Processo ativo
0000986-80.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 0000986-80.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0000986-80.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impette/Pacient:
Lucas Gouveia Santana - Despacho Digital - Art. 70 § 1º R.I.: DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de “habeas corpus” em
causa própria (carta de preso), com pedido liminar, sob o fundamento de que estaria o paciente/impetrante a experimentar
constrangimento ilegal em razão da inj ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. usta condenação. É o relatório. O “writ” é indeferido liminarmente, nos termos do art.
663 do CPP.É que manifesta a incompetência desta Corte para apreciar o reclamo em foco, em se cuidando de decisão desta
mesma Casa, em sede recurso de apelação (consulta ao sistema).Assim, a impetração ou eventual recurso, se ainda possível,
deve, então, ser dirigido à Instância Superior, porquanto este Egrégio Tribunal não tem competência para, em sede de habeas
corpus, rever acórdão por ele próprio proferido.Ademais, em havendo trânsito em julgado, cogita-se da revisão criminal (se
presentes os requisitos), meio processual pelo qual será possível, eventualmente, a reavaliação do decreto condenatório.
Destarte, monocraticamente, indefere-se o “writ”, liminarmente, a teor dos arts. 663 e 666 do CPP, c.c. o 168, § 3º, do RITJ.P.
R. I. - 8º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impette/Pacient:
Lucas Gouveia Santana - Despacho Digital - Art. 70 § 1º R.I.: DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de “habeas corpus” em
causa própria (carta de preso), com pedido liminar, sob o fundamento de que estaria o paciente/impetrante a experimentar
constrangimento ilegal em razão da inj ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. usta condenação. É o relatório. O “writ” é indeferido liminarmente, nos termos do art.
663 do CPP.É que manifesta a incompetência desta Corte para apreciar o reclamo em foco, em se cuidando de decisão desta
mesma Casa, em sede recurso de apelação (consulta ao sistema).Assim, a impetração ou eventual recurso, se ainda possível,
deve, então, ser dirigido à Instância Superior, porquanto este Egrégio Tribunal não tem competência para, em sede de habeas
corpus, rever acórdão por ele próprio proferido.Ademais, em havendo trânsito em julgado, cogita-se da revisão criminal (se
presentes os requisitos), meio processual pelo qual será possível, eventualmente, a reavaliação do decreto condenatório.
Destarte, monocraticamente, indefere-se o “writ”, liminarmente, a teor dos arts. 663 e 666 do CPP, c.c. o 168, § 3º, do RITJ.P.
R. I. - 8º Andar