Processo ativo

0001109-91.2020.8.26.0505

0001109-91.2020.8.26.0505
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 22/06/2021; Data de Registro: 22/06/2021). Feita a penhora, os valores deverão ser
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
40 (quarenta) salários-mínimos (inciso X). Não se olvida que, em recente julgamento de embargos de divergência no EResp nº
1874222/DF, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar
a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. independentemente do
montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. Confira-se
a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e §
2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade
como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor
onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza
da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a
subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita
quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado
concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral,
a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do
CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. Contudo, deixo
de adotar o referido entendimento, que não tem caráter vinculante, pelas razões que passo a expor a seguir. O dispositivo de lei é
claro ao estabelecer a impenhorabilidade a partir de limites objetivo-quantitativos. Embora criticável, o comando legal não deixa
dúvida quanto à sua interpretação, sobretudo porque a possibilidade de excepcioná-lo vem prevista na própria lei, nos termos do
§ 2º do artigo 833 do CPC. Ou seja, a ponderação foi feita pelo próprio legislador, que entendeu razoável a penhora das verbas
destinadas ao sustento do devedor quando elas excederem 50 salários mínimos ou para o pagamento de prestação alimentícia.
Não cabe ao julgador, respeitados os entendimentos em sentido contrário, se sobrepor ao legislador, quando não haja lacuna
a ser preenchida pela atividade jurisdicional. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de salário, expedindo-se ofício,
com urgência, à empregadora da devedora, comunicando-se a presente decisão. No mais, manifestem-se os exequentes em
prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE HADLICH MIGUEL (OAB 215844/SP)
Processo 0001109-91.2020.8.26.0505 (processo principal 1003209-36.2019.8.26.0505) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Strong Consultoria Educacional Ltda - - Fundação Getulio Vargas - Fls. 562/563: Defiro a penhora
sobre a participação de lucros e resultados (PLR), até o valor total da dívida que corresponde a R$ 15.952,51(quinze mil,
novecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos), atualizado até novembro/24, eventualmente pago pela
empregadora Empresa Brasileira de Correios, à devedora Andréia da Silva Ruiz, CPF nº253.395.188-92, pois referida quantia
não configura verba salarial, mas sim uma indenização decorrente do bom rendimento dos empregados. Sobre o tema, este
egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu: Arrendamento mercantil. Ação de reintegração de posse c.c. cobrança em fase de
cumprimento de sentença. A impenhorabilidade PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
22ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento nº 2259662-42.2021.8.26.0000 - São Paulo - Voto nº
33.038 - O prescrita no art. 833, IV, do CPC não incide sobre a participação nos lucros e resultados, que não tem caráter de
remuneração ou alimentar, por expressa disposição legal e constitucional. Exegese do art. 3º da Lei 10.101/00 e do art. 7º,
XI, da Constituição Federal. Precedentes desta Col. Câmara e E. Corte. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento
2107909-38.2021.8.26.0000; Relator Des. Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri
- 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2021; Data de Registro: 22/06/2021). Feita a penhora, os valores deverão ser
depositados em conta judicial vinculada a estes autos. Servirá a presente decisão como ofício à Empresa Brasileira de Correios,
devendo ser protocolado diretamente pela credora, para maior celeridade do feito. - ADV: JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO
(OAB 29443/SP), JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP),
MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP)
Processo 0001400-86.2023.8.26.0505 (processo principal 1002774-62.2019.8.26.0505) - Cumprimento de sentença -
Execução Contratual - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO GRANDE DA SERRA - Vistos. Fls. 109/111: Razão assiste a credora.
Realizada tentativa de intimação no endereço diligenciado nos autos principais o retorno foi negativo, assim, nos termos do
Artigo 876, § 2º do CPC, é valida sua intimação. Manifeste-se a credora em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: VIVIAN
VALVERDE COROMINAS (OAB 241835/SP)
Processo 0001503-59.2024.8.26.0505 (processo principal 1501628-42.2024.8.26.0540) - Insanidade Mental do Acusado -
Importunação Sexual - L.S.F.B. - Vistos. Fls. 47. Ciente da inclusão do periciando no Anexo do Hospital de Custódia e Tratamento
Psiquiátrico de Taubaté/SP. Determino a intimação do IMESC pelo Portal Eletrônico, para informar a data da perícia, com
urgência. Intime-se. - ADV: RITA DE CASSIA BARONETE MOREIRA (OAB 274192/SP)
Processo 0001567-69.2024.8.26.0505/01 - Precatório - Perdas e Danos - Geraldo Marques dos Reis - Ciência às partes do
protocolo/encaminhamento do ofício requisitório retro. - ADV: MARCO ANTONIO DOMENICI MAIDA (OAB 86160/SP)
Processo 0001933-11.2024.8.26.0505 (processo principal 3004419-98.2013.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Pensão
por Morte (Art. 74/9) - Cristina Candido da Silva - Vistos, Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de
cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente os cálculos
devidos, como execução invertida, no prazo de 60 dias. Apresentados os cálculos, manifeste-se o exequente no prazo de 15
dias. Intime-se. - ADV: PATRICIA BIRKETT VENANCIO REIS (OAB 227142/SP)
Processo 0001944-50.2018.8.26.0505 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Qualificada - FÁBIO HENRIQUE
MUNOZ - Vistos. Ciente da apresentação do réu, no dia 31/01/2025, na 4ª Delegacia Metropolitana de Aracaju/SE. Ciência à
defesa do réu Fabio Henrique Munoz de que foi expedida e encaminhada a guia de recolhimento criminal à 7ª Vara Criminal
da Comarca de Aracaju/SE. Requisite-se, no prazo de 3 dias, informações detalhadas à defesa e ao Delegado de Polícia
da Delegacia Regional de Lagarto acerca da não realização da prisão do réu Fabio Henrique Munoz, no momento de sua
apresentação, no dia 14/01/2025, visto que conforme documentos enviados, fls. 1900/1905 e 1910/1915, constam a assinatura
do réu e a data de captura averbados no mandado de prisão, bem como há exame de corpo de delito. Outrossim, consigno
que a validade e veracidade do mandado de prisão expedido nestes autos, fls. 1772/1773, poderiam ser verificadas por meio
do RJI nº 180597636-71 (averbado no mandado de prisão) perante o BNMP do CNJ. No mais, aguardo o cadastro do processo
de execução criminal, decorrido o prazo de 15 dias, sem notícias, cobre-se informações. Servirá esta decisão assinada como
OFÍCIO. Intime-se. - ADV: FABIANA ALVES DE CAMPOS (OAB 10657/SE), JORGE FONTANESI JUNIOR (OAB 291320/SP),
DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP)
Processo 0001963-17.2022.8.26.0505 (processo principal 0003019-03.2013.8.26.0505) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Restabelecimento - Gilberto do Nascimento - Vistos Trata-se de IMPUGNAÇÃO interposta pelo executado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:26
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