Processo ativo

0001044-08.2024.8.26.0198

0001044-08.2024.8.26.0198
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0001044-08.2024.8.26.0198 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Franco da Rocha - Recte/Recda: Neoenergia
Elektro (Elektro Redes S.a) - Rcrda/Rcrte: Ivone Francisca de Oliveira Miranda - Vistos. Nos termos da r. Decisão no ARE nº
835833 RG/RS (Tema 800) proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, “a admissão de recurso extraordinário interposto
em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei nº 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente,
de dois requisito ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da
parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada
em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados
(unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800)” No caso em tela, a parte recorrente tratou genericamente dos requisitos,
sem demonstrar os adicionais, conforme acima disposto. Portanto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário,
nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal
- Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Leonardo Neves Gregorio (OAB: 470237/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Cadastrado em: 02/08/2025 00:38
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