Processo ativo
0000963-52.2025.8.26.0577
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Nº Processo: 0000963-52.2025.8.26.0577
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Compra e Venda - Luis Ricardo Altoe & Cia. Ltda. - Vistos. Fls. 83: por ora, providencie a parte credora o necessário à intimação
da parte executada a respeito da constrição. Ao prosseguimento. Int. - ADV: ANA PAULA DOS SANTOS (OAB 317028/SP),
ALEXANDRE ANITELLI AMADEU (OAB 202934/SP), CARLOS EDUARDO DOS SANTOS (OAB 198693/SP)
Processo 0000963-52 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .2025.8.26.0577 (processo principal 1020485-87.2021.8.26.0577) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Defeito, nulidade ou anulação - M M B Comercio de Veiculos Ltda - M. M. V. Incorporadora Ltda. - - Alphaville São
José dos Campos Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. 1-)Trata-se de impugnação à execução, na qual houve alegação
de excesso de execução e cálculos elaborados em desacordo com o título executivo. A parte contrária concordou com o valor
apresentado pela parte impugnante e requereu prosseguimento. É o relatório. DECIDO. A divergência apontada foi gerada
pela diferenciação em relação a premissas. Entretanto, ante a aceitação das partes, merece prestígio o valor apontado de R$
352.193,04, para jan/2025 conforme fls. 40/42. E, com a concordância das partes, restou prejudicada a apreciação do mérito
da impugnação. Ante o exposto, determino o prosseguimento da execução nos termos acima conforme os cálculos da parte
impugnante no valor de R$ 352.193,04, para jan/2025 conforme fls. 40/42. Segundo jurisprudência do C. STJ (REsp Repetitivo nº
1.134.186/RS), são cabíveis os honorários advocatícios, quando aimpugnaçãoaocumprimentodesentençafor julgada procedente,
ainda que em parte relativa, em havendo parcial redução do valor exequendo. Ao iniciar o cumprimento de sentença/fase
de execução requerendo o pagamento de valor superior ao efetivamente devido no título executivo, a parte exequente deu
causa à necessidade de impugnação por parte da executada. A eventual posterior retificação espontânea ou compulsória diante
da conclusão judicial não afasta essa responsabilidade causal em razão do valor inicial equivocado pretendido, logo não há
como afastar sua condenação ao pagamento de honorários. Assim, em razão dessa sucumbência, arcará a parte vencida nos
termos acima com honorários advocatícios desta fase que fixo em 10% da diferença sobre o proveito econômico obtido com a
impugnação. 2-) Fls. 51/52 - Em prosseguimento, defiro itens I) a V), em um primeiro momento para frutificação da execução
ainda provisória. Medidas outras serão apreciadas em caso de serem infrutiferas. Int. - ADV: GUSTAVO VISEU (OAB 117417/
SP), GEOVANNA SEGATTO DE MOURA (OAB 434231/SP), GEOVANNA SEGATTO DE MOURA (OAB 434231/SP), MARCELO
HENRIQUE LOURENÇO TAU (OAB 253933/SP), GUSTAVO VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 0001422-88.2024.8.26.0577 (processo principal 1034391-13.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Colégio Técnico e Ensino Médio Joseense Ltda EPP - Paulo Henrique Camboim Silva - - Vivian
Carneiro Roque e Carneiro - Vistos. Fls. 197: o veículo indicado não pertence à coexecutada, conforme se infere da pesquisa
realizada pelo sistema Renajud de fls. 193. Assim, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito. Int. -
ADV: INGER DANIELA ANDREA PINCHEIRA ARAYA (OAB 269381/SP), LUCELY OSSES NUNES (OAB 236857/SP), RICARDO
VILASBOAS SIMOES (OAB 329113/SP), LUCELY OSSES NUNES (OAB 236857/SP)
Processo 0002246-13.2025.8.26.0577 (processo principal 1019345-13.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Humberto Alencar Torres - Vinícius Cesar Pereira Ribeiro - Vistos. Trata-se de impugnação à execução. Sustentou, a parte
impugnante, em resumo, irregularidades do incidente de cumprimento de sentença, cálculo em desacordo com o título executivo.
Ainda, aduziu cobrança de excesso de execução. Assim, requereu a procedência (fls. 30/37). Apontou cálculos corretos para
R$ 19.056,36 (fls. 38). A parte embargada apresentou defesa, na qual sustentou, em resumo, a liquidez e certeza do título
executivo, a legitimidade e regularidade dos valores cobrados. Assim, requereu a improcedência com menção a atualização
de valores (fls. 42/44) e nova planilha juntada. É o relatório. D E C I D O. Prescinde o feito de dilação probatória comportando
seu julgamento antecipado, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados
nos autos. Em primeiro lugar, rejeita-se alegação de irregularidades do incidente de cumprimento. A qualificação e identidade
minima das partes não consta qualquer erro ou engano, sendo suficiente os elementos dos autos principais e desse incidente.
Ilegitimidade ativa para principal e sucumbência é mera faculdade, pois em sentido contrário seria desrespeitar prerrogativa
do Estatuto da OAB. O índice da planilha está a fls. 09 em base da Tabela do TJSP (INPC/IPCA-15) conforme constou
expressamente da sentença (fls. 66/68) transitada em julgado. No restante nenhuma das partes tem razão integralmente. De
fato, a planilha da parte exequente a fls. 09 não pode ser admitida na integralidade, pois contem erro na dimensão da data de
inicio da correção monetária. Por outro lado, a planilha da parte executada a fls. 38 não pode ser também aceita porque utilizou
IGP-M e não a Tabela do TJSP. Assim, as contas apresentadas por elas relevam ausência de suficiente substrato jurídico, fático
e documental necessário ao seu acolhimento irrestrito, devendo haver conjugação e encontro de contas, fixando-se: O valor
principal da condenação (R$ 16.141,49, com correção monetária pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São
Paulo do ajuizamento e acrescidos de juros legais de mora da citação) resulta em valores atualizados em R$ 17.766,86 + R$
1.776,69 (10% honorários fixados na sentença transitada em julgado) = R$ 19.543,55, para abril/2025. São estes números que
estão a merecer credibilidade por revelar correção técnica, de acordo com o determinado no título executivo. A partir disso,
calcula-se demais incidências como custas e despesas processuais. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a
impugnação apresentada na fase de cumprimento de sentença. E, determino o prosseguimento da execução, conforme os
cálculos indicados acima, fixando-se o valor da execução em R$ 19.543,55, para abril/2025. Sem sucumbência em razão da
natureza e complexidade dessa fase processual e porque já fixada ao inicio dessa fase. Sem pagamento integral no prazo
legal, exigível honorária de 10% e a multa de 10% do artigo 523, do Código de Processo Civil, a qual deve ser calculada sobre
o correto saldo devedor. Prossigam-se os autos. Int. - ADV: MICAELA LIMA DA SILVA (OAB 505617/SP), RICARDO THADEU
MARTINS TEIXEIRA (OAB 224627/SP)
Processo 0002362-19.2025.8.26.0577 (processo principal 1017047-19.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Condomínio Parque Campo Di Oviedo - Banco Daycoval S/A - - Mss Peixotos Zeladoria Ltda - Vistos.
Por ora, aguarde-se o decurso do prazo. Int. - ADV: ADRIANA DE OLIVEIRA SANTOS VELOZO (OAB 115768/SP), RAFAEL DE
SOUZA LACERDA (OAB 300694/SP), FLAVIA MARIA CAMPOS CORTEZ MILÉO (OAB 326199/SP)
Processo 0002570-03.2025.8.26.0577 (processo principal 1018048-68.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença -
Cobrança - Carlos Ernesto da Aguillar Bento - Vistos. Fls. 20: torne-se sem efeito os documentos de fls. 15/16. Ao que parece
o presente cumprimento de sentença foi instaurado em duplicidade com o de nº 0000274-08.2025, onde o feito prossegue.
Assim, manifeste-se a parte credora. E havendo concordância ou no silêncio, proceda a z. Serventia à baixa e arquivamento do
presente incidente. Int. - ADV: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR (OAB 170162/SP)
Processo 0002950-60.2024.8.26.0577 (processo principal 1007946-55.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença
- Mandato - Ana Carolina Mendes Gomes - Gabriele de Paula Silva - Vistos. Manifeste-se o exequente sobre o pedido de
desbloqueio, em 48 (quarenta e oito) horas. Regularize a executada sua representação processual, uma vez que a procuração
de fls. 72 encontra-se apócrifa. Após, tornem conclusos com urgência. Int. - ADV: MENDES GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL
DE ADVOCACIA (OAB 284065/SP), RHUAN THYEGO PINHEIRO TORRES (OAB 393903/SP)
Processo 0002984-98.2025.8.26.0577 (processo principal 1028406-92.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Associação dos Pioneiros e Veteranos da Embraer APVE - Diante da inércia da parte devedora que,
intimada, não pagou nem impugnou, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, indicando e fornecendo os meios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Compra e Venda - Luis Ricardo Altoe & Cia. Ltda. - Vistos. Fls. 83: por ora, providencie a parte credora o necessário à intimação
da parte executada a respeito da constrição. Ao prosseguimento. Int. - ADV: ANA PAULA DOS SANTOS (OAB 317028/SP),
ALEXANDRE ANITELLI AMADEU (OAB 202934/SP), CARLOS EDUARDO DOS SANTOS (OAB 198693/SP)
Processo 0000963-52 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .2025.8.26.0577 (processo principal 1020485-87.2021.8.26.0577) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Defeito, nulidade ou anulação - M M B Comercio de Veiculos Ltda - M. M. V. Incorporadora Ltda. - - Alphaville São
José dos Campos Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. 1-)Trata-se de impugnação à execução, na qual houve alegação
de excesso de execução e cálculos elaborados em desacordo com o título executivo. A parte contrária concordou com o valor
apresentado pela parte impugnante e requereu prosseguimento. É o relatório. DECIDO. A divergência apontada foi gerada
pela diferenciação em relação a premissas. Entretanto, ante a aceitação das partes, merece prestígio o valor apontado de R$
352.193,04, para jan/2025 conforme fls. 40/42. E, com a concordância das partes, restou prejudicada a apreciação do mérito
da impugnação. Ante o exposto, determino o prosseguimento da execução nos termos acima conforme os cálculos da parte
impugnante no valor de R$ 352.193,04, para jan/2025 conforme fls. 40/42. Segundo jurisprudência do C. STJ (REsp Repetitivo nº
1.134.186/RS), são cabíveis os honorários advocatícios, quando aimpugnaçãoaocumprimentodesentençafor julgada procedente,
ainda que em parte relativa, em havendo parcial redução do valor exequendo. Ao iniciar o cumprimento de sentença/fase
de execução requerendo o pagamento de valor superior ao efetivamente devido no título executivo, a parte exequente deu
causa à necessidade de impugnação por parte da executada. A eventual posterior retificação espontânea ou compulsória diante
da conclusão judicial não afasta essa responsabilidade causal em razão do valor inicial equivocado pretendido, logo não há
como afastar sua condenação ao pagamento de honorários. Assim, em razão dessa sucumbência, arcará a parte vencida nos
termos acima com honorários advocatícios desta fase que fixo em 10% da diferença sobre o proveito econômico obtido com a
impugnação. 2-) Fls. 51/52 - Em prosseguimento, defiro itens I) a V), em um primeiro momento para frutificação da execução
ainda provisória. Medidas outras serão apreciadas em caso de serem infrutiferas. Int. - ADV: GUSTAVO VISEU (OAB 117417/
SP), GEOVANNA SEGATTO DE MOURA (OAB 434231/SP), GEOVANNA SEGATTO DE MOURA (OAB 434231/SP), MARCELO
HENRIQUE LOURENÇO TAU (OAB 253933/SP), GUSTAVO VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 0001422-88.2024.8.26.0577 (processo principal 1034391-13.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Colégio Técnico e Ensino Médio Joseense Ltda EPP - Paulo Henrique Camboim Silva - - Vivian
Carneiro Roque e Carneiro - Vistos. Fls. 197: o veículo indicado não pertence à coexecutada, conforme se infere da pesquisa
realizada pelo sistema Renajud de fls. 193. Assim, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito. Int. -
ADV: INGER DANIELA ANDREA PINCHEIRA ARAYA (OAB 269381/SP), LUCELY OSSES NUNES (OAB 236857/SP), RICARDO
VILASBOAS SIMOES (OAB 329113/SP), LUCELY OSSES NUNES (OAB 236857/SP)
Processo 0002246-13.2025.8.26.0577 (processo principal 1019345-13.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Humberto Alencar Torres - Vinícius Cesar Pereira Ribeiro - Vistos. Trata-se de impugnação à execução. Sustentou, a parte
impugnante, em resumo, irregularidades do incidente de cumprimento de sentença, cálculo em desacordo com o título executivo.
Ainda, aduziu cobrança de excesso de execução. Assim, requereu a procedência (fls. 30/37). Apontou cálculos corretos para
R$ 19.056,36 (fls. 38). A parte embargada apresentou defesa, na qual sustentou, em resumo, a liquidez e certeza do título
executivo, a legitimidade e regularidade dos valores cobrados. Assim, requereu a improcedência com menção a atualização
de valores (fls. 42/44) e nova planilha juntada. É o relatório. D E C I D O. Prescinde o feito de dilação probatória comportando
seu julgamento antecipado, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados
nos autos. Em primeiro lugar, rejeita-se alegação de irregularidades do incidente de cumprimento. A qualificação e identidade
minima das partes não consta qualquer erro ou engano, sendo suficiente os elementos dos autos principais e desse incidente.
Ilegitimidade ativa para principal e sucumbência é mera faculdade, pois em sentido contrário seria desrespeitar prerrogativa
do Estatuto da OAB. O índice da planilha está a fls. 09 em base da Tabela do TJSP (INPC/IPCA-15) conforme constou
expressamente da sentença (fls. 66/68) transitada em julgado. No restante nenhuma das partes tem razão integralmente. De
fato, a planilha da parte exequente a fls. 09 não pode ser admitida na integralidade, pois contem erro na dimensão da data de
inicio da correção monetária. Por outro lado, a planilha da parte executada a fls. 38 não pode ser também aceita porque utilizou
IGP-M e não a Tabela do TJSP. Assim, as contas apresentadas por elas relevam ausência de suficiente substrato jurídico, fático
e documental necessário ao seu acolhimento irrestrito, devendo haver conjugação e encontro de contas, fixando-se: O valor
principal da condenação (R$ 16.141,49, com correção monetária pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São
Paulo do ajuizamento e acrescidos de juros legais de mora da citação) resulta em valores atualizados em R$ 17.766,86 + R$
1.776,69 (10% honorários fixados na sentença transitada em julgado) = R$ 19.543,55, para abril/2025. São estes números que
estão a merecer credibilidade por revelar correção técnica, de acordo com o determinado no título executivo. A partir disso,
calcula-se demais incidências como custas e despesas processuais. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a
impugnação apresentada na fase de cumprimento de sentença. E, determino o prosseguimento da execução, conforme os
cálculos indicados acima, fixando-se o valor da execução em R$ 19.543,55, para abril/2025. Sem sucumbência em razão da
natureza e complexidade dessa fase processual e porque já fixada ao inicio dessa fase. Sem pagamento integral no prazo
legal, exigível honorária de 10% e a multa de 10% do artigo 523, do Código de Processo Civil, a qual deve ser calculada sobre
o correto saldo devedor. Prossigam-se os autos. Int. - ADV: MICAELA LIMA DA SILVA (OAB 505617/SP), RICARDO THADEU
MARTINS TEIXEIRA (OAB 224627/SP)
Processo 0002362-19.2025.8.26.0577 (processo principal 1017047-19.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Condomínio Parque Campo Di Oviedo - Banco Daycoval S/A - - Mss Peixotos Zeladoria Ltda - Vistos.
Por ora, aguarde-se o decurso do prazo. Int. - ADV: ADRIANA DE OLIVEIRA SANTOS VELOZO (OAB 115768/SP), RAFAEL DE
SOUZA LACERDA (OAB 300694/SP), FLAVIA MARIA CAMPOS CORTEZ MILÉO (OAB 326199/SP)
Processo 0002570-03.2025.8.26.0577 (processo principal 1018048-68.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença -
Cobrança - Carlos Ernesto da Aguillar Bento - Vistos. Fls. 20: torne-se sem efeito os documentos de fls. 15/16. Ao que parece
o presente cumprimento de sentença foi instaurado em duplicidade com o de nº 0000274-08.2025, onde o feito prossegue.
Assim, manifeste-se a parte credora. E havendo concordância ou no silêncio, proceda a z. Serventia à baixa e arquivamento do
presente incidente. Int. - ADV: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR (OAB 170162/SP)
Processo 0002950-60.2024.8.26.0577 (processo principal 1007946-55.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença
- Mandato - Ana Carolina Mendes Gomes - Gabriele de Paula Silva - Vistos. Manifeste-se o exequente sobre o pedido de
desbloqueio, em 48 (quarenta e oito) horas. Regularize a executada sua representação processual, uma vez que a procuração
de fls. 72 encontra-se apócrifa. Após, tornem conclusos com urgência. Int. - ADV: MENDES GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL
DE ADVOCACIA (OAB 284065/SP), RHUAN THYEGO PINHEIRO TORRES (OAB 393903/SP)
Processo 0002984-98.2025.8.26.0577 (processo principal 1028406-92.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Associação dos Pioneiros e Veteranos da Embraer APVE - Diante da inércia da parte devedora que,
intimada, não pagou nem impugnou, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, indicando e fornecendo os meios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º