Processo ativo

0001055-09.2021.5.10.8000

0001055-09.2021.5.10.8000
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Texto Completo do Processo
4150/2025 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 17
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Procedimento de Controle Administrativo n° TST-PCA-4352-68.2023.5.90.0000, em que é
Requerente CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO e é Requerido TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO.
Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, instaurado de ofício, após Correição Ordinária realizada no Tribunal Regional do Trabalho ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
da 10ª Região, no período de 6 a 10 de novembro de 2023, a fim de examinar a legalidade da conversão de férias em pecúnia a 4 magistrados da
ativa, conforme os itens 5.12 registrados na Ata de Correição Ordinária, nos autos do Processo CorOrd n.º 000318-93.2022.2.00.0500.
Ressalto, ainda, que são de minha relatoria outros três Procedimentos de Controle Administrativo que tratam de idêntica matéria (CSJT-PCA-
2001-88.2024.5.90.0000; CSJT-PCA-1951-62.2024.5.90.0000; e CSJT-PCA: 1801-81.2024.5.90.0000) e instaurados de ofício por este Conselho
Superior. A questão de fundo é idêntica, embora cada processo guarde suas particularidades, que serão abordadas individualmente em cada
processo.
Éo relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Conheço do presente Procedimento de Controle Administrativo, que tem como objeto a legalidade da conversão de férias em pecúnia dos
Magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, visto que a presente matéria extrapola a esfera meramente individual do requerido e
dos próprios interessados na medida em que há alegação de violação à Resolução CSJT n.º 253/2019.
Dessa forma, atendidos os requisitos previstos no artigo 97 do Regimento Interno do CSJT, conheço do procedimento de controle administrativo.
II - MÉRITO
O procedimento sob análise versa, conforme o Ofício TST.CGJT N.º 1065/2023, sobre a legalidade da conversão de férias em pecúnia conferida
à 4 (quatro) magistrados da ativa pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme o item 5.12 registrados na Ata de Correição
Ordinária, nos autos do Processo CorOrd n.º 000318-93.2022.2.00.0500.
O item 5.12 da Ata de Correição Ordinária se refere às férias dos Magistrados de 1º Grau - Períodos acumulados - férias vencidas.
Identificou-se que vários magistrados de 1º grau do Egrégio Regional possuem férias acumuladas com prazo superior a 60 (sessenta) dias, com
saldo de até 120 dias, circunstâncias que não se amolda ao art. 5º, caput, da Resolução CSJT n.º 253/2019.
Entretanto, de acordo com o Tribunal, houve solicitação ou apresentação espontânea de cronograma de fruição dos saldos apurados.
Na ocasião, o Tribunal Regional informou que para autorizar a indenização de férias, é necessário o acúmulo de 60 (sessenta) dias de férias,
desde que não tenham sido usufruídas até o término do período aquisitivo subsequente, de modo que deve remanescer saldo de, ao menos, 60
(sessenta) dias de férias acumuladas, conforme art. 25 da Resolução CSJT nº 253/2019.
O Tribunal informou também a relação de indenização de férias pagas a magistrados, nos últimos 2 (dois) anos, indicando nome, quantidade de
férias indenizadas, justificativa para o pagamento e valor indenizado.
Os magistrados, em referência, são os excelentíssimos juízes: Sandra Nara Bernardo Silva, Almiro Aldino de Sáteles Junior, Junia Marise Lana
Martinelli, Rosarita Machado Barros Caron e Vilmar Rego Oliveira, que receberam indenização por férias acumuladas.
Ocorre que, segundo a Ministra Corregedora-Geral, a Resolução CSJT n.º 253/2019 apenas autoriza o pagamento ao magistrado de indenização
de férias não gozadas, após o acúmulo de 60 dias, quando configurada a imperiosa necessidade de serviço, elencadas no §1º do art. 5º da supra
Resolução.
Nesse sentido, afirmou que, à exceção da magistrada Rosarita Machado Barros Caron, o pagamento da indenização não encontra respaldo no ato
regulamentar, a justificar a indenização de férias não usufruídas na atividade.
Por fim, destaca a necessidade de observância, por parte da Administração Pública, do princípio da legalidade, que representa a subordinação do
Poder Público à previsão legal, não podendo realizar interpretação extensiva da norma.
Diante disso, determinou a remessa da ata para este Conselho Superior para adoção das providências que entender pertinentes.
Dessa forma, a presente demanda apenas cuidará sobre a legalidade da conversão de férias em pecúnia conferida à 4 (quatro) magistrados da
ativa pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Intimado a prestar informações, o Egrégio Tribunal Regional da 10º Região informou que a temática sobre o acúmulo das férias dos magistrados
foi examinada no SEI de autos nº 0001055-09.2021.5.10.8000, de acordo com a Decisão Corregedor verificado o acúmulo das férias de 22
magistrados, entre os anos de 2012 a 2020, assinalou que limitações orçamentárias crescentes redundaram em idêntica limitação ao aludido
descanso. Lembrou, ainda, que gestões anteriores promoveram o desestímulo a pedidos de férias acumuladas, à vista das questões
orçamentárias, bem como diante da necessidade de se manter quadro mínimo para o ofício jurisdicional.
Essa decisão foi referendada pelo Tribunal Pleno, de forma unânime, em 03/08/2021. Esse referendo conferiu respaldo ao pagamento
indenizatório das férias dos magistrados acima.
Alega que não há ressalvas quanto à decisão do Pleno sobre a questão, pois a necessidade do serviço e a impossibilidade de fruição das férias
acumuladas, à vista da limitação orçamentária ou de atos restritivos pela Administração. Essa análise encontra-se de acordo com o § 2º do art. 5º
da Resolução CSJT nº 253/2019.
Destaca, ainda, que a administração viu-se diante do problema da reiterada postergação de um direito corporificado de pressuposto básico afeto à
dignidade humana, o descanso anual, justificado que é, sobretudo, no caso, pelo intenso labor a que se submetem os magistrados brasileiros.
Diante do cenário apresentado, conclui-se que os fatos são excepcionais e as circunstâncias são imperiosas. A indisponibilidade orçamentária, a
limitação de períodos de gozo e a indisponibilidade de quadro mínimo para a jurisdição configuraram circunstâncias restritivas da fruição das
férias, em apreço, exigindo a permanência dos interessados na atividade. Por isso, após a decisão colegiada que reconheceu a acumulação,
conforme o § 2º do art. 5º da Resolução CSJT nº 253/2019, realizou-se o pagamento indenizatório correspondente, para os quatro magistrados
acima descritos, ato levado a efeito somente 1 ano depois do referendo, por questões orçamentárias.
Tudo isso, em vista da real e imperiosa necessidade do serviço, com enquadramento no art. 5º, caput, da Resolução CSJT nº 253/2019, e não da
presuntiva imperiosa necessidade do serviço, prevista no § 1º do mencionado dispositivo.
No âmbito deste Conselho Superior, os autos foram encaminhados a Secretaria de Gestão de Pessoas do CSJT, por ser a unidade responsável
por subsidiar o CSJT com análises técnicas e proposições na área de pessoal, que concluiu que o pagamento da indenização de férias aos
magistrados do TRT da 10ª Região, constantes da relação acima, encontra-se em consonância com a decisão proferida pelo Conselho Nacional
de Justiça, nos autos do PP-0002209-34.2021.2.00.0000, de 25/06/2021.
Os autos também foram encaminhados para a Secretaria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões (Sejur), para emissão de parecer, na forma
do art. 9º, XVII, do Regulamento Geral do CSJT.
No Parecer SEJUR N.º 38/2024, a Secretaria Jurídico, Processual e de Apoio às Sessões do CSJT, concluiu que o fato de a acumulação das
férias não fundamentada em alguma das situações descritas nos incisos do § 1º do art. 5º da Resolução CSJT n.º 253/2019 não implica, por si só,
na nulidade do ato de acumulação nem a subsequente impossibilidade da indenização das férias ao magistrado, inclusive em atividade,
respeitados os demais limites normativos.
Ainda, que a Administração dos Tribunais tem o dever de justificar o ato de acumulação de férias, o que implica expor os motivos determinantes,
observando-se a legislação de regência. Na hipótese, não se mostrou viável concluir que teria havido falha na declaração dos motivos das
acumulações, sem prejuízo da possibilidade de maiores investigações a esse respeito.
Caso se verificasse eventual ausência ou inconsistência nos motivos da acumulação das férias, não podem decorrer direitos excepcionais, a
exemplo da indemnização de férias a magistrado(a) em atividade.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224453
Cadastrado em: 09/08/2025 23:45
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