Processo ativo

0000989-59.2014.5.09.0965

0000989-59.2014.5.09.0965
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. PAULO H *** Dr. PAULO HENRIQUE DE
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4145/2025 Tribunal Superior do Trabalho 38
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025
EMENTA : caracterização do dano extrapatrimonial exige-se comprovação
efetiva de algum fato objetivo a partir do qual se possa deduzir o
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. abalo moral sofrido, o que não ocorreu no caso dos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. Recurso de revista não conhecido.
DANO EXTRAPATRIMONIAL. DEMISSÃO DE EMPREGADA
GESTANTE. RECURSO QU ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. E NÃO IMPUGNA A DECISÃO
AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO
Processo Nº EDCiv-Ag-ARR-0000989-59.2014.5.09.0965
DA DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO Complemento Processo Eletrônico
EXAMINADA. Relator Min. Luiz José Dezena da Silva
Embargante MÁRIO APARECIDO DOS SANTOS
1. Não se conhece do apelo que não observa o pressuposto da
Advogado Dr. PAULO HENRIQUE DE
regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação OLIVEIRA(OAB: 43442-A/PR)
Embargado(a) RENAULT DO BRASIL S.A.
vinculada (princípio da dialeticidade).
Advogado Dr. ALEXANDRE EUCLIDES
2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma ROCHA(OAB: 24495/PR)
específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada
Intimado(s)/Citado(s):
consubstanciado na Súmula n.º 126 do TST, o que não atende o
- MÁRIO APARECIDO DOS SANTOS
comando inserto na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a - RENAULT DO BRASIL S.A.
fundamentação do presente agravo de instrumento.
Agravo de instrumento a que não se conhece, no particular. Orgão Judicante - 1ª Turma
DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS DECISÃO : , à unanimidade, conhecer dos Embargos de
VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO
ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias não INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.
configura, por si só, dano extrapatrimonial indenizável, gerando ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTO DE
apenas a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE
Consolidação das Leis do Trabalho, salvo se demonstrado prejuízo INSALUBRE. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração
efetivo aos direitos da personalidade da parte postulante, o que não quando não demonstrarem omissão, contradição, obscuridade ou
ocorreu no caso. Incidência dos óbices da Súmula n.º 333 do TST e erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts.
do art. 896, § 7º, da CLT. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de Declaração
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA conhecidos e não providos.
GRATUITA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA.
TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO
REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O
Processo Nº Ag-AIRR-0001002-98.2019.5.10.0013
PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ANÁLISE DA Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior
TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.
Agravante(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Os trechos transcritos pela parte em suas razões recursais não
Advogado Dr. JACÓ CARLOS SILVA
COELHO(OAB: 23355-A/DF)
englobam todos os elementos de fato e de direito essenciais para o
Agravado(s) AZENATH CORREIA DE OLIVEIRA
deslinde da controvérsia, não observando o pressuposto de
Advogado Dr. MARCELO AMERICO MARTINS
DA SILVA(OAB: 11776-A/DF)
admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da
CLT. Intimado(s)/Citado(s):
Agravo de instrumento a que se nega provimento, nos temas. - AZENATH CORREIA DE OLIVEIRA
RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA
Orgão Judicante - 1ª Turma
DE ANOTAÇÃO DA CTPS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito,
A ausência de anotação da CTPS do empregado, por si só, não
negar-lhe provimento.
induze afronta aos direitos fundamentais da personalidade do
EMENTA :
empregado, previstos no art. 5º, X, da Constituição Federal. Para a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224157
Cadastrado em: 10/08/2025 00:02
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