Processo ativo
0001059-29.2025.8.26.9061
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Identificação
Nº Processo: 0001059-29.2025.8.26.9061
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0001059-29.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível - São Paulo -
Requerente: Jose Carlos Diniz Lima - Requerido: Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de demanda em que a parte autora
busca o recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS). Tal questão foi submetida à Turma de Uniformização
do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo (PUIL nº 0001148-52.2025.8.26.9061) para se examinar
a possibilidade ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (ou não) de recebimento da gratificação mesmo por agente de segurança penitenciário que não esteja lotado no
núcleo/centro de atendimento à saúde da unidade prisional. Assim, diante da necessidade de se garantir a segurança jurídica
e o dever de observância aos precedentes é que houve determinação, nos autos o PUIL mencionado, de sobrestamento dos
demais feitos que versem sobre idêntica matéria. Ante o exposto, determino a suspensão destes autos para se aguardar a
solução definitiva do PUIL 0001148-52.2025.8.26.9061. Procedam-se as anotações no sistema para controle. São Paulo, 11
de julho de 2025. Luís Gustavo da Silva Pires Relator - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Advs: Gilmar Rodrigues
Monteiro (OAB: 357043/SP) - e-mail: turmadeuniformizacao@tjsp.jus.br
DESPACHO
Requerente: Jose Carlos Diniz Lima - Requerido: Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de demanda em que a parte autora
busca o recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS). Tal questão foi submetida à Turma de Uniformização
do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo (PUIL nº 0001148-52.2025.8.26.9061) para se examinar
a possibilidade ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (ou não) de recebimento da gratificação mesmo por agente de segurança penitenciário que não esteja lotado no
núcleo/centro de atendimento à saúde da unidade prisional. Assim, diante da necessidade de se garantir a segurança jurídica
e o dever de observância aos precedentes é que houve determinação, nos autos o PUIL mencionado, de sobrestamento dos
demais feitos que versem sobre idêntica matéria. Ante o exposto, determino a suspensão destes autos para se aguardar a
solução definitiva do PUIL 0001148-52.2025.8.26.9061. Procedam-se as anotações no sistema para controle. São Paulo, 11
de julho de 2025. Luís Gustavo da Silva Pires Relator - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Advs: Gilmar Rodrigues
Monteiro (OAB: 357043/SP) - e-mail: turmadeuniformizacao@tjsp.jus.br
DESPACHO