Processo ativo

0000911-66.2025.8.26.0024

0000911-66.2025.8.26.0024
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
11/12. Após, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. (código 61615). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV:
ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP),
PABLO BATISTA REGO (OAB 486771/SP)
Processo 0000911-66.2025.8.26.0024 (processo principal 1006655-93.2023.8.26.0024) - Cumprimento de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sentença -
Contratos Bancários - Mayara Rodrigues Aleixo - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Manifeste-se a
parte autora, no prazo de 15 dias úteis. Aguarda-se no prazo. Intimem-se. - ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR
(OAB 4752/SP), MATHEUS SANTOS DIAS (OAB 472089/SP)
Processo 0001190-52.2025.8.26.0024 (processo principal 1007234-07.2024.8.26.0024) - Cumprimento de sentença -
Fixação - L.E.O.S.B. - - L.E.O.B. - Manifeste-se a exequente, a título de prosseguimento, no prazo de 15 dias úteis, acerca da
certidão de fl. 26. - ADV: MARCELO BORTOLETO DEL RIO (OAB 413261/SP), MARCELO BORTOLETO DEL RIO (OAB 413261/
SP), ALEXANDRE NAVARRO BOMFIM (OAB 444349/SP), ALEXANDRE NAVARRO BOMFIM (OAB 444349/SP)
Processo 0001350-77.2025.8.26.0024 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - VINICIO MANOEL
DOS SANTOS LIMA - Vistos. 1. Tendo em vista o alerta de distribuição por dependência destes autos aos autos nº 0000092-
32.2025.8.26.0024 passo à análise. 2. De início, observo que fora distribuído por sorteio o autos do mandado de segurança nº
1007928-73.2024.8.26.0024 que se encontram em processamento nesta vara, inclusive, com sentença proferida, aguardando-se
o prazo para trânsito em julgado. 3. Após, sobreveio a distribuição por dependência do expediente nº 0000092-32.2025.8.26.0024,
cancelado por ausência de recolhimento das custas processuais. 4. Contudo, novamente fora distribuído o presente expediente
também proveniente do plantão judicial da Justiça Federal, tendo as mesmas partes, causas e objeto do pedido. 5. Assim,
considerando que já há tramitação em andamento e diante da evidente duplicidade na distribuição, apense-se o presente
expediente aos autos nº 1007929-73.2024.8.26.0024, lá prosseguindo-se. 6. Por fim, providencie a serventia o arquivamento
definitivo do presente expediente. Int. - ADV: NATALIA ANDRIOLI DA SILVA (OAB 387661/SP)
Processo 0001380-15.2025.8.26.0024 (processo principal 1003677-12.2024.8.26.0024) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Vanilda Cardoso Lopes da Silva - Associação dos Aposentados e Pensionista do Brasil - Aapb
- Vistos. Observe o exequente que as próximas petições endereçadas ao presente incidente deverão ser cadastradas como
petições diversas (cód. 8299), a fim de evitar a formação de novos incidentes. O cumprimento de sentença que reconheça o dever
de pagar quantia será feito por requerimento do exequente, nos termos do artigo 513 e ss do NCPC. Apresentada a petição com
os requisitos do artigo 524, do NCPC, e demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, intime-se o executado, pelo Diário
da Justiça na pessoa de seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias úteis, acrescido das custas de execução (2%
sobre o valor da condenação), nos termos do artigo 523, do NCPC, salvo se o devedor for beneficiário da gratuidade da justiça.
O recolhimento das custas finais deverá ocorrer por meio de Guia DARE-SP, Código 230-6, pelo portal de custas do TJSP, e não
em conjunto com o débito principal. Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias úteis, será acrescido de multa
de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, bem como poderá o exequente
se valer do protesto extrajudicial de sentença (art.517, NCPC). Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias úteis, a multa
e os honorários incidirão sobre o restante. Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para
que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, NOS PRÓPRIOS AUTOS, sua impugnação
(art.525, NCPC). Aguarde-se no PRAZO. Intimem-se. - ADV: DIMITRY LIMA PAIVA (OAB 481707/SP), ALEXANDRE SANTOS
MALHEIRO (OAB 306690/SP), REGINALDO DA SILVA LIMA MARINO (OAB 301724/SP)
Processo 0001381-97.2025.8.26.0024 (processo principal 1005207-51.2024.8.26.0024) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Maria das Gracas Silva da Costa - Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensionistas do Brasil
- Vistos. Observe o exequente que as próximas petições endereçadas ao presente incidente deverão ser cadastradas como
petições diversas (cód. 8299), a fim de evitar a formação de novos incidentes. O cumprimento de sentença que reconheça o dever
de pagar quantia será feito por requerimento do exequente, nos termos do artigo 513 e ss do NCPC. Apresentada a petição com
os requisitos do artigo 524, do NCPC, e demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, intime-se o executado, pelo Diário
da Justiça na pessoa de seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias úteis, acrescido das custas de execução (2%
sobre o valor da condenação), nos termos do artigo 523, do NCPC, salvo se o devedor for beneficiário da gratuidade da justiça.
O recolhimento das custas finais deverá ocorrer por meio de Guia DARE-SP, Código 230-6, pelo portal de custas do TJSP, e
não em conjunto com o débito principal. Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias úteis, será acrescido de
multa de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, bem como poderá o
exequente se valer do protesto extrajudicial de sentença (art.517, NCPC). Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias
úteis, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo
de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, NOS PRÓPRIOS AUTOS, sua
impugnação (art.525, NCPC). Aguarde-se no PRAZO. Intimem-se. - ADV: REGINALDO DA SILVA LIMA MARINO (OAB 301724/
SP), ALEXANDRE SANTOS MALHEIRO (OAB 306690/SP), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP)
Processo 0001383-67.2025.8.26.0024 (processo principal 1005050-49.2022.8.26.0024) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - C.F.A. - I.C.S. - Vistos. Observe o exequente que as próximas petições endereçadas ao presente
incidente deverão ser cadastradas como petições diversas (cód. 8299), a fim de evitar a formação de novos incidentes. O
cumprimento de sentença que reconheça o dever de pagar quantia será feito por requerimento do exequente, nos termos do
artigo 513 e ss do NCPC. Apresentada a petição com os requisitos do artigo 524, do NCPC, e demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, intime-se o executado, pelo Diário da Justiça na pessoa de seu advogado, para pagar o débito, no prazo
de 15 dias úteis, acrescido das custas de execução (2% sobre o valor da condenação), nos termos do artigo 523, do NCPC,
salvo se o devedor for beneficiário da gratuidade da justiça. O recolhimento das custas finais deverá ocorrer por meio de Guia
DARE-SP, Código 230-6, pelo portal de custas do TJSP, e não em conjunto com o débito principal. Não ocorrendo o pagamento
voluntário, no prazo de 15 dias úteis, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da condenação, bem como poderá o exequente se valer do protesto extrajudicial de sentença (art.517, NCPC).
Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias úteis, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Transcorrido o
prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, NOS PRÓPRIOS AUTOS, sua impugnação (art.525, NCPC). Aguarde-se no PRAZO. Intimem-se. - ADV:
LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), NATALIA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 386015/SP)
Processo 0001593-89.2023.8.26.0024 (processo principal 1000651-50.2017.8.26.0024) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - K.R.T.R.V. - - A.R.F. - D.M.V.F. - Vistos. Fls. 395: Reputo válida a intimação da
parte requerida, nos termos do art. 274, § único. Expeça-se a certidão de inscrição na dívida ativa que deverá ser encaminhada
eletronicamente à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Oportunamente, arquive-se. Intime-se. - ADV: DANIELA DA
SILVA REIS (OAB 387267/SP), HYGOR GRECCO DE ALMEIDA (OAB 214125/SP), GLEDSON ALVES DE SOUZA (OAB 20445/
MS), IZABEL GRECCO DE ALMEIDA (OAB 146061/SP), HYGOR GRECCO DE ALMEIDA (OAB 214125/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 03:07
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