Processo ativo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

0000962-90.2023.5.13.0014

0000962-90.2023.5.13.0014
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Ação: DE AVES
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. ERICK CE *** Dr. ERICK CEZAR SILVA DE
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 244
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Advogado Dr. ERICK CEZAR SILVA DE
Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST, segundo a qual a ofensa à DEUS(OAB: 4352-A/AP)
coisa julgada supõe a dissonância patente entre a decisão proferida
Intimado(s)/Citado(s):
em execução e a decisão exequenda, não se verificando quando se
- CAIXA ESCOLAR SERRA DO NAVIO
fizer necessária a interpretação do título executivo judicial, hipótese - ESTADO DO AMA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
dos autos. 4. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE - ORCILENE MONTEIRO PENA
DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Constatado o caráter
Orgão Judicante - 8ª Turma
protelatório dos embargos de declaração opostos pelo exequente,
DECISÃO : , por unanimidade,rejeitaros embargos de declaração.
deve ser mantida a multa, estando incólumes os dispositivos
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
constitucionais invocados. Agravo de instrumento conhecido e
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NULIDADE DO
não provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE
CONTRATO DE TRABALHO. CAIXA ESCOLAR.
APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA
CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE
PÚBLICO.Mero inconformismo com o teor da decisão embargada,
CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE.
sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou
TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do
No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857
recurso, não é compatível com a natureza dos embargos
e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº
declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
1269353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até
que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a
incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais Processo Nº AIRR-0000962-90.2023.5.13.0014
previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Dora Maria da Costa
ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a
Agravante(s) JORDAO VIEIRA DA SILVA
correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Advogado Dr. MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110-A/PB)
Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o
Agravado(s) GRANJA SOUZA CRIACAO DE AVES
Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de LTDA - EPP
Advogado Dr. FÁBIO RAMOS TRINDADE(OAB:
mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da 10017-A/PB)
decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela
Intimado(s)/Citado(s):
Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial
- GRANJA SOUZA CRIACAO DE AVES LTDA - EPP
acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, - JORDAO VIEIRA DA SILVA
da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a
partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será Orgão Judicante - 8ª Turma
utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento
juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa e, no mérito, negar-lhe provimento.
SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código EMENTA :
Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de revista ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. LAUDO
conhecido e provido. PERICIAL NEGATIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO
RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-
probatório dos autos, notadamente a prova pericial e oral produzida,
concluiu que "diante da harmonia entre a conclusão do laudo
Processo Nº ED-AIRR-0000958-94.2023.5.08.0207
pericial e a realidade fática trazida pela prova oral", "o reclamante
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Sergio Pinto Martins não desempenhava atividades e operações perigosas". A
Embargante ESTADO DO AMAPÁ
manutenção de improcedência do pedido relativo ao pagamento de
Procurador Dr. Luiz Carlos Starling Peixoto
adicional de periculosidade decorreu da conclusão do Regional no
Procurador Dr. Jimmy Negrão
Embargado(a) ORCILENE MONTEIRO PENA tocante à insuficiência do acervo probatório apresentado pelo
Advogado Dr. ZEQUIEL SILVA DE ARAUJO
reclamante, o que, sem dúvida, é bastante para se reconhecer a
BARROS(OAB: 4005-A/AP)
Embargado(a) CAIXA ESCOLAR SERRA DO NAVIO total impertinência da alegação de afronta aos dispositivos de lei e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Cadastrado em: 10/08/2025 01:44
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