Processo ativo
0001020-85.2025.8.26.0281
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Identificação
Nº Processo: 0001020-85.2025.8.26.0281
Partes e Advogados
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
cumprimento definitivo de sentença, devendo ser observado o disposto no artigo 523, e seguintes do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte executada, via correio, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a sentença/acórdão,
efetuando o pagamento da quantia a que foi condenada, no valor de R$ 11.260,73, conforme cálculo apresen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tado pela parte
exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do disposto no artigo 523, parágrafo 1º, do
Código de Processo Civil, e início de atos constritivos. Decorrido o prazo sem cumprimento voluntário, incidirá a parte executada
em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (artigo 523, parágrafo 1º, do Código
de Processo Civil). III) Intimem-se. - ADV: ALAN RODRIGO DE PAULA SILVA (OAB 318481/SP), MARIANA SERRANO DE
OLIVEIRA LIMA (OAB 394477/SP)
Processo 0001020-85.2025.8.26.0281 (processo principal 1001774-44.2024.8.26.0281) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Mauricio Antonio Fiori de Souza - Master Prev Clube de Benefícios - Vistos. I) Cuidando-se de incidente de
cumprimento de sentença desencadeado pelo patrono da parte autora (sucumbência processual), fica autorizado o recolhimento
das custas iniciais ao final deste processo de execução, ressaltando-se que o pagamento da taxa judiciária deverá ser realizado
pela parte executada. Anote-se e observe-se. II) Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença, devendo ser observado
o disposto no artigo 523, e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada, por intermédio de seus
procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a sentença/acórdão, efetuando o pagamento
da quantia a que foi condenada, no valor de R$ 12.276,37, conforme cálculo apresentado pela parte exequente, sob pena de
incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do disposto no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e
início de atos constritivos. Decorrido o prazo sem cumprimento voluntário, incidirá a parte executada em honorários advocatícios,
que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). III) Intimem-
se. - ADV: MAURICIO ANTONIO FIORI DE SOUZA (OAB 195239/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP)
Processo 0001027-77.2025.8.26.0281 (processo principal 1004840-37.2021.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Tutela
de Urgência - Fernando Luis Cardoso - Adir Leme da Silva - Vistos. I) Cuidando-se de incidente de cumprimento de sentença
desencadeado pelo patrono da parte ré (sucumbência processual), fica autorizado o recolhimento das custas iniciais ao final
deste processo de execução, ressaltando-se que o pagamento da taxa judiciária deverá ser realizado pela parte executada.
Anote-se e observe-se. II) Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença, devendo ser observado o disposto no artigo 523, e
seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada, por intermédio de seus procuradores, para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a sentença/acórdão, efetuando o pagamento da quantia a que foi condenada, no
valor de R$ 2.685,10, conforme cálculo apresentado pela parte exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por
cento), nos termos do disposto no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e início de atos constritivos. Decorrido
o prazo sem cumprimento voluntário, incidirá a parte executada em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da execução (artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). III) Intimem-se. - ADV: PATRICIA MARTINS
BARBOSA JEANNEAU (OAB 162202/SP), FERNANDO LUIS CARDOSO (OAB 220394/SP), MARCOS PAULO DE OLIVEIRA
(OAB 255539/SP), CARLA RENATA GONÇALVES BASSE (OAB 175608/SP)
Processo 0001100-49.2025.8.26.0281 (processo principal 1003718-18.2023.8.26.0281) - Cumprimento de sentença -
Cumprimento Provisório de Sentença - A.A.S. - L.H.T. - Emende o requerente a inicial apresentando o valor liquido exato a ser
executado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial. - ADV: DANIELA APARECIDA TOLEDO (OAB 418053/
SP), PAULO FERNANDO TRIPICHIO (OAB 478603/SP)
Processo 0001105-71.2025.8.26.0281 (processo principal 1002875-53.2023.8.26.0281) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - M.A.J.S. - Intime-se a parte executada, via CARTA, nos termos do artigo 523 e 525 do CPC, para que, no prazo de
quinze dias, cumpra voluntariamente a obrigação, efetuando o pagamento da quantia executada, nos termos do artigo 523 do
Código de Processo Civil conforme cálculo apresentado pela requerente a fls. 8, no valor de R$ 8.983,80 sob pena de incidência
de multa de dez por cento e início de atos constritivos. Transcorrido o prazo previsto noart. 523sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Decorrido o prazo sem cumprimento voluntário, incidirá o devedor em honorários advocatícios,
que fixo em 10% sobre o valor da execução. Considerando que a requisição de informações a órgãos públicos se coaduna com
a nova sistemática executiva, que prestigia os meios eletrônicos para localização de bens do devedor, instrumentos importantes
para implementar maior economia e celeridade da jurisdição, justifica-se a quebra de sigilo para eficácia da execução (que se
processa no interesse do credor). Assim, vencido o prazo para cumprimento voluntário do julgado, o que a serventia certificará,
ficam deferidas, desde logo, pesquisas para localização de bens de propriedade do devedor junto à Receita Federal, DETRAN
e Cartório de Registro de Imóveis, via sistemas eletrônicos SISBAJUD, INFOJUD, DENATRAN e ARISP, respectivamente. Por
ocasião da formalização dos pedidos, todavia, deverá o credor providenciar a juntada de planilha atualizada do débito, bem
como, relativamente aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e DENATRAN, comprovar o recolhimento da taxa incidente, instituída
pelo Provimento CSM nº 1.826/10, na guia do FEDTJ, código 434-1. Intime-se - ADV: MARCOS ANTONIO JERONIMO DOS
SANTOS (OAB 444162/SP)
Processo 0001106-56.2025.8.26.0281 (processo principal 1003538-36.2022.8.26.0281) - Cumprimento de sentença -
Fixação - I.C.P. - Vistos. I) Anote a z. serventia que se trata de execução de honorários advocatícios sucumbenciais, devendo as
custas processuais serem cobradas do executado ao término do processo, antes do arquivamento do feito. II) Intime-se a parte
executada, por CARTA, nos termos do artigo 523 e 525 do CPC, para que, no prazo de quinze dias, cumpra voluntariamente
a obrigação, efetuando o pagamento da quantia executada, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil conforme
cálculo apresentado pela requerente a fls. 7, no valor de R$ 1.274,44, sob pena de incidência de multa de dez por cento e início
de atos constritivos. Transcorrido o prazo previsto noart. 523sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Decorrido o prazo sem cumprimento voluntário, incidirá o devedor em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor
da execução. Considerando que a requisição de informações a órgãos públicos se coaduna com a nova sistemática executiva,
que prestigia os meios eletrônicos para localização de bens do devedor, instrumentos importantes para implementar maior
economia e celeridade da jurisdição, justifica-se a quebra de sigilo para eficácia da execução (que se processa no interesse do
credor). Assim, vencido o prazo para cumprimento voluntário do julgado, o que a serventia certificará, ficam deferidas, desde
logo, pesquisas para localização de bens de propriedade do devedor junto à Receita Federal, DETRAN e Cartório de Registro
de Imóveis, via sistemas eletrônicos SISBAJUD, INFOJUD, DENATRAN e ARISP, respectivamente. Por ocasião da formalização
dos pedidos, todavia, deverá o credor providenciar a juntada de planilha atualizada do débito, bem como, relativamente aos
sistemas SISBAJUD, INFOJUD e DENATRAN, comprovar o recolhimento da taxa incidente, instituída pelo Provimento CSM nº
1.826/10, na guia do FEDTJ, código 434-1. Intime-se. - ADV: ISABELA CRISTINA DO PRADO (OAB 432354/SP)
Processo 0001107-41.2025.8.26.0281 (processo principal 1001619-12.2022.8.26.0281) - Cumprimento de sentença -
Revisão - I.C.P. - Vistos. I) Anote a z. serventia que se trata de execução de honorários advocatícios sucumbenciais, devendo as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
cumprimento definitivo de sentença, devendo ser observado o disposto no artigo 523, e seguintes do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte executada, via correio, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a sentença/acórdão,
efetuando o pagamento da quantia a que foi condenada, no valor de R$ 11.260,73, conforme cálculo apresen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tado pela parte
exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do disposto no artigo 523, parágrafo 1º, do
Código de Processo Civil, e início de atos constritivos. Decorrido o prazo sem cumprimento voluntário, incidirá a parte executada
em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (artigo 523, parágrafo 1º, do Código
de Processo Civil). III) Intimem-se. - ADV: ALAN RODRIGO DE PAULA SILVA (OAB 318481/SP), MARIANA SERRANO DE
OLIVEIRA LIMA (OAB 394477/SP)
Processo 0001020-85.2025.8.26.0281 (processo principal 1001774-44.2024.8.26.0281) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Mauricio Antonio Fiori de Souza - Master Prev Clube de Benefícios - Vistos. I) Cuidando-se de incidente de
cumprimento de sentença desencadeado pelo patrono da parte autora (sucumbência processual), fica autorizado o recolhimento
das custas iniciais ao final deste processo de execução, ressaltando-se que o pagamento da taxa judiciária deverá ser realizado
pela parte executada. Anote-se e observe-se. II) Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença, devendo ser observado
o disposto no artigo 523, e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada, por intermédio de seus
procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a sentença/acórdão, efetuando o pagamento
da quantia a que foi condenada, no valor de R$ 12.276,37, conforme cálculo apresentado pela parte exequente, sob pena de
incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do disposto no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e
início de atos constritivos. Decorrido o prazo sem cumprimento voluntário, incidirá a parte executada em honorários advocatícios,
que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). III) Intimem-
se. - ADV: MAURICIO ANTONIO FIORI DE SOUZA (OAB 195239/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP)
Processo 0001027-77.2025.8.26.0281 (processo principal 1004840-37.2021.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Tutela
de Urgência - Fernando Luis Cardoso - Adir Leme da Silva - Vistos. I) Cuidando-se de incidente de cumprimento de sentença
desencadeado pelo patrono da parte ré (sucumbência processual), fica autorizado o recolhimento das custas iniciais ao final
deste processo de execução, ressaltando-se que o pagamento da taxa judiciária deverá ser realizado pela parte executada.
Anote-se e observe-se. II) Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença, devendo ser observado o disposto no artigo 523, e
seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada, por intermédio de seus procuradores, para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a sentença/acórdão, efetuando o pagamento da quantia a que foi condenada, no
valor de R$ 2.685,10, conforme cálculo apresentado pela parte exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por
cento), nos termos do disposto no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e início de atos constritivos. Decorrido
o prazo sem cumprimento voluntário, incidirá a parte executada em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da execução (artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). III) Intimem-se. - ADV: PATRICIA MARTINS
BARBOSA JEANNEAU (OAB 162202/SP), FERNANDO LUIS CARDOSO (OAB 220394/SP), MARCOS PAULO DE OLIVEIRA
(OAB 255539/SP), CARLA RENATA GONÇALVES BASSE (OAB 175608/SP)
Processo 0001100-49.2025.8.26.0281 (processo principal 1003718-18.2023.8.26.0281) - Cumprimento de sentença -
Cumprimento Provisório de Sentença - A.A.S. - L.H.T. - Emende o requerente a inicial apresentando o valor liquido exato a ser
executado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial. - ADV: DANIELA APARECIDA TOLEDO (OAB 418053/
SP), PAULO FERNANDO TRIPICHIO (OAB 478603/SP)
Processo 0001105-71.2025.8.26.0281 (processo principal 1002875-53.2023.8.26.0281) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - M.A.J.S. - Intime-se a parte executada, via CARTA, nos termos do artigo 523 e 525 do CPC, para que, no prazo de
quinze dias, cumpra voluntariamente a obrigação, efetuando o pagamento da quantia executada, nos termos do artigo 523 do
Código de Processo Civil conforme cálculo apresentado pela requerente a fls. 8, no valor de R$ 8.983,80 sob pena de incidência
de multa de dez por cento e início de atos constritivos. Transcorrido o prazo previsto noart. 523sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Decorrido o prazo sem cumprimento voluntário, incidirá o devedor em honorários advocatícios,
que fixo em 10% sobre o valor da execução. Considerando que a requisição de informações a órgãos públicos se coaduna com
a nova sistemática executiva, que prestigia os meios eletrônicos para localização de bens do devedor, instrumentos importantes
para implementar maior economia e celeridade da jurisdição, justifica-se a quebra de sigilo para eficácia da execução (que se
processa no interesse do credor). Assim, vencido o prazo para cumprimento voluntário do julgado, o que a serventia certificará,
ficam deferidas, desde logo, pesquisas para localização de bens de propriedade do devedor junto à Receita Federal, DETRAN
e Cartório de Registro de Imóveis, via sistemas eletrônicos SISBAJUD, INFOJUD, DENATRAN e ARISP, respectivamente. Por
ocasião da formalização dos pedidos, todavia, deverá o credor providenciar a juntada de planilha atualizada do débito, bem
como, relativamente aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e DENATRAN, comprovar o recolhimento da taxa incidente, instituída
pelo Provimento CSM nº 1.826/10, na guia do FEDTJ, código 434-1. Intime-se - ADV: MARCOS ANTONIO JERONIMO DOS
SANTOS (OAB 444162/SP)
Processo 0001106-56.2025.8.26.0281 (processo principal 1003538-36.2022.8.26.0281) - Cumprimento de sentença -
Fixação - I.C.P. - Vistos. I) Anote a z. serventia que se trata de execução de honorários advocatícios sucumbenciais, devendo as
custas processuais serem cobradas do executado ao término do processo, antes do arquivamento do feito. II) Intime-se a parte
executada, por CARTA, nos termos do artigo 523 e 525 do CPC, para que, no prazo de quinze dias, cumpra voluntariamente
a obrigação, efetuando o pagamento da quantia executada, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil conforme
cálculo apresentado pela requerente a fls. 7, no valor de R$ 1.274,44, sob pena de incidência de multa de dez por cento e início
de atos constritivos. Transcorrido o prazo previsto noart. 523sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Decorrido o prazo sem cumprimento voluntário, incidirá o devedor em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor
da execução. Considerando que a requisição de informações a órgãos públicos se coaduna com a nova sistemática executiva,
que prestigia os meios eletrônicos para localização de bens do devedor, instrumentos importantes para implementar maior
economia e celeridade da jurisdição, justifica-se a quebra de sigilo para eficácia da execução (que se processa no interesse do
credor). Assim, vencido o prazo para cumprimento voluntário do julgado, o que a serventia certificará, ficam deferidas, desde
logo, pesquisas para localização de bens de propriedade do devedor junto à Receita Federal, DETRAN e Cartório de Registro
de Imóveis, via sistemas eletrônicos SISBAJUD, INFOJUD, DENATRAN e ARISP, respectivamente. Por ocasião da formalização
dos pedidos, todavia, deverá o credor providenciar a juntada de planilha atualizada do débito, bem como, relativamente aos
sistemas SISBAJUD, INFOJUD e DENATRAN, comprovar o recolhimento da taxa incidente, instituída pelo Provimento CSM nº
1.826/10, na guia do FEDTJ, código 434-1. Intime-se. - ADV: ISABELA CRISTINA DO PRADO (OAB 432354/SP)
Processo 0001107-41.2025.8.26.0281 (processo principal 1001619-12.2022.8.26.0281) - Cumprimento de sentença -
Revisão - I.C.P. - Vistos. I) Anote a z. serventia que se trata de execução de honorários advocatícios sucumbenciais, devendo as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º