Processo ativo

0000913-41.2018.5.09.0562

0000913-41.2018.5.09.0562
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. RAFAEL *** Dr. RAFAEL ALFREDI DE
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 239
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Agravado(s) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
Advogado Dr. RAFAEL ALFREDI DE
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR
MATOS(OAB: 23739-A/BA)
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA N° 422, III, DO TST,
Intimado(s)/Citado(s):
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do
- MARCOS SAUL BARROS LIMA
item III da Súmula n° 422 do TST, é inaplicável ao re ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. curso
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ordinário da competência de TRT o item I do referido verbete
Orgão Judicante - 8ª Turma sumulado, que contempla a possibilidade de não conhecimento de
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento recurso pelo princípio da dialeticidade, diante da ausência de
e, no mérito, negar-lhe provimento. impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
EMENTA : Dentro deste contexto, e considerando o princípio da simplicidade
que rege o Processo do Trabalho, somente quando restar
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. evidenciada a inteira dissociação entre os argumentos recursais e
VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA. PLATAFORMA DIGITAL. os fundamentos da sentença, hipótese não configurada nos autos, é
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal possível reconhecer a ausência de dialeticidade do recurso
Regional concluiu que não estão presentes na relação entre as ordinário de competência do Tribunal Regional do Trabalho.
partes os elementos caracterizadores da relação de emprego, Recurso de revista conhecido e provido.
principalmente no que se refere à subordinação jurídica. Nesse
contexto, somente pelo reexame das referidas provas é que se
poderia, em tese, modificar a decisão recorrida, no particular, de
Processo Nº Ag-AIRR-0000913-41.2018.5.09.0562
modo que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 Complemento Processo Eletrônico
desta Corte, porquanto demandaria o revolvimento de fatos e Relator Min. Sergio Pinto Martins
Agravante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES
provas, procedimento vedado em sede extraordinária. Agravo de E EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
instrumento conhecido e não provido. E SIMILARES OU CONEXOS DE
LONDRINA E REGIÃO
Advogado Dr. MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE
LOBATO(OAB: 1681-A/DF)
Advogado Dr. ROBERTO CEZAR VAZ DA
SILVA(OAB: 37186-A/PR)
Processo Nº RR-0000891-83.2019.5.08.0203
Advogada Dra. ROBERTA BARACAT DE
Complemento Processo Eletrônico GRANDE(OAB: 54282-A/PR)
Relator Min. Dora Maria da Costa Advogado Dr. GERALDO ROBERTO CORREA
Recorrente(s) JARI CELULOSE S.A. VAZ DA SILVA(OAB: 5750-A/PR)
Advogado Dr. KATIUSCHIA BARROS MARTINS Advogado Dr. ANDRÉ CÉZAR VAZ DA
RODRIGUES(OAB: 12513-A/PA) SILVA(OAB: 39181-A/PR)
Advogado Dr. RUAN MACIEL DE ALMEIDA(OAB: Advogado Dr. BRUNO MARRACH
3447-A/AP) MEROTTI(OAB: 100011-A/PR)
Recorrido(s) BENEDITO VIEIRA DOS SANTOS Agravado(s) BANCO BRADESCO S.A.
Advogado Dr. ERLIENE GONÇALVES LIMA Advogado Dr. TOBIAS DE MACEDO(OAB: 21667
NO(OAB: 610-A/AP) -D/PR)
Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s):
- BENEDITO VIEIRA DOS SANTOS - BANCO BRADESCO S.A.
- JARI CELULOSE S.A. - SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E SIMILARES OU
CONEXOS DE LONDRINA E REGIÃO
Orgão Judicante - 8ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de revista por Orgão Judicante - 8ª Turma
violação do art. 93, IX, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do agravo interno.
determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de EMENTA : AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
origem a fim de que, rechaçada a conclusão de ausência de RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAS - RECURSO QUE
dialeticidade, analise o mérito do recurso ordinário como entender NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
de direito. Dessarte, reputar prejudicada a análise do capítulo SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por
alusivo aos honorários de sucumbência. inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da
EMENTA : parte não impugnam objetivamente os fundamentos da decisão
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Cadastrado em: 10/08/2025 01:44
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