Processo ativo

0000957-78.2025.8.26.0081

0000957-78.2025.8.26.0081
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível da Comarca de
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
minuta, intimando-se o(a) devedor(a), apenas, com resultado de bloqueio positivo. Anoto que eventual bloqueio tem validade
por 30 dias. Havendo bloqueio de valores considerados insignificantes em relação ao valor da causa, abaixo de 10% do salário
mínimo vigente, determino desbloqueio imediato. Sendo frustrada a tentativa, dia o credor em prosseguiment ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o, em 05 dias.
Nesse caso, somente será renovada a ordem de bloqueio, a requerimento da exequente, após 06 meses da consulta positiva ou
negativa realizada. Ressalve-se, todavia, a possibilidade de nova consulta em lapso temporal inferior demonstre a exequente
concretamente a alteração da situação econômica do executado ou indícios de que haja ativos financeiros em seu nome.
Havendo bloqueio parcial ou total, proceda a transferência para conta judicial. No silêncio, ao arquivo. Intimem-se - ADV:
JHONES PEDROSA OLIVEIRA (OAB 402376/SP), PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS (OAB 251845/SP)
Processo 0000957-78.2025.8.26.0081 (processo principal 1002779-22.2024.8.26.0081) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Maria Cleonice Gonçalves dos Santos - Unipab - Uniao Brasileira de Aposentados da Previdência - Vistos.
Recebo o presente incidente de cumprimento de sentença. Inviável a certificação, quanto à apresentação deste incidente, nos
autos de conhecimento, eis que ambos os feitos tramitam em meio digital. Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu patrono,
via imprensa oficial, para que efetue o pagamento voluntário do débito descrito na inicial, em 15 dias, nos termos do artigo 523
do C.P.C. Desde já fica fixada a verba honorária, nesta fase, em caso de não pagamento, no montante equivalente a 10% do
valor do débito, assim como a multa prevista no § 1º do aludido dispositivo, em mais 10%. Decorrido o prazo acima mencionado
para pagamento, iniciar-se-á o prazo legal de 15 dias para que a parte devedora, caso pretenda, oferte sua impugnação. Fica
desde já deferida a expedição de certidão para fins de averbação premonitória (art. 828 C.P.C), a qual ficará disponível para
impressão. Na inércia da devedora, manifeste-se a parte credora, em 15 dias, em termos de como pretende prosseguir na
execução. No silêncio da parte credora, ao arquivo. Intime-se. - ADV: DANIEL ANDRADE PINTO (OAB 331285/SP), JOANA
VARGAS (OAB 75798/RS)
Processo 0001292-83.2014.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa Agricola Mista de
Adamantina - Eurides Luiz Camarco Benez e outro - Mauro Sérgio Camargo Benez e outros - Trata-se de execução de título
extrajudicial movida por COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA em face de EURIDES LUIZ CAMARCO BENEZ e
de ESPÓLIO DE EDMEA CARVALHO AFFONSO. Manifestaram-se os terceiros interessados KAUY CARLOS LOPERGOLO DE
AGUIAR, ALBINO PEREIRA DE MATTOS e ALBINO PEREIRA DE MATTOS FILHO arguindo que são “Exequentes-Cessionários
de Eurides Luiz Camargo Benez, Felícia Maria Mancini, Francisco Cesar Martins Villela e Maria José Costa Villela” (fls. 2.507)
nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0001013-04.2015.8.16.0126, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de
Palotina/PR. Arguiram que requereram, naquela execução, a penhora da mesma fração do imóvel de matrícula nº 18.032 do
ORI de Guararapes/SP em relação ao executado EURIDES e sua esposa, Felícia Maria Mancini, o que foi deferido pelo Juízo.
Salientaram que, naquela execução, a esposa do aqui executado EURIDES também é executada, de forma que o seu patrimônio
deve responder por aquela obrigação. Argumentaram que, caso seja arrematada a fração do imóvel, há a possibilidade de o
produto da arrematação satisfazer ambos os créditos, motivo pelo qual pugnaram seja reservado o valor do crédito por eles
perseguido, no montante de R$ 2.530.070,80. Subsidiariamente, caso o produto da arrematação não seja suficiente para a
satisfação de ambos os créditos, pugnaram seja o produto nestes autos, impedindo o seu levantamento pela Exequente, para
que seja instaurado concurso de credores, pagando-se os créditos conforme suas ordens de preferência e anterioridade, bem
como para que seja respeitada a responsabilidade patrimonial de cada parte envolvida relacionada a cada um dos créditos por
elas devido (fls. 2507/2508). Juntaram documentos (fls. 2509/2513). Na sequência, o executado EURIDES opôs embargos de
declaração contra a decisão de fls. 2436/2441, arguindo que a decisão foi omissa, pois deixou de se manifestar sobre o pedido
de condenação da Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência formulado pelo Executado às fls.
2.277/2.297, em razão do expurgo do ilegal excesso praticado nestes autos. (fls. 2514/2517). É a síntese do necessário. Decido.
Em relação ao pedido dos terceiros interessados de fls. 2507/2508, tem-se que estes informam haver penhorado o mesmo bem
levado a hasta pública nos presentes autos, ou mais precisamente, especificando ainda que se trata de fração ideal pertencente
ao mesmo titular. Pugna, assim, pela reserva do produto da arrematação, até o montante de R$ 2.530.070,80. Não havendo
óbice à pretensão, DEFIRO a reserva de eventual valor remanescente após a satisfação do crédito objeto da presente execução,
deixando-o à disposição do Juízo perante o qual tramite a execução notificada pelos terceiros, assentando-se que os pedidos
relativos a tais valores deverão ser formulados perante aquele juízo, cabendo a este Órgão Jurisdicional apenas eventual
transferência dos valores àqueles autos, mediante decisão, frise-se, do Juízo daquela execução. Sem prejuízo, regularizem os
terceiros a sua representação neste feito, no prazo de 05 dias, sob pena de revogação dos efeitos da decisão proferida. Com a
vinda da procuração, anotem-se os procuradores dos terceiros interessados, para fins de eventuais intimações. Por sua vez, no
que diz respeito aos embargos de declaração, recebo-os, pois tempestivos. No mérito, é o caso de acolhimento, com efeitos
infringentes. Com efeito, nos termos do § 1º do art. 85 do CPC, São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no
cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente..
E, na hipótese de reconhecimento de excesso de execução, em acolhimento ainda que parcial da impugnação, enseja a fixação
de honorários advocatícios. Nesse sentido, destaca-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso
em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que julgou procedente a impugnação ao
cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução e condenando o exequente ao pagamento de honorários
advocatícios de R$ 1.500,00. O agravante pugna em seu recurso pela fixação dos honorários entre 10% e 20% do proveito
econômico obtido, isto é, do excesso de execução reconhecido. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste
na adequação do valor dos honorários advocatícios fixados em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de
sentença. III. Razões de Decidir 3. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, enseja a
fixação de honorários advocatícios em favor do executado, conforme entendimento do E. STJ. 4. A legislação processual civil,
conforme previsto no art. 85, §2º, do CPC, apresenta uma ordem preferencial quanto ao parâmetro a ser utilizado para fixação
dos honorários de sucumbência. 5.Reconhecido o excesso de execução, os honorários advocatícios devem incidir sobre o
proveito econômico obtido. No caso concreto, o valor do proveito econômico não é irrisório e não justifica a fixação dos
honorários nos termos do art. 85, § 8º do CPC. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso provido para fixar os honorários advocatícios
em 20% sobre o proveito econômico obtido, referente ao excesso de execução. Tese de julgamento: 1. A fixação dos honorários
por equidade é subsidiária e aplicável apenas nos casos previstos no art. 85, § 8º do CPC.(TJSP; Agravo de Instrumento
2057867-43.2025.8.26.0000; Relator (a):Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Ribeirão Preto -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) No caso, todavia, em
que pese o parcial acolhimento da impugnação, reconhecendo-se o excesso de execução, a decisão vergastada deixou de
arbitrar os honorários devidos. Em relação aos honorários, tem-se que a estes devem ser imputados a ambas as partes, em
razão do acolhimento apenas parcial das alegações da parte Executada. Assim, sem mais delongas, CONDENO a parte
Exequente ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 02:42
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