machado; Órgão Julgador: 3ª Turma
Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 09/01/2025; Data de
Registro: 09/01/2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE
CONSUMO. Sentença de extinção sem julgamento do mérito por ausência da autora na audiência de conciliação. Insurgência
da autora alegando que reside no Estado do Acre, cuja distância e custos de deslocamento inviabilizaram o comparecimento
em audiência presencial. Pugnou pela realização de audiência telepresencial, que foi indeferida pelo juízo “a quo” sob alegação
de opção da própria autora em demandar no domicílio do réu. Razão não assiste à autora recorrente. Dever de observância
do rito da Lei 9099/95. Compete ao juiz da causa decidir se a audiência será realizada de modo presencial ou telepresencial.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95 - RECURSO
IMPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000058-16.2024.8.26.0011; Relator (a):Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal;
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento:
11/10/2024; Data de Registro: 11/10/2024). Por derradeiro, mesmo raciocínio se aplica à atuação de advogados que não residem
neste foro, já que é escolha da parte contratar profissional para demandar no sistema dos Juizados Especiais e não cabe ao
juízo modificar o sistema de trabalho para atender conveniência das partes e seus representantes, que estavam (ou deveriam
estar) cientes da necessidade (ou do risco) de comparecimento perante o Juízo, antes mesmo do ajuizamento da ação. Intime-
se a parte ré por CARTA. Após a realização da audiência de tentativa de conciliação, a parte requerida deverá apresentar a
contestação no prazo de 15 dias úteis. A irregularidade de quaisquer documentos relativos à representação em Juízo acarretará
o reconhecimento da ausência e aplicação das consequências legais. NÃO é possível, em hipótese alguma, a representação de
pessoa física em Juízo. Intimem-se. , 05 de maio de 2025. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0001815-86.2024.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Money Plus Sociedade
de Crédito Ao Microempreendedor e Empresa de Pequeno Porte Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
OS PEDIDOS formulados pela parte autora para, CONFIRMANDO a medida liminar deferida: (a) DECLARAR inexistente o débito
descrito na inicial; (b) DETERMINAR o cancelamento do protesto referente ao título lavrado junto ao 8º Tabelião de Protesto de
Letras e Títulos de São Paulo/SP, datado de 04 de outubro de 2023 sob o número 2023.09.26.0571-3, Livro 9045, Folha 122,
atribuindo ao réu eventuais despesas; (c) CONDENAR MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR
E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 0000905-59.2024.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Telefonica Brasil
S.A. - A fim de evitar tumulto processual, intime-se a parte autora nos termos da decisão de fl. 112. Tratando-se estes autos
do processo de conhecimento com sentença já proferida, cerifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os au ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tos, adotadas as
formalidades de praxe. São Paulo, 05 de maio de 2025. - ADV: ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP), MARIA
FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 0001063-93.2024.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Picpay
Instituição de Pagamentos S/A - Fica a parte requerida intimada a regularizar a sua representação processual em 5 (cinco) dias.
Nada Mais. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 0001207-54.2025.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Amanda Gabrielle
Batista Ottoboni - Concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para que o patrono traga ao feito as certidões exigidas no
despacho de fl. 77, sob pena de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para apuração de eventual infração
disciplinar e intimação pessoal do mandante, para que, ciente da situação, informe se ratifica ou não a procuração que
acompanha a inicial. São Paulo, 05 de maio de 2025 - ADV: ALESSANDRA CANHETI ANGELO (OAB 66014/PR), EVERTON
FELIPE DE SOUZA (OAB 68403/PR), EDUARDO ADORNO VASILIO (OAB 78972/PR)
Processo 0001415-38.2025.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - QUINTO ANDAR
SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA - O processo tramita perante o Juizado Especial Cível, razão pela qual o feito deverá
prosseguir pelo rito estatuído pela Lei nº 9.099/1995, de sorte que deverão ser praticados todos os atos previstos pelo referido
diploma legal, em especial a audiência para a tentativa de conciliação, que ora designo para o dia 21/07/2025 às 15:00h - sala
Sala 12 - Conciliação, localizada no endereço: Rua Afonso Celso, 1.065, térreo, Vila Mariana - CEP 04119-061, São Paulo-SP.
Nessa perspectiva, eventual pedido de dispensa da audiência de conciliação está desde já indeferido, já que a realização da
solenidade é formalidade obrigatória no rito dos Juizados Especiais, nos termos da Lei 9.099/95. Frise-se que o rito foi escolhido
pela própria parte, que deve seguir a especialidade inerente ao procedimento. Neste sentido, Felippe Borring Rocha leciona
que, ao contrário do que ocorre em relação à audiência preliminar prevista no rito comum do CPC (art. 334), nos Juizados
Especiais não existe a possibilidade de recusa à designação da sessão de conciliação. Por via de consequência, as partes não
precisam dizer, em suas petições, se têm interesse na realização da audiência de conciliação (Manual dos Juizados Especiais
Cíveis Estaduais. Teoria e Prática. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2021, II/3.4.1, p.168). Assim, uma vez que a Lei n. 9.099/95,
em seu art. 16, estabelece que a parte ré será citada para comparecer em audiência de conciliação, estimulando a solução
consensual do conflito, é impositiva a designação do ato, que, em conformidade com a Resolução 354/2020 do CNJ, será
realizada PRESENCIALMENTE, neste Fórum. De resto, ficam pronta e igualmente indeferidos pedidos sobre realização do ato
na modalidade virtual, pois, malgrado a legislação autorize a realização de audiência através de meios eletrônicos, trata-se de
mera autorização, sem que haja a imposição de sua realização (TJSP; Recurso Inominado Cível 1061827-29.2023.8.26.0506;
Relator (a):Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Ribeirão
Preto -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 17/03/2025; Data de Registro: 17/03/2025) Este juízo comunga do
entendimento de que a realização do procedimento na modalidade presencial tende a aproximar as partes, além de permitir que
o conciliador, à luz das circunstâncias fáticas e do comportamento dos litigantes, adote a postura que melhor alinhe os interesses
envolvidos. Em suma, o ato presencial aumenta substancialmente as chances de celebração de acordo. Tal entendimento se
aplica, inclusive, a consumidores que, domiciliados em outras comarcas e até em outro Estado da Federação , optem pela
distribuição da ação neste foro, pois a livre opção de ajuizamento no domicílio da parte requerida, com abdicação da regra
de competência consagrada no Código de Defesa do Consumidor (art. 101, inciso I), lhes impõe, dentre outros, o ônus de
eventuais deslocamentos para participação em certo atos processuais. No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. SENTENÇA
EXTINTIVA. AUSÊNCIA DA AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RESIDÊNCIA EM OUTRO ESTADO. ISENÇÃO DE
CUSTAS. Sentença - Extinção do processo com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 - Condenação ao pagamento
das custas e despesas processuais. Recurso da Autora Isenção das custas Não comparecimento justificado pela residência em
outro estado. Irresignação desacolhida - Ausência verificada Princípio da pessoalidade que impõe o comparecimento pessoal
Inexistência de obrigatoriedade de designação de audiência virtual - Discricionariedade do Juízo - Direito do consumidor Ação
que poderia ter sido proposta no domicílio da parte autora Opção por demandar em comarca diversa é ônus que deve ser
suportado pela parte que abre mão de sua prerrogativa de litigar no seu domicílio - Ausência não decorrente de força maior
Isenção sem justa causa que representaria inadmissível prejuízo ao erário - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Recurso Inominado Cível 1022042-90.2023.8.26.0011; Relator (a):Mônica Soares Machado; Órgão Julgador: 3ª Turma
Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 09/01/2025; Data de
Registro: 09/01/2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE
CONSUMO. Sentença de extinção sem julgamento do mérito por ausência da autora na audiência de conciliação. Insurgência
da autora alegando que reside no Estado do Acre, cuja distância e custos de deslocamento inviabilizaram o comparecimento
em audiência presencial. Pugnou pela realização de audiência telepresencial, que foi indeferida pelo juízo “a quo” sob alegação
de opção da própria autora em demandar no domicílio do réu. Razão não assiste à autora recorrente. Dever de observância
do rito da Lei 9099/95. Compete ao juiz da causa decidir se a audiência será realizada de modo presencial ou telepresencial.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95 - RECURSO
IMPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000058-16.2024.8.26.0011; Relator (a):Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal;
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento:
11/10/2024; Data de Registro: 11/10/2024). Por derradeiro, mesmo raciocínio se aplica à atuação de advogados que não residem
neste foro, já que é escolha da parte contratar profissional para demandar no sistema dos Juizados Especiais e não cabe ao
juízo modificar o sistema de trabalho para atender conveniência das partes e seus representantes, que estavam (ou deveriam
estar) cientes da necessidade (ou do risco) de comparecimento perante o Juízo, antes mesmo do ajuizamento da ação. Intime-
se a parte ré por CARTA. Após a realização da audiência de tentativa de conciliação, a parte requerida deverá apresentar a
contestação no prazo de 15 dias úteis. A irregularidade de quaisquer documentos relativos à representação em Juízo acarretará
o reconhecimento da ausência e aplicação das consequências legais. NÃO é possível, em hipótese alguma, a representação de
pessoa física em Juízo. Intimem-se. , 05 de maio de 2025. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0001815-86.2024.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Money Plus Sociedade
de Crédito Ao Microempreendedor e Empresa de Pequeno Porte Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
OS PEDIDOS formulados pela parte autora para, CONFIRMANDO a medida liminar deferida: (a) DECLARAR inexistente o débito
descrito na inicial; (b) DETERMINAR o cancelamento do protesto referente ao título lavrado junto ao 8º Tabelião de Protesto de
Letras e Títulos de São Paulo/SP, datado de 04 de outubro de 2023 sob o número 2023.09.26.0571-3, Livro 9045, Folha 122,
atribuindo ao réu eventuais despesas; (c) CONDENAR MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR
E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º