Processo ativo
0000921-57.2010.8.26.0244
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Identificação
Nº Processo: 0000921-57.2010.8.26.0244
Vara: do Foro de Iguape, Comarca de Iguape, Estado de São
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
na Avenida Julio Franco. Com ele, foram encontrados 60 pinos de cocaína, 80 pedras de crack e dez reais. Um celular antigo
também foi apreendido. Marcio permaneceu em silêncio durante a abordagem e era conhecido por denúncias de tráfico, tendo
sido abordado outras vezes. “WG” é apontado como um dos líderes do tráfico local. Enquanto abordavam Marcio, “ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. WG” passou
de carro, mas não foi possível abordá-lo por estarem sozinhos. Ocorrência registrada conforme o art. 304 do CPP. Em juízo,
Edson apresentou a mesma versão de Cesar. Disse não ter dúvida de que era Wagner na casa e que ele passou durante a
abordagem, para ver se haviam consigo alcançar Márcio. Sobre a justa causa para a abordagem, os Militares esclareceram
que decidiram pela abordagem uma vez que tanto Wagner quanto Márcio são conhecidos pela dedicação no tráfico de drogas,
bem como porque empreenderam fuga assim que viram a viatura, sendo que Wagner se evadiu para o interior do imóvel,
enquanto Márcio se evadiu de bicicleta. Em seu interrogatório prestado em sede policial, o réu negou os fatos e declarou que
possui um GM Celta de cor prata, bem como que a residência mencionada pelos policiais pertence ao genitor do réu, mas
que não reside com ele. Em juízo, optou pelo silêncio. Devidamente comprovado, assim, que o réu mantinha em seu poder as
porções individualizadas de crack e cocaína, acondicionadas em pacote plástico e prontas para a comercialização, que era
feita por terceiros para quem WAGNER distribuía as drogas. Demonstrado, também, que na data e local dos fatos, Policiais
Militares realizavam patrulhamento quando visualizaram o acusado entregando um volume para Márcio Aparecido Mariano,
sendo que ambos empreenderam fuga com a aproximação da guarnição policial, mas apenas Márcio foi detido, enquanto o
acusado logrou se evadir na condução de veículo. As circunstâncias dos fatos e da apreensão dos entorpecentes, coligadas
à sua quantidade, diversidade e forma de acondicionamento, em pequenas porções individuais próprias para comercialização
rápida, comprovam que os entorpecentes se destinavam ao consumo de terceiros. Quanto à dosimetria da pena, na primeira
fase, deve ser considerada a natureza mais lesiva da cocaína, assim como os antecedentes do agente, que ostenta condenação
criminal nos autos n.º 0000921-57.2010.8.26.0244. Na segunda fase da dosimetria, a pena intermediária deve ser elevada em
virtude da multireincidência específica. O agente ostenta as seguintes condenações: 0000094-36.2016.8.26.0244 (tráfico de
drogas); 0004266-60.2012.8.26.0244 (tráfico de drogas); 1500610-40.2020.8.26.0244 (roubo e tráfico de drogas); 0003682-
56.2013.8.26.0244 (furto qualificado). Na terceira fase da dosimetria, deve ser afastado o tráfico privilegiado, por se tratar de
agente evidentemente dedicado ao tráfico de drogas, além de multireincidente. Regime fechado, ante as circunstâncias judiciais
negativas e antecedentes Sem direito às benesses dos artigos 44 e 77 do Código Penal. Requer-se, assim a integral procedência
da ação penal. Após, Pela Defesa foi requerido prazo para apresentação dos memoriais escritos. A seguir pelo MM. Juiz, foi
deliberado: DEFIRO o pedido defensivo, concedendo-se o prazo de cinco dias, para apresentação de memoriais escritos. Após,
venham os autos conclusos para sentenciamento. Publicada em audiência, saem os presentes cientes e intimados. Não havendo
óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações e
depoimentos foram captados em áudio e vídeo anexado e autenticado pelos presentes neste termo]. Certifico e dou fé que esse
documento é assinado digitalmente pelo(a) MM. Juiz(a) de direito, nos termos da Lei nº 11.419/06, conforme impressão à direita,
incluída a presença das partes e procuradores, as quais foram dispensadas de assinar o termo de audiência, conforme NCGJ,
artigos 1.269/1.270, § 1º e 2º. Nada mais. - ADV: BRUNO ENDRIGO DE OLIVEIRA REIS (OAB 469212/SP)
Processo 1500629-46.2020.8.26.0244 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MARCOS BARBOSA DE OLIVEIRA
- Aos 06 de maio de 2025, às 13:30h, na sala de audiências da 1ª Vara do Foro de Iguape, Comarca de Iguape, Estado de São
Paulo, sob a presidência do MM. Juíza de Direito Dra. RAIANNE GALIZA MARCOLINO DOS SANTOS, comigo Escrevente ao final
nomeado, foi aberta a audiência de instrução, debates e julgamento, nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Cumpridas
as formalidades legais e apregoadas as partes, verificou-se a presença do Ministério Público, neste ato representado pelo Dr.
THIAGO ALLAN XAVIER, o acusado MARCOS BARBOSA DE OLIVEIRA, diretamente de sala reservada com a Penitenciária
II de Guareí/SP, acompanhado pela sua Defensora nomeada, Dra. GABRIELA RODRIGUES BENEVIDES ROCHE, OAB nº
478.688/SP. Presentes a vítima GABRIELLA ALESSANDRA DA SILVA FERREIRA e as testemunhas da acusação DANIELA
BARBOSA DE SOUZA e ELOÍSA SOUZA DA SILVA. Ausentes as vítimas JOSÉ NUNES DE SOUZA, MELANI BATISTA DA
SILVA GOUVEIA VASSÃO, ERNANDE LÚCIO DE OLIVEIRA e a testemunha da acusação LUCAS HENRIQUE DE SOUZA
SILVA devidamente intimado (cert. Of. Justiça, fl. 559). INICIADOS OS TRABALHOS, na ausência do acusado foram inquiridas
a vítima GABRIELLA e as testemunhas DANIELA e ELOÍSA. Após, pelo Ministério Público foi dito que INSISTIA nas oitivas das
vítimas JOSÉ, MELANI, ERNANDE, requerendo a realização de concurso policial com relação a elas, e posterior expedição
de mandados de condução coercitiva às vítimas, bem como INSISTE na oitiva da testemunha LUCAS, requerendo a aplicação
de multa e expedição de mandado de condução coercitiva à testemunha. Em seguida pelo MM. Juiz foi deliberado: DEFIRO
o pedido ministerial, OFICIANDO-SE à autoridade policial para que providencie a realização de concurso policial com relação
as vítimas JOSÉ NUNES DE SOUZA, MELANI BATISTA DA SILVA GOUVEIA VASSÃO e ERNANDE LÚCIO DE OLIVEIRA.
DESIGNO audiência em continuação para as oitivas das vítimas JOSÉ, MELANI, ERNANDE e da testemunha da acusação
LUCAS e para o interrogatório do réu MARCOS, para o dia 15 de abril de 2026, às 14:30 horas. REQUISITE-SE o réu MARCOS.
Com a juntada do resultado concurso policial, pela autoridade policial, havendo novos endereços das vítimas JOSÉ, MELANI
e ERNANDE, EXPEÇAM-SE, mandados de condução coercitiva às vítimas, que não deverão ser comunicadas previamente do
ato. No mais, com relação a testemunha LUCAS, não compareceu à audiência, embora devidamente intimado (fls. 559), assim,
CONDENO a testemunha LUCAS ao pagamento de multa no valor de 1 salário mínimo (art. 458 c/c 436, §2º, do CPP), além
do pagamento das custas da diligência para condução coercitiva. Assinalo o prazo de 30 dias para pagamento, contados da
intimação pessoal por Oficial de Justiça, sob pena de inscrição dos valores na dívida ativa do Estado. EXPEÇA-SE o mandado
de condução coercitiva à testemunha LUCAS, que não deverá ser comunicado previamente do ato.Publicada em audiência,
saem os presentes cientes e intimados. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência,
todas as ocorrências, manifestações, declarações e depoimentos foram captados em áudio e vídeo anexado e autenticado
pelos presentes neste termo]. Certifico e dou fé que esse documento é assinado digitalmente pelo(a) MM. Juiz(a) de direito,
nos termos da Lei nº 11.419/06, conforme impressão à direita, incluída a presença das partes e procuradores, as quais foram
dispensadas de assinar o termo de audiência, conforme NCGJ, artigos 1.269/1.270, § 1º e 2º. Nada mais. - ADV: GABRIELA
RODRIGUES BENEVIDES ROCHE (OAB 478688/SP)
Processo 1502949-64.2023.8.26.0244 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - THIAGO
PEREIRA MONTEIRO - Aos 05 de maio de 2025, às 13:30h, na sala de audiências da 1ª Vara do Foro de Iguape, Comarca de
Iguape, Estado de São Paulo, sob a presidência do MM. Juíza de Direito Dra. RAIANNE GALIZA MARCOLINO DOS SANTOS,
comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a audiência de instrução, debates e julgamento, nos autos da ação entre as
partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, verificou-se a presença do Ministério Público,
neste ato representado pelo Dr. THIAGO ALLAN XAVIER, o acusado THIAGO PEREIRA MONTEIRO, diretamente de sala
reservada com a Penitenciária de Registro/SP, acompanhado pela Defensora nomeada, Dra. CIBELLY MARIA LOPES DA SILVA,
OAB nº 471.453/SP. Presente a testemunha do Juízo DENISE PEREIRA MACROLINO. INICIADOS OS TRABALHOS, inquirida a
testemunha DENISE. A seguir, pela MM. Juíza foi perguntado às partes se tinham interesse na realização do reinterrogatório do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
na Avenida Julio Franco. Com ele, foram encontrados 60 pinos de cocaína, 80 pedras de crack e dez reais. Um celular antigo
também foi apreendido. Marcio permaneceu em silêncio durante a abordagem e era conhecido por denúncias de tráfico, tendo
sido abordado outras vezes. “WG” é apontado como um dos líderes do tráfico local. Enquanto abordavam Marcio, “ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. WG” passou
de carro, mas não foi possível abordá-lo por estarem sozinhos. Ocorrência registrada conforme o art. 304 do CPP. Em juízo,
Edson apresentou a mesma versão de Cesar. Disse não ter dúvida de que era Wagner na casa e que ele passou durante a
abordagem, para ver se haviam consigo alcançar Márcio. Sobre a justa causa para a abordagem, os Militares esclareceram
que decidiram pela abordagem uma vez que tanto Wagner quanto Márcio são conhecidos pela dedicação no tráfico de drogas,
bem como porque empreenderam fuga assim que viram a viatura, sendo que Wagner se evadiu para o interior do imóvel,
enquanto Márcio se evadiu de bicicleta. Em seu interrogatório prestado em sede policial, o réu negou os fatos e declarou que
possui um GM Celta de cor prata, bem como que a residência mencionada pelos policiais pertence ao genitor do réu, mas
que não reside com ele. Em juízo, optou pelo silêncio. Devidamente comprovado, assim, que o réu mantinha em seu poder as
porções individualizadas de crack e cocaína, acondicionadas em pacote plástico e prontas para a comercialização, que era
feita por terceiros para quem WAGNER distribuía as drogas. Demonstrado, também, que na data e local dos fatos, Policiais
Militares realizavam patrulhamento quando visualizaram o acusado entregando um volume para Márcio Aparecido Mariano,
sendo que ambos empreenderam fuga com a aproximação da guarnição policial, mas apenas Márcio foi detido, enquanto o
acusado logrou se evadir na condução de veículo. As circunstâncias dos fatos e da apreensão dos entorpecentes, coligadas
à sua quantidade, diversidade e forma de acondicionamento, em pequenas porções individuais próprias para comercialização
rápida, comprovam que os entorpecentes se destinavam ao consumo de terceiros. Quanto à dosimetria da pena, na primeira
fase, deve ser considerada a natureza mais lesiva da cocaína, assim como os antecedentes do agente, que ostenta condenação
criminal nos autos n.º 0000921-57.2010.8.26.0244. Na segunda fase da dosimetria, a pena intermediária deve ser elevada em
virtude da multireincidência específica. O agente ostenta as seguintes condenações: 0000094-36.2016.8.26.0244 (tráfico de
drogas); 0004266-60.2012.8.26.0244 (tráfico de drogas); 1500610-40.2020.8.26.0244 (roubo e tráfico de drogas); 0003682-
56.2013.8.26.0244 (furto qualificado). Na terceira fase da dosimetria, deve ser afastado o tráfico privilegiado, por se tratar de
agente evidentemente dedicado ao tráfico de drogas, além de multireincidente. Regime fechado, ante as circunstâncias judiciais
negativas e antecedentes Sem direito às benesses dos artigos 44 e 77 do Código Penal. Requer-se, assim a integral procedência
da ação penal. Após, Pela Defesa foi requerido prazo para apresentação dos memoriais escritos. A seguir pelo MM. Juiz, foi
deliberado: DEFIRO o pedido defensivo, concedendo-se o prazo de cinco dias, para apresentação de memoriais escritos. Após,
venham os autos conclusos para sentenciamento. Publicada em audiência, saem os presentes cientes e intimados. Não havendo
óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações e
depoimentos foram captados em áudio e vídeo anexado e autenticado pelos presentes neste termo]. Certifico e dou fé que esse
documento é assinado digitalmente pelo(a) MM. Juiz(a) de direito, nos termos da Lei nº 11.419/06, conforme impressão à direita,
incluída a presença das partes e procuradores, as quais foram dispensadas de assinar o termo de audiência, conforme NCGJ,
artigos 1.269/1.270, § 1º e 2º. Nada mais. - ADV: BRUNO ENDRIGO DE OLIVEIRA REIS (OAB 469212/SP)
Processo 1500629-46.2020.8.26.0244 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MARCOS BARBOSA DE OLIVEIRA
- Aos 06 de maio de 2025, às 13:30h, na sala de audiências da 1ª Vara do Foro de Iguape, Comarca de Iguape, Estado de São
Paulo, sob a presidência do MM. Juíza de Direito Dra. RAIANNE GALIZA MARCOLINO DOS SANTOS, comigo Escrevente ao final
nomeado, foi aberta a audiência de instrução, debates e julgamento, nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Cumpridas
as formalidades legais e apregoadas as partes, verificou-se a presença do Ministério Público, neste ato representado pelo Dr.
THIAGO ALLAN XAVIER, o acusado MARCOS BARBOSA DE OLIVEIRA, diretamente de sala reservada com a Penitenciária
II de Guareí/SP, acompanhado pela sua Defensora nomeada, Dra. GABRIELA RODRIGUES BENEVIDES ROCHE, OAB nº
478.688/SP. Presentes a vítima GABRIELLA ALESSANDRA DA SILVA FERREIRA e as testemunhas da acusação DANIELA
BARBOSA DE SOUZA e ELOÍSA SOUZA DA SILVA. Ausentes as vítimas JOSÉ NUNES DE SOUZA, MELANI BATISTA DA
SILVA GOUVEIA VASSÃO, ERNANDE LÚCIO DE OLIVEIRA e a testemunha da acusação LUCAS HENRIQUE DE SOUZA
SILVA devidamente intimado (cert. Of. Justiça, fl. 559). INICIADOS OS TRABALHOS, na ausência do acusado foram inquiridas
a vítima GABRIELLA e as testemunhas DANIELA e ELOÍSA. Após, pelo Ministério Público foi dito que INSISTIA nas oitivas das
vítimas JOSÉ, MELANI, ERNANDE, requerendo a realização de concurso policial com relação a elas, e posterior expedição
de mandados de condução coercitiva às vítimas, bem como INSISTE na oitiva da testemunha LUCAS, requerendo a aplicação
de multa e expedição de mandado de condução coercitiva à testemunha. Em seguida pelo MM. Juiz foi deliberado: DEFIRO
o pedido ministerial, OFICIANDO-SE à autoridade policial para que providencie a realização de concurso policial com relação
as vítimas JOSÉ NUNES DE SOUZA, MELANI BATISTA DA SILVA GOUVEIA VASSÃO e ERNANDE LÚCIO DE OLIVEIRA.
DESIGNO audiência em continuação para as oitivas das vítimas JOSÉ, MELANI, ERNANDE e da testemunha da acusação
LUCAS e para o interrogatório do réu MARCOS, para o dia 15 de abril de 2026, às 14:30 horas. REQUISITE-SE o réu MARCOS.
Com a juntada do resultado concurso policial, pela autoridade policial, havendo novos endereços das vítimas JOSÉ, MELANI
e ERNANDE, EXPEÇAM-SE, mandados de condução coercitiva às vítimas, que não deverão ser comunicadas previamente do
ato. No mais, com relação a testemunha LUCAS, não compareceu à audiência, embora devidamente intimado (fls. 559), assim,
CONDENO a testemunha LUCAS ao pagamento de multa no valor de 1 salário mínimo (art. 458 c/c 436, §2º, do CPP), além
do pagamento das custas da diligência para condução coercitiva. Assinalo o prazo de 30 dias para pagamento, contados da
intimação pessoal por Oficial de Justiça, sob pena de inscrição dos valores na dívida ativa do Estado. EXPEÇA-SE o mandado
de condução coercitiva à testemunha LUCAS, que não deverá ser comunicado previamente do ato.Publicada em audiência,
saem os presentes cientes e intimados. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência,
todas as ocorrências, manifestações, declarações e depoimentos foram captados em áudio e vídeo anexado e autenticado
pelos presentes neste termo]. Certifico e dou fé que esse documento é assinado digitalmente pelo(a) MM. Juiz(a) de direito,
nos termos da Lei nº 11.419/06, conforme impressão à direita, incluída a presença das partes e procuradores, as quais foram
dispensadas de assinar o termo de audiência, conforme NCGJ, artigos 1.269/1.270, § 1º e 2º. Nada mais. - ADV: GABRIELA
RODRIGUES BENEVIDES ROCHE (OAB 478688/SP)
Processo 1502949-64.2023.8.26.0244 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - THIAGO
PEREIRA MONTEIRO - Aos 05 de maio de 2025, às 13:30h, na sala de audiências da 1ª Vara do Foro de Iguape, Comarca de
Iguape, Estado de São Paulo, sob a presidência do MM. Juíza de Direito Dra. RAIANNE GALIZA MARCOLINO DOS SANTOS,
comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a audiência de instrução, debates e julgamento, nos autos da ação entre as
partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, verificou-se a presença do Ministério Público,
neste ato representado pelo Dr. THIAGO ALLAN XAVIER, o acusado THIAGO PEREIRA MONTEIRO, diretamente de sala
reservada com a Penitenciária de Registro/SP, acompanhado pela Defensora nomeada, Dra. CIBELLY MARIA LOPES DA SILVA,
OAB nº 471.453/SP. Presente a testemunha do Juízo DENISE PEREIRA MACROLINO. INICIADOS OS TRABALHOS, inquirida a
testemunha DENISE. A seguir, pela MM. Juíza foi perguntado às partes se tinham interesse na realização do reinterrogatório do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º