Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

0001010-16.2024.2.00.0826

0001010-16.2024.2.00.0826
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Nº 0001010-16.2024.2.00.0826 - PJECOR - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO.
DECISÃO: Vistos, Aprecio o requerimento formulado pela D. Defesa, que postula a celebração do Termo de Ajustamento de
Conduta, com fundamento no artigo 267-A da Lei 10.261/68. O pedido merece indeferimento, porque ausentes os requisitos
normativos para sua concessão. A prática autocompositiva em processo disciplinar sancionatório tem múltiplas fontes normativas,
a saber: a) Lei Estadual 10.2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 61/68, a Lei Federal 8.112/90, regulamentada pela Portaria Normativa CGU nº 27 de 11 de outubro
de 2022; b) Provimento 162/2024 da Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça. Na Lei 10.261/68, o Termo de
Ajustamento de Conduta está previsto no Capítulo III, com a seguinte redação: Artigo 267-A - A autoridade competente para
determinar a apuração de irregularidade e a instauração de sindicância ou processo administrativo e a responsável por sua
condução ficam autorizados, mediante despacho fundamentado, a propor as práticas autocompositivas, a celebração de Termo
de Ajustamento de Conduta, bem como a suspensão condicional da sindicância, nos termos desta lei. Artigo 267-B - As práticas
autocompositivas, a serem regulamentadas por decreto, serão orientadas pelos princípios da voluntariedade, corresponsabilidade,
reparação do dano, confidencialidade, informalidade, consensualidade e celeridade, observado o seguinte: I - as sessões serão
conduzidas por facilitador de justiça restaurativa ou mediador devidamente capacitado e realizadas em ambiente adequado que
resguarde a privacidade dos participantes e a confidencialidade de suas manifestações; II - a participação do funcionário será
voluntária e a eventual recusa não poderá ser considerada em seu desfavor. § 1 ° - São práticas autocompositivas a mediação,
a conciliação, os processos circulares e outras técnicas de justiça restaurativa. § 2° - Para aplicação das práticas autocompositivas,
é necessário que as partes reconheçam os fatos essenciais, sem que isso implique admissão de culpa em eventual sindicância
ou processo administrativo. § 3° - O conteúdo das sessões restaurativas é sigiloso, não podendo ser utilizado como prova em
processo administrativo ou judicial. Artigo 267-C - A autoridade competente para determinar a apuração de irregularidade e a
instauração de sindicância ou processo administrativo e a responsável por sua condução poderão, em qualquer fase, encaminhar
o caso para as práticas autocompositivas, mediante despacho fundamentado. § 1° - O encaminhamento às práticas
autocompositivas poderá ocorrer de forma alternativa ou concorrente à sindicância ou ao processo administrativo. § 2° - Se o
encaminhamento às práticas autocompositivas se der de forma alternativa ao procedimento disciplinar, o despacho fundamentado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:42
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