Processo ativo

0001013-15.2017.8.26.0236

0001013-15.2017.8.26.0236
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
caderno 4
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- INTERIOR - PARTE II
Presidente:
Fernando Antonio Torres Garcia

IBITINGA
Criminal
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E ANEXOS DA COMARCA DE IBITINGA-SP.
JUIZ(ÍZA) SUBSTITUTO(A): WILTON GONÇALVES GARCIA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL: CAMILA MIZIARA PAGNI RAPOSO
RELAÇÃO Nº 0316/2025
Processo 0001013-15.2017.8.26.0236 - Ação Penal de Competência do Júri - Fato Atípico - F.A.S. - Vistos. Cumpra-se
o V. Acórdão. Intime-se o(a)(s) Defensor(a)(s) dativo(a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. )(s) sobre o V. Acórdão para fins de interposição de eventual recurso.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e comunique-se o Egrégio Tribunal de Justiça
Criminal de São Paulo. Após, expeçam-se as comunicações de praxe, bem como o necessário para o cumprimento da pena,
como, se o caso, mandado de prisão e ofício para atualização da guia de recolhimento provisória, instruindo-a com as cópias
necessárias, remetendo-as ao Setor das Execuções Penais competente. Caso tenha sido imposta pena de multa e haja eventuais
custas processuais a serem pagas (se não tiver sido concedida gratuidade), elabore-se cálculo(s), abrindo-se vista ao Ministério
Público e intimado-se a defesa para manifestação. Em caso de concordância, ou no silêncio, homologo o cálculo da multa
desde já. Após, intime-se o (a) (s) réu (s) para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Caso o(s) réu(s) não seja(m) localizado(s) para intimação pessoal, intime-o(s) por edital. Na hipótese de pagamento integral
da pena de multa, renove-se vista ao Ministério Público e volvam conclusos. Não havendo pagamento no prazo determinado,
expeça-se certidão de dívida ativa. Expeça-se certidão de honorários nos termos do Convênio OAB/DPE, se o caso. Cumpridos
os itens acima, arquivem-se os autos oportunamente. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTE DESPACHO VALERÁ COMO
OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Expeça-se o necessário. Int. - ADV:
ALEX SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/SP)
Processo 0001390-69.2023.8.26.0496 - Execução da Pena - Aberto - Jonathan Gustavo Nunes Monteiro - Vistos. Fls.
474/475. Cuida-se de pedido de autorização, formulado pelo sentenciado, com a finalidade de abrir um bar na Rua Constante
Giangrante, bem como para trabalhar em horário noturno e nos finais de semana, o que demanda análise à luz das condições
impostas para o cumprimento de pena em regime aberto, conforme decisão de fls. 405/408. As condições fixadas no referido
decisum impõem ao sentenciado, entre outras obrigações: d) permanecer na sua residência das 21 horas às 6 horas do dia
seguinte (durante o repouso). Nos dias em que não trabalhar (dias de folga), deverá permanecer na sua residência em tempo
integral; e) sair para trabalhar a partir das 6 horas e retornar à sua residência até 21 horas; f) não frequentar bares, casas de
jogos ou de prostituição. A pretensão de abrir e trabalhar em bar, sobretudo em horários noturnos e finais de semana, mostra-se
incompatível com as restrições impostas, especialmente as de recolhimento noturno, permanência integral em casa aos finais de
semana sem atividade laboral e vedação de frequência a bares. Ainda, a vedação prevista no item f atinge frequência e atuação
em bares de forma ampla, justamente para evitar situações de exposição a ambientes de risco e de reincidência. A natureza do
ambiente pretendido (bar), ainda que sob pretexto de atividade profissional, é inconciliável com as finalidades de reintegração
social e de controle judicial inerentes à execução penal nesta fase. Ressalte-se que o regime aberto pressupõe disciplina rigorosa
e restrições de convivência social, as quais não podem ser flexibilizadas sem justificativa legal ou fática suficiente, o que não foi
demonstrado nos autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado, mantendo-se inalteradas as condições de cumprimento
do regime aberto estabelecidas na decisão de fls. 405/408. Expeça-se mandado. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA
DECISÃO VALERÁ COMO MANDADO. Cumpra-se e intime-se. - ADV: ALEX SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/SP)
Processo 1002179-89.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.A.S. - F.P.E.S.P. -
Vistos. Intime-se a parte autora, para que se manifeste sobre as fls. 430/435, no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se o que mais
necessário for. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA
PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV: SARA DHENIFER SANTOS DE CARVALHO
(OAB 421491/SP), CLAUDIA LINE GABARRÃO GONÇALVES DA
CUNHA (OAB 300908/SP), RICARDO MARTINS ZAUPA (OAB 196542/SP)
Processo 1500032-28.2025.8.26.0236 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - R.B.G.F. e outro - J.E. - -
A.C.M.A. e outro - Vistos. 1) Defiro o prazo de 60 dias para juntada de documentos de promoção de arquivamento nos termos
do disposto no artigo 28 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019 e a interpretação conforme
atribuída pelo Supremo Tribunal Federal (ADI’s nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 itens 20 e 21 do v. Acórdão) com a notificações/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 23:49
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