Processo ativo

0000944-82.2013.5.03.0019

0000944-82.2013.5.03.0019
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. JOSÉ ALBERTO COUTO Relator *** Dr. JOSÉ ALBERTO COUTO Relator Desemb. Convocado José Pedro de
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 242
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO CUMPRIMENTO
Orgão Judicante - 8ª Turma
DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por
DO TEMA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO
violação do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, e,
PROVIMENTO.
no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos
1. Esta C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. orte Superior tem entendido que é necessário que a parte
ao Tribunal de origem, a fim de que analise as questões postas nos
recorrente transcreva os trechos da decisão regional que
embargos de declaração de fls. 1.868/1.869, manifestando-se
consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do
expressamente sobre a natureza das atividades realizadas, bem
recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os
como sobre o real enquadramento destas. Custas processuais
dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência
inalteradas.
jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de
EMENTA : RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº
Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão
13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR
regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A,
TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional,
I, da CLT. Precedentes.
devidamente instado por meio de embargos de declaração, não se
2. Na hipótese, constata-se, nas razões de recurso de revista, que
manifestou sobre o pedido principal do recurso ordinário do
a recorrente procedeu à transcrição integral e genérica do acórdão
reclamante, limitando-se a prejudicá-lo ante a improcedência do
regional quanto ao tema recorrido, sem fazer nenhum destaque, a
pedido sucessivo, deixando de consignar expressamente as
fim de delimitar o trecho da matéria para fins de prequestionamento.
atividades realizadas, bem como o correto enquadramento destas,
3. A transcrição integral do tema não atende à finalidade da norma
furtando-se à completa entrega da prestação jurisdicional. Recurso
contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há
de revista conhecido e provido.
determinação precisa da tese regional combatida.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Processo Nº AIRR-0000944-82.2013.5.03.0019
Complemento Processo Eletrônico
Relator Desemb. Convocado José Pedro de
Camargo Rodrigues de Souza
Processo Nº Ag-AIRR-0000945-89.2023.5.08.0209
Agravante(s) OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL) Complemento Processo Eletrônico
Advogado Dr. JOSÉ ALBERTO COUTO Relator Desemb. Convocado José Pedro de
MACIEL(OAB: 513/DF) Camargo Rodrigues de Souza
Advogado Dr. ROBERTO CALDAS ALVIM DE Agravante(s) ESTADO DO AMAPÁ
OLIVEIRA(OAB: 12200/DF) Procurador Dr. Luiz Carlos Starling Peixoto
Advogado Dr. WELINGTON MONTE CARLO Procurador Dr. Thiago Lima Albuquerque
CARVALHAES FILHO(OAB:
59383/MG) Procurador Dr. Jimmy Negrão
Agravado(s) LUAN VITOR CONRADO Agravado(s) ARLETE LOPES ALVES
Advogado Dr. LÍDIO ALBERTO SOARES Advogado Dr. DENISON MACHADO
ROCHA(OAB: 63584/MG) OLIVEIRA(OAB: 3664-A/AP)
Agravado(s) LÍDER TELECOM COMÉRCIO E Agravado(s) AMAPÁ COMÉRCIO E SERVIÇOS
SERVIÇOS EM LTDA.
TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Intimado(s)/Citado(s):
Advogado Dr. JOSÉ HENRIQUE CANÇADO
GONÇALVES(OAB: 57680/MG) - AMAPÁ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
- ARLETE LOPES ALVES
Intimado(s)/Citado(s): - ESTADO DO AMAPÁ
- LUAN VITOR CONRADO
- LÍDER TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS EM Orgão Judicante - 8ª Turma
TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
- OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do agravo.
EMENTA : AGRAVO. EXECUÇÃO.
Orgão Judicante - 8ª Turma DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFÍCIO DE
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de ORDEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA
instrumento. DECISÃO. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. LEI CONHECIMENTO.
Nº 13.467/2017. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. 1. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Cadastrado em: 10/08/2025 01:44
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