Processo ativo
0000936-29.2024.8.26.0246
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0000936-29.2024.8.26.0246
Vara: Cível; Data do Julgamento: 04/02/2022; Data de Registro: 04/02/2022; TJSP;Apelação Cível 1091644-08.2017.8.26.0100;
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
grave e simultaneamente irreparável ou de difícil reparação. Por dano grave, entende-se aquele capaz de suprimir
consideravelmente a pretensão buscada ao final. Por dano irreparável ou de difícil reparação, entende-se aquele incapaz de ser
reparado in natura ou no equivalente pelo seu causador. Conceituados a probabilidade do direito e o perigo da demo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra, cumpre
examinar o terceiro e último requisito necessário à concessão da tutela antecipada. Trata-se, a bem da verdade, de um requisito
negativo: a tutela antecipada não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre
este requisito, cumpre trazer à baila o magistério de Marinoni, em seu Tutela de Urgência e Tutela da Evidência (2019, p. 122):
É inegável que a tutela antecipada que pode causar um prejuízo irreversível requer prudência. Mas ninguém está autorizado a
confundir prudência com medo. A tutela antecipada deve ser utilizada nos limites em que é necessária para evitar ato contrário
ao direito ou dano e, em casos excepcionais, até mesmo produzindo efeitos fáticos irreversíveis, já que o juiz, por lógica, não
pode permitir prejuízo irreversível ao direito provável sob a justificativa de que a sua decisão não pode causar prejuízo irreversível
ao direito improvável. Isso seria obrigar a jurisdição a tutelar direito improvável! No que se segue, trata-se de analisar a presença
ou ausência dos requisitos acima valendo-se de uma cognição sumária sobre os elementos constantes nos autos. A necessidade
do acompanhamento por psicólogo e neuropsiquiatra vem demonstrada pelos documentos de fls. 23/33. Lado outro, a prévia
solicitação administrativa e a ausência de atendimento ao pedido é comprovada pelos documentos de fls. 34/37. Há previsão
contratual para consultas médicas, sendo certo que com a Resolução Normativa ANS nº 541/2022 deixou de ter qualquer limite
de sessões com psicólogo por ano de contrato. Conclui-se, assim, pela probabilidade do direito, sendo certo que o perigo da
demora deriva da falta de acompanhamento médico e ventual agravamento do distúrbio de desenvolvimento. Desta feita, defiro
a tutela de urgência para que a parte ré dispense as consultas com neuropediatra (mínimo de 2 consultas por ano) e as sessões
com psicólogo (mínimo de 4 sessões por mês ou conforme necessidade médica) no município do paciente ou em municípios
limítrofes, desde que, em quaisquer dos casos, seja observada a distância máxima de 10 quilômetros. As sessões com psicólogo
deverão iniciar no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de atraso, inicialmente limitada a 30 dias. Sempre
que solicitadas, as consultas com neuropediatra deverão ser agendadas em até 30 dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por
ato omissivo. 3. Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do Código de Processo Civil, e
Enunciado nº 35 do ENFAM). 4. A citação do(s) réu(s) cadastrado(s) no Portal Eletrônico se dará por ato automático, devendo o
cartório proceder na forma do Comunicado Conjunto nº 1944/2021. Os demais réus, se houver, devem ser citados por carta.
Prazo de 15 dias para contestar. Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos. Assim, as partes e seus
advogados podem ter acesso por meio da internet pelo site (https://esaj.tjsp.jus.br/) em todas as suas movimentações. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial. Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei. Aguarde-se no prazo o retorno do aviso de recebimento. Serve a presente
como carta. Int. - ADV: MIGUEL ANGELO MICAS (OAB 181438/SP), MIGUEL ANGELO MICAS (OAB 181438/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0338/2025
Processo 0000936-29.2024.8.26.0246 (processo principal 1001774-28.2019.8.26.0246) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.G.M. - - B.G.M. - Vistos. 1. Façam-se com vistas ao Ministério Público do Estado
de São Paulo pelo prazo de 30 dias (art. 178 do CPC/15) 2. Após, com ou sem a manifestação (art. 180, §1º, do CPC/15), tornem-
me conclusos. Intime-se. - ADV: DARLEY BARROS JUNIOR (OAB 139029/SP), DARLEY BARROS JUNIOR (OAB 139029/SP),
NÁGELA MALUFFI DE ARAUJO (OAB 432446/SP), NÁGELA MALUFFI DE ARAUJO (OAB 432446/SP)
Processo 0001288-84.2024.8.26.0246 (processo principal 1001341-48.2024.8.26.0246) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Alimentos - E.P.C.M. - - L.P.C.M. - - N.P.C.M. - - P.P.C.M. - T.F.M.B. - Vistos. Trata-se de - ADV: LUANA KEILA
FERNANDES SILVERIO (OAB 348070/SP), RUY BARBOSA NETO (OAB 260543/SP), RUY BARBOSA NETO (OAB 260543/SP),
RUY BARBOSA NETO (OAB 260543/SP), RUY BARBOSA NETO (OAB 260543/SP)
Processo 1000038-62.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Camila Sousa
do Nascimento de Castro - Elektro Redes S.A. - Vistos. Nos termos requeridos, HOMOLOGO, por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado às fls. 203/205. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos
do artigo 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil. Servirá a presente sentença de certidão de trânsito em julgado, diante
da manifesta falta de interesse recursal. No caso de eventual inadimplemento, deverá o credor solicitar o cumprimento de
sentença por petição intermediária, conforme Parte I, item 1 do Comunicado CG nº 1789/2017, pois, no ato do cadastramento do
pedido, o sistema adotará a tramitação em apartado, com geração de numeração própria. ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE
OS AUTOS. Anote-se e comunique-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/
PE), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), THIAGO LOPES MARTINEZ (OAB 253048/SP)
Processo 1000061-08.2025.8.26.0246 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - H.R.S. - G.L.S.A. - Vistos. Reitero a
decisão anterior para que se manifeste a ré-reconvinte acerca da contestação à reconvenção, no prazo já em trâmite, inclusive
para fins dos artigos 338, 339, 350, 351 do CPC, quando aplicáveis ao caso. Int. - ADV: CIRLENE SOARES DE OLIVEIRA (OAB
366827/SP), BRUNA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO (OAB 365382/SP)
Processo 1000096-65.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Família - D.P.F. - - D.F.P. - Vistos. Fls. 68/70: Para
pesquisa de endereços, bastam os sistemas Infoseg (que abarca dados do Infojud e do Renajud) e Sisbajud (TJSP; Apelação Cível
1023784-92.2014.8.26.0100; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -22ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2022; Data de Registro: 04/02/2022; TJSP;Apelação Cível 1091644-08.2017.8.26.0100;
Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 06/11/2021; Data de Registro: 06/11/2021). Indefiro consulta a qualquer banco de dados adicional. Proceda a
serventia à pesquisa de endereços do requerido via Sisbajud e Infoseg. Com a juntada dos extratos das pesquisas, cite-se de uma
só vez, por carta, em todos os endereços informados. Observe-se a gratuidade da justiça. Se necessário, considerada inclusive
a vedação do Item 4 do Comunicado Conjunto 248/2023, depreque-se. Se a partedemandantenão comprovar a distribuição da
precatória em 10 dias, deve o cartório proceder na forma do Comunicado CG nº 1951/2017, desde que comprovado, no mesmo
prazo, o recolhimento da taxa para a distribuição no Juízo Deprecado (10 UFESPs Guia DARE Código 233-1) e despesas
correspondentes, exceto nos casos de justiça gratuita e dispensa legal. Se não recolhidas a taxa e as despesas, certifique-
se e voltem conclusos. A parte beneficiaria da justiça gratuita, em colaboração com o juízo, e visando a maior celeridade
processual, providenciará a distribuição da precatória no juízo deprecado, salvo manifestação em contrário no prazo de 10 dias.
Caso não sejam localizados endereços, intime-se a requerente para manifestar-se em prosseguimento, no prazo de 10 (dez)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
grave e simultaneamente irreparável ou de difícil reparação. Por dano grave, entende-se aquele capaz de suprimir
consideravelmente a pretensão buscada ao final. Por dano irreparável ou de difícil reparação, entende-se aquele incapaz de ser
reparado in natura ou no equivalente pelo seu causador. Conceituados a probabilidade do direito e o perigo da demo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra, cumpre
examinar o terceiro e último requisito necessário à concessão da tutela antecipada. Trata-se, a bem da verdade, de um requisito
negativo: a tutela antecipada não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre
este requisito, cumpre trazer à baila o magistério de Marinoni, em seu Tutela de Urgência e Tutela da Evidência (2019, p. 122):
É inegável que a tutela antecipada que pode causar um prejuízo irreversível requer prudência. Mas ninguém está autorizado a
confundir prudência com medo. A tutela antecipada deve ser utilizada nos limites em que é necessária para evitar ato contrário
ao direito ou dano e, em casos excepcionais, até mesmo produzindo efeitos fáticos irreversíveis, já que o juiz, por lógica, não
pode permitir prejuízo irreversível ao direito provável sob a justificativa de que a sua decisão não pode causar prejuízo irreversível
ao direito improvável. Isso seria obrigar a jurisdição a tutelar direito improvável! No que se segue, trata-se de analisar a presença
ou ausência dos requisitos acima valendo-se de uma cognição sumária sobre os elementos constantes nos autos. A necessidade
do acompanhamento por psicólogo e neuropsiquiatra vem demonstrada pelos documentos de fls. 23/33. Lado outro, a prévia
solicitação administrativa e a ausência de atendimento ao pedido é comprovada pelos documentos de fls. 34/37. Há previsão
contratual para consultas médicas, sendo certo que com a Resolução Normativa ANS nº 541/2022 deixou de ter qualquer limite
de sessões com psicólogo por ano de contrato. Conclui-se, assim, pela probabilidade do direito, sendo certo que o perigo da
demora deriva da falta de acompanhamento médico e ventual agravamento do distúrbio de desenvolvimento. Desta feita, defiro
a tutela de urgência para que a parte ré dispense as consultas com neuropediatra (mínimo de 2 consultas por ano) e as sessões
com psicólogo (mínimo de 4 sessões por mês ou conforme necessidade médica) no município do paciente ou em municípios
limítrofes, desde que, em quaisquer dos casos, seja observada a distância máxima de 10 quilômetros. As sessões com psicólogo
deverão iniciar no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de atraso, inicialmente limitada a 30 dias. Sempre
que solicitadas, as consultas com neuropediatra deverão ser agendadas em até 30 dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por
ato omissivo. 3. Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do Código de Processo Civil, e
Enunciado nº 35 do ENFAM). 4. A citação do(s) réu(s) cadastrado(s) no Portal Eletrônico se dará por ato automático, devendo o
cartório proceder na forma do Comunicado Conjunto nº 1944/2021. Os demais réus, se houver, devem ser citados por carta.
Prazo de 15 dias para contestar. Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos. Assim, as partes e seus
advogados podem ter acesso por meio da internet pelo site (https://esaj.tjsp.jus.br/) em todas as suas movimentações. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial. Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei. Aguarde-se no prazo o retorno do aviso de recebimento. Serve a presente
como carta. Int. - ADV: MIGUEL ANGELO MICAS (OAB 181438/SP), MIGUEL ANGELO MICAS (OAB 181438/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0338/2025
Processo 0000936-29.2024.8.26.0246 (processo principal 1001774-28.2019.8.26.0246) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.G.M. - - B.G.M. - Vistos. 1. Façam-se com vistas ao Ministério Público do Estado
de São Paulo pelo prazo de 30 dias (art. 178 do CPC/15) 2. Após, com ou sem a manifestação (art. 180, §1º, do CPC/15), tornem-
me conclusos. Intime-se. - ADV: DARLEY BARROS JUNIOR (OAB 139029/SP), DARLEY BARROS JUNIOR (OAB 139029/SP),
NÁGELA MALUFFI DE ARAUJO (OAB 432446/SP), NÁGELA MALUFFI DE ARAUJO (OAB 432446/SP)
Processo 0001288-84.2024.8.26.0246 (processo principal 1001341-48.2024.8.26.0246) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Alimentos - E.P.C.M. - - L.P.C.M. - - N.P.C.M. - - P.P.C.M. - T.F.M.B. - Vistos. Trata-se de - ADV: LUANA KEILA
FERNANDES SILVERIO (OAB 348070/SP), RUY BARBOSA NETO (OAB 260543/SP), RUY BARBOSA NETO (OAB 260543/SP),
RUY BARBOSA NETO (OAB 260543/SP), RUY BARBOSA NETO (OAB 260543/SP)
Processo 1000038-62.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Camila Sousa
do Nascimento de Castro - Elektro Redes S.A. - Vistos. Nos termos requeridos, HOMOLOGO, por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado às fls. 203/205. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos
do artigo 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil. Servirá a presente sentença de certidão de trânsito em julgado, diante
da manifesta falta de interesse recursal. No caso de eventual inadimplemento, deverá o credor solicitar o cumprimento de
sentença por petição intermediária, conforme Parte I, item 1 do Comunicado CG nº 1789/2017, pois, no ato do cadastramento do
pedido, o sistema adotará a tramitação em apartado, com geração de numeração própria. ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE
OS AUTOS. Anote-se e comunique-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/
PE), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), THIAGO LOPES MARTINEZ (OAB 253048/SP)
Processo 1000061-08.2025.8.26.0246 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - H.R.S. - G.L.S.A. - Vistos. Reitero a
decisão anterior para que se manifeste a ré-reconvinte acerca da contestação à reconvenção, no prazo já em trâmite, inclusive
para fins dos artigos 338, 339, 350, 351 do CPC, quando aplicáveis ao caso. Int. - ADV: CIRLENE SOARES DE OLIVEIRA (OAB
366827/SP), BRUNA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO (OAB 365382/SP)
Processo 1000096-65.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Família - D.P.F. - - D.F.P. - Vistos. Fls. 68/70: Para
pesquisa de endereços, bastam os sistemas Infoseg (que abarca dados do Infojud e do Renajud) e Sisbajud (TJSP; Apelação Cível
1023784-92.2014.8.26.0100; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -22ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2022; Data de Registro: 04/02/2022; TJSP;Apelação Cível 1091644-08.2017.8.26.0100;
Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 06/11/2021; Data de Registro: 06/11/2021). Indefiro consulta a qualquer banco de dados adicional. Proceda a
serventia à pesquisa de endereços do requerido via Sisbajud e Infoseg. Com a juntada dos extratos das pesquisas, cite-se de uma
só vez, por carta, em todos os endereços informados. Observe-se a gratuidade da justiça. Se necessário, considerada inclusive
a vedação do Item 4 do Comunicado Conjunto 248/2023, depreque-se. Se a partedemandantenão comprovar a distribuição da
precatória em 10 dias, deve o cartório proceder na forma do Comunicado CG nº 1951/2017, desde que comprovado, no mesmo
prazo, o recolhimento da taxa para a distribuição no Juízo Deprecado (10 UFESPs Guia DARE Código 233-1) e despesas
correspondentes, exceto nos casos de justiça gratuita e dispensa legal. Se não recolhidas a taxa e as despesas, certifique-
se e voltem conclusos. A parte beneficiaria da justiça gratuita, em colaboração com o juízo, e visando a maior celeridade
processual, providenciará a distribuição da precatória no juízo deprecado, salvo manifestação em contrário no prazo de 10 dias.
Caso não sejam localizados endereços, intime-se a requerente para manifestar-se em prosseguimento, no prazo de 10 (dez)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º