Processo ativo
0001010-16.2024.2.00.0826
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Identificação
Nº Processo: 0001010-16.2024.2.00.0826
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0001010-16.2024.2.00.0826 - PJECOR - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO.
DESPACHO: Vistos. Apresentada defesa prévia pelo representado, passo à análise das provas requeridas. 1. Fica deferido
o requerimento de expedição de ofício ao CNJ para que informe se o ONSERP apresentou as regras da ITN no prazo previsto
no Provimento 159/CNJ e, em caso negativo, se houve adoção de alguma medida de responsabilização. Expeça-se ofício;
2. Defere-se o pedido de expedição de c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ertidão pela CGJ a respeito da situação funcional e da participação do representado
na intervenção ocorrida no Cartório de Cotia, devendo a Secretaria da DICOGE assinalar o período, anotações e eventuais
intercorrências. 3. Ficam indeferidos os requerimentos formulados nas alíneas “a”, (segunda parte, ii) e “f”. Quanto ao primeiro
item, não tem esta E.CGJ atribuição e competência para exigir prestação de contas do ONSERP, tratando-se, ademais, de
diligência inoportuna, que não tem o condão de alterar a natureza da ilicitude da conduta imputada ao representado, ainda que
se trata de prova buscada em processo de natureza disciplinar. Quanto ao segundo item, não tem o representado legitimidade
para exigir a prestação de informações a respeito do poder correcional desta Corregedoria Geral da Justiça sobre outras
Serventias e Delegatários e tampouco o destino de apurações ocorridas em outras Serventias impactam o resultado do presente
procedimento disciplinar, pois o julgamento do representado há de ser feito de forma individualizada, à luz do contexto probatório
colhido nos presentes autos. A situação de outros delegatários não beneficia ou desfavorece a situação do representado. 4. A
prova oral indicada fica acolhida e será produzida após o cumprimento dos itens “1” e “2”, tal como postulado. São Paulo, 28
de abril de 2025. (a) MARIA ISABEL ROMERO RODRIGUES, Juíza Assessora da Corregedoria. ADV: IGOR SANT’ANNA
TAMASAUSKAS, OAB/SP 173.163 e OTÁVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO, OAB/SP 375.519.
PROCESSO
ESTADO DE SÃO PAULO.
DESPACHO: Vistos. Apresentada defesa prévia pelo representado, passo à análise das provas requeridas. 1. Fica deferido
o requerimento de expedição de ofício ao CNJ para que informe se o ONSERP apresentou as regras da ITN no prazo previsto
no Provimento 159/CNJ e, em caso negativo, se houve adoção de alguma medida de responsabilização. Expeça-se ofício;
2. Defere-se o pedido de expedição de c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ertidão pela CGJ a respeito da situação funcional e da participação do representado
na intervenção ocorrida no Cartório de Cotia, devendo a Secretaria da DICOGE assinalar o período, anotações e eventuais
intercorrências. 3. Ficam indeferidos os requerimentos formulados nas alíneas “a”, (segunda parte, ii) e “f”. Quanto ao primeiro
item, não tem esta E.CGJ atribuição e competência para exigir prestação de contas do ONSERP, tratando-se, ademais, de
diligência inoportuna, que não tem o condão de alterar a natureza da ilicitude da conduta imputada ao representado, ainda que
se trata de prova buscada em processo de natureza disciplinar. Quanto ao segundo item, não tem o representado legitimidade
para exigir a prestação de informações a respeito do poder correcional desta Corregedoria Geral da Justiça sobre outras
Serventias e Delegatários e tampouco o destino de apurações ocorridas em outras Serventias impactam o resultado do presente
procedimento disciplinar, pois o julgamento do representado há de ser feito de forma individualizada, à luz do contexto probatório
colhido nos presentes autos. A situação de outros delegatários não beneficia ou desfavorece a situação do representado. 4. A
prova oral indicada fica acolhida e será produzida após o cumprimento dos itens “1” e “2”, tal como postulado. São Paulo, 28
de abril de 2025. (a) MARIA ISABEL ROMERO RODRIGUES, Juíza Assessora da Corregedoria. ADV: IGOR SANT’ANNA
TAMASAUSKAS, OAB/SP 173.163 e OTÁVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO, OAB/SP 375.519.
PROCESSO