Processo ativo

0000923-03.2020.8.26.0268

0000923-03.2020.8.26.0268
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível do Foro Regional XV - Butantã da Comarca de São Paulo, de eventuais valores e direitos
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0331/2025
Processo 0000923-03.2020.8.26.0268/01 - Precatório - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico do Estado de
São Paulo - SABESP - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se
ofício requisitório. Aguarde-s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: PRISCILA CELIA CASTELO (OAB
158808/SP)
Processo 0001315-35.2023.8.26.0268 (processo principal 0004276-95.2013.8.26.0268) - Cumprimento de sentença -
Extinção da Execução - Silvio Moribe e outro - Fundação Armando Alvares Penteado - Vistos. Fls. 424/426: Ciente. Anote-se que
a transferência dos valores penhorados ocorrerá no respectivo incidente de precatório. Intime-se. - ADV: ROSELY CASTIGLIA
(OAB 39749/SP), ILIANA GRABER DE AQUINO (OAB 43046/SP), MARCELIA ONÓRIO (OAB 275512/SP)
Processo 0001377-07.2025.8.26.0268 (processo principal 1001100-47.2020.8.26.0268) - Cumprimento de sentença -
Oferta - V.B.B.L. - Vistos. Na forma do artigo 528 do CPC, intime-se pessoalmente o devedor para que (i) efetue o pagamento
voluntário do débito de R$ 2.130,41, atualizado até a data do pagamento, referente ao período de 10/02/2025 a 10/04/2025,
mais as prestações que se vencerem no curso do processo, com as devidas correções, (ii) prove que o fez ou (iii) justifique
a impossibilidade de efetuá-lo, NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, sob pena de prisão, além da possibilidade de protesto do
pronunciamento judicial (art. 528, §§ 1º e 3º, do CPC). Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO DE
INTIMAÇÃO. Fica desde já deferido o benefício do artigo 212, § 2º do CPC se, após a primeira tentativa de citação, o Oficial de
Justiça constatar a necessidade da realização do ato em horário alternativo. Suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do
réu, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do CPC, independentemente de ordem judicial, uma vez que a análise da
necessidade de citação por hora certa é prerrogativa do Oficial de Justiça. A citação por hora certa poderá ser feita na pessoa de
funcionário da portaria de prédios e condomínios. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem
judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LUCAS VILLELA RAMOS (OAB 443599/
SP)
Processo 0001909-15.2024.8.26.0268 (processo principal 0002115-15.2013.8.26.0268) - Cumprimento de sentença -
Fixação - M.C.C. - Vistos. Fls. 66/67: Desnecessária a expedição de ofícios para finalidade requerida, uma vez que, conforme
informação no site do CNJ: “Além do envio eletrônico de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro
e saldo, já permitidos pelo Bacenjud, o novo sistema permitirá requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta
corrente no formato esperado pelo sistema SIMBA do Ministério Público Federal, e os juízes poderão emitir ordens solicitando
das instituições financeiras informações dos devedores tais como: cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta
de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS.”
Fonte: https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/ Assim, providencie a z. Serventia a pesquisa relativa às demais disponibilidades
do sistema SISBAJUD para fins de atendimento ao requerido às fls. 66/67. Servirá a presente decisão como ofício/mandado.
Intime-se. - ADV: VICTOR CORLETO BARRETO (OAB 452932/SP)
Processo 0003687-54.2023.8.26.0268 (processo principal 1007070-57.2022.8.26.0268) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vanessa Eufrazio de Souza - - Alex Silva Alcantara - C.H.C. - Vistos. 1. Fls.
252/253: Trata-se de pedido de penhora no rosto dos autos de nº 0002416-60.2023.8.26.0704, uma vez que o ora executado é
também devedor no mencionado processo, com possibilidade de constituição de crédito em seu favor, tendo em vista a penhora
e o leilão iminente de um imóvel de sua propriedade. Sobre a penhora no rosto dos autos, estabelece o artigo 860 do Código
de Processo Civil que quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com
destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que
forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Insta salientar que, se por um lado, a execução deve se dar do modo
menos gravoso ao executado, por outro, esta deve ser processada da forma mais proveitosa para o credor, porquanto o objetivo
de toda execução é a satisfação do crédito exequendo. Portanto, defiro a penhora no rosto dos autos conforme requerido
pelo exequente. Promova a z. Serventia a penhora no rosto dos autos dos processos de nº 0002416-60.2023.8.26.0704, em
trâmite perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional XV - Butantã da Comarca de São Paulo, de eventuais valores e direitos
pertencentes ao ora executado Cooperativa Habitacional Conex, até o limite do débito no valor de R$ R$18.745,29. Ademais,
nos termos do Parecer 606/2016-J da CGJ do TJESP, disponibilizado no DJE em 12 de dezembro de 2016, foi decidido pela
desnecessidade da realização de diligência por meio de mandado cumprido por oficial de justiça para formalização da penhora
no rosto dos autos, sendo suficiente a formalização do ato por meio de ofício judicial. Oportunamente, deverá providenciar
a transferência dos valores para a conta à disposição deste Juízo. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como
OFÍCIO. 2. Sem prejuízo, tendo em vista que apesar da revogação do mandato, não houve até o momento juntada de novo
instrumento de procuração, observa-se a irregularidade na representação processual da parte ré, motivo pelo qual suspendo o
processo, consoante o disposto no art. 76, caput, do Código de Processo Civil. 3. Intime-se pessoalmente a parte executada, no
último endereço informado nos autos, para que regularize sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de prosseguimento do processo à sua revelia, conforme disposto no art. 76, §1º, II, do Código de Processo Civil. 4. Decorrido o
prazo sem manifestação, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. -
ADV: ALEXANDRE VOLPIANI CARNELOS (OAB 255681/SP), IVAN EUFRAZIO DE SOUZA (OAB 381593/SP), IVAN EUFRAZIO
DE SOUZA (OAB 381593/SP), FABIO DOS SANTOS CONCEIÇÃO (OAB 385374/SP)
Processo 0004078-82.2018.8.26.0268 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - LUCIAN AUGUSTO DANTAS
NAVARRO - Vistos. 1. Pela derradeira vez, intime-se a Defesa para que apresente os memoriais dentro do prazo legal. 2. Com
o advento da Lei n. 13.964/2019, deverá o juiz verificar nos autos a falta de motivo para que a prisão preventiva subsista, bem
comonovamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Como leciona NORBERTO AVENA, ‘o aspecto relativo à
manutenção ou revogação das medidas pessoais de caráter pessoal é, na verdade, norteado pela cláusula rebus sic stantibus,
que pode ser lida como “enquanto as coisas estiverem assim”. Isto implica dizer que a decisão judicial que decretar a prisão
preventiva ou outra medida cautelar diversa da prisão deverá ser reflexo da situação existente no momento em que proferida,
persistindo o comando a ela inserido enquanto esse mesmo contexto fático se mantiver. Se o reverso ocorrer e desfazer-
se o cenário que justificou a determinação das providências emergenciais, caberá ao Poder Judiciário ordenar a respectiva
revogação, restabelecendo a situação anterior.’ (Processo Penal - 13ª edição - Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, p.
1054). Na espécie, a necessidade e o cabimento da prisão preventiva já foram enfrentados na decisão que a decretou, que
valorou fundamentadamente a gravidade do fato criminoso e os antecedentes do réu. Não houve qualquer fato novo a ensejar
modificação o decreto de prisão provisória, subsistindo as razões de ordem pública e de ordem processual que justificaram a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:51
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