Processo ativo
0000943-91.2009.8.26.0037
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Identificação
Nº Processo: 0000943-91.2009.8.26.0037
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0000943-91.2009.8.26.0037 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Araraquara - Recorrente: Banco Bradesco
S/A - Recorrido: Jeferson Talel Haddad - Vistos. Os autos versam sobre eventual diferença de valores depositados em
caderneta de poupança, vinculada à parte autora, ora recorrida, em relação aos “Planos Collor I e II e Plano Verão”. Conforme
consta do Comunicado Conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da Presidência da Seção
de Direito Privado e da Co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rregedoria Geral da Justiça nº 01 /2021 NUGEPNAC, “o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo
Tribunal Federal, Relator dos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral 631.363 (Tema 284), referente ao Plano
Econômico Collor I valores bloqueados pelo Banco Central do Brasil, e 632.212 (Tema 285), referente ao Plano Econômico
Collor II, em decisões monocráticas publicadas em 23.4.2021 e 26.04.2021, respectivamente, com o intuito de uniformizar
os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a auto-composição dos conflitos sociais, entendendo necessária a adoção
das mesmas medidas adotadas pelo Ministro Toffoli nos Recursos Extraordinários 626.307 (Tema 264) e 591.797 (Tema 265),
expressamente determinou a prorrogação da ‘suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos
inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se
os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória’,
nos termos da decisão do relator”. Dessa forma, por versar sobre o Plano Econômico Collor I e II, o julgamento do recurso
deve ficar suspenso, até que seja decida a questão pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 284 e 285). Assim, por meu voto,
determino a suspensão do presente feito até que a questão seja acertada na Egrégia Instância Superior (expurgos, tema 284
e 285 do STF). Aguarde-se em cartório, tornando-se para decisão após o julgamento pela instância superior. - Magistrado(a)
Claudia Marina Maimone Spagnuolo - CR Unificado - Advs: Adriano Cesar Ullian (OAB: 124015/SP) - Fabio Margarido Alberici
(OAB: 97215/SP) - Sala 2100
S/A - Recorrido: Jeferson Talel Haddad - Vistos. Os autos versam sobre eventual diferença de valores depositados em
caderneta de poupança, vinculada à parte autora, ora recorrida, em relação aos “Planos Collor I e II e Plano Verão”. Conforme
consta do Comunicado Conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da Presidência da Seção
de Direito Privado e da Co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rregedoria Geral da Justiça nº 01 /2021 NUGEPNAC, “o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo
Tribunal Federal, Relator dos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral 631.363 (Tema 284), referente ao Plano
Econômico Collor I valores bloqueados pelo Banco Central do Brasil, e 632.212 (Tema 285), referente ao Plano Econômico
Collor II, em decisões monocráticas publicadas em 23.4.2021 e 26.04.2021, respectivamente, com o intuito de uniformizar
os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a auto-composição dos conflitos sociais, entendendo necessária a adoção
das mesmas medidas adotadas pelo Ministro Toffoli nos Recursos Extraordinários 626.307 (Tema 264) e 591.797 (Tema 265),
expressamente determinou a prorrogação da ‘suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos
inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se
os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória’,
nos termos da decisão do relator”. Dessa forma, por versar sobre o Plano Econômico Collor I e II, o julgamento do recurso
deve ficar suspenso, até que seja decida a questão pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 284 e 285). Assim, por meu voto,
determino a suspensão do presente feito até que a questão seja acertada na Egrégia Instância Superior (expurgos, tema 284
e 285 do STF). Aguarde-se em cartório, tornando-se para decisão após o julgamento pela instância superior. - Magistrado(a)
Claudia Marina Maimone Spagnuolo - CR Unificado - Advs: Adriano Cesar Ullian (OAB: 124015/SP) - Fabio Margarido Alberici
(OAB: 97215/SP) - Sala 2100