Processo ativo
0001112-76.2017.8.26.0238
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Identificação
Nº Processo: 0001112-76.2017.8.26.0238
Vara: ÚNICA
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça,
na hipótese de recurso pendente.3-Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos
autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.4-Certificado o trânsito em julgado, pagas as custas, se houver, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e arquivem-se
os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.C.. - ADV: SIMONE BADAN CAPARROZ (OAB 127480/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SETOR DAS EXECUÇÕES FISCAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0137/2025
Processo 0001112-76.2017.8.26.0238 (processo principal 0001334-49.2014.8.26.0238) - Cumprimento de sentença -
Extinção da Execução - Espólio de Sérgio Alves Leite - Vistos. Declaro satisfeito o débito consoante cópias extraídas do incidente
apenso (fls.67-68). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, comfundamento no art. 924, inc
II, do Código de Processo Civil.Indevidos ônus de sucumbência por expressa disposição legal. Após o trânsito em julgado,
se cumpridos todos os atos, recolhidas eventuais custas, ressalvadas isenções legais, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. P.I.C. - ADV: SANDRA APARECIDA PEREIRA (OAB 417645/SP)
IEPÊ
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0351/2025
Processo 0000062-28.2025.8.26.0240 (processo principal 1000004-42.2024.8.26.0240) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Manoel Bento dos Santos - ABRAPPS- Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instuituto
Nacional da Seguridade Social - Fls. 15/17: Ciência da pesquisa realizada via sistema Sisbajud. Manifeste-se a parte exequente,
no prazo de 05 (cinco) dias, dizendo se há interesse no valor bloqueado (R$ 111,46). - ADV: CELIA APARECIDA GARCIA (OAB
321376/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)
Processo 0000142-89.2025.8.26.0240 (processo principal 1000701-63.2024.8.26.0240) - Cumprimento de sentença - Tutela
de Urgência - J.L. - Vistos. Em análise, verifica-se que o presente cumprimento de sentença trata das medidas administrativas
aplicadas à genitora Juraci de Lima e não à menor. Portanto, considerando que consta no relatório (fls. 160) que “a senhora
Juraci tem aderido ao acompanhamento psiquiátrico e psicológico e, segundo informações de sua psicóloga, tem comparecido
regularmente aos atendimentos agendados”, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Após, voltem-
me conclusos. Int. - ADV: MARIVALDO DE SOUZA (OAB 335371/SP)
Processo 0000315-55.2021.8.26.0240 (processo principal 1000458-32.2018.8.26.0240) - Cumprimento de sentença -
Aposentadoria por Invalidez - Maria Amelia Moreira da Castro - Vistos. Fls. 252/253: Mantenho a decisão agravada (fls. 233/238),
por seus próprios e jurídicos fundamentos. Não havendo notícia de concessão de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão de
fls. 233/238. Intime-se. - ADV: MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 302550/SP), ÉRICA HIROE KOUMEGAWA
BORGES (OAB 292398/SP), ALAN APARECIDO DA SILVA (OAB 456620/SP), PEDRO LUIS MARICATTO (OAB 269016/SP),
ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA (OAB 376533/SP), LEANDRO HIDEKI AKASHI (OAB 364760/SP)
Processo 0000915-43.2002.8.26.0240 (240.01.2002.000915) - Interdição/Curatela - Capacidade - A.N. - V.A.N. - Vistos.
Fls. 171/173: Trata-se de pedido de prestação de contas formulada pela irmã do curatelado Alessandro do Nascimento. Pois
bem. As contas do curador, de caráter acessório e incidental ao procedimento judicial de curatela, têm finalidade protetiva ao
incapaz e decorrem da fiscalização exercida pelo juízo. Por isso, sua natureza é meramente administrativa, não obedecendo
ao rito especial da prestação de contas propriamente dita (art.553doCPC), tampouco legitimando terceiros a exigi-las ou a
impugná-las. A atividade jurisdicional na prestação de contas administrativas limita-se a verificar a regularidade formal das
contas apresentadas e a analisar se há lançamentos na conta de débitos que se mostrem excessivos ou incompatíveis com
a condição do curatelado. Daí exsurgem duas conclusões: - a morte do curatelado faz desaparecer a finalidade protetiva da
curatela, cessando o dever de fiscalização do juízo que a decretou, tanto pelo fato de não comportar mais a penalidade de
destituição do curador, como pela circunstância de que ao juízo da curatela não caberá promover os interesses patrimoniais
do Espólio ou de seus herdeiros; - a pretensão do terceiro de exigir contas após a morte do curatelado é, em verdade, calcada
na sua condição de herdeiro do curatelado falecido e visa apurar a existência de crédito em favor do espólio, para posterior
partilha ou sobrepartilha, não estabelecendo, portanto, qualquer relação de acessoriedade com a ação de curatela já extinta,
nem se adequando ao rito da prestação de contas administrativas. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de
Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Curatela. Prestação de contas. Falecimento da curatelada. Insurgência contra decisão
que determinou o arquivamento do feito. Impertinência. Natureza administrativa da prestação de contas. Perda do objeto em
razão da impossibilidade de se aplicar as penalidades legais. Impossibilidade de se adotar medidas de interesse exclusivo do
espólio ou dos sucessores. Eventual direito em relação ao ex-curador que deve buscado em ação própria. Decisão mantida.
Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento2178892-28.2022.8.26.0000; Relator (a):
Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara da Família e Sucessões;
Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022). PRESTAÇÃO DE CONTAS ADMINISTRATIVA - Curatela -
Não se cuida de ação de exigir ou de dar contas, mas de dever decorrente do exercício de tarefas auxiliares dos órgãos
jurisdicionais, cabendo às pessoas que a desempenham a título de encargo, o dever prestar contas ao juízo, inexistindo um
legitimado ativo a exigi-las - Inteligência do art.553doCPC/2015- Com o falecimento do Curatelado, o incidente perde o objeto,
tanto pelo fato de não comportar mais a destituição do Curador, como pela circunstância de que ao juízo não caberá promover
os interesses patrimoniais do Espólio ou de seus herdeiros, desaparecendo a finalidade protetiva de incapaz do instituto da
Curatela com a morte - Companheira que deverá valer-se de ação própria, se entender que possui algum direito em relação
à ex-curadora, e pela natureza administrativa do presente incidente não comporta condenação em honorários advocatícios -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça,
na hipótese de recurso pendente.3-Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos
autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.4-Certificado o trânsito em julgado, pagas as custas, se houver, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e arquivem-se
os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.C.. - ADV: SIMONE BADAN CAPARROZ (OAB 127480/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SETOR DAS EXECUÇÕES FISCAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0137/2025
Processo 0001112-76.2017.8.26.0238 (processo principal 0001334-49.2014.8.26.0238) - Cumprimento de sentença -
Extinção da Execução - Espólio de Sérgio Alves Leite - Vistos. Declaro satisfeito o débito consoante cópias extraídas do incidente
apenso (fls.67-68). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, comfundamento no art. 924, inc
II, do Código de Processo Civil.Indevidos ônus de sucumbência por expressa disposição legal. Após o trânsito em julgado,
se cumpridos todos os atos, recolhidas eventuais custas, ressalvadas isenções legais, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. P.I.C. - ADV: SANDRA APARECIDA PEREIRA (OAB 417645/SP)
IEPÊ
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0351/2025
Processo 0000062-28.2025.8.26.0240 (processo principal 1000004-42.2024.8.26.0240) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Manoel Bento dos Santos - ABRAPPS- Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instuituto
Nacional da Seguridade Social - Fls. 15/17: Ciência da pesquisa realizada via sistema Sisbajud. Manifeste-se a parte exequente,
no prazo de 05 (cinco) dias, dizendo se há interesse no valor bloqueado (R$ 111,46). - ADV: CELIA APARECIDA GARCIA (OAB
321376/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)
Processo 0000142-89.2025.8.26.0240 (processo principal 1000701-63.2024.8.26.0240) - Cumprimento de sentença - Tutela
de Urgência - J.L. - Vistos. Em análise, verifica-se que o presente cumprimento de sentença trata das medidas administrativas
aplicadas à genitora Juraci de Lima e não à menor. Portanto, considerando que consta no relatório (fls. 160) que “a senhora
Juraci tem aderido ao acompanhamento psiquiátrico e psicológico e, segundo informações de sua psicóloga, tem comparecido
regularmente aos atendimentos agendados”, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Após, voltem-
me conclusos. Int. - ADV: MARIVALDO DE SOUZA (OAB 335371/SP)
Processo 0000315-55.2021.8.26.0240 (processo principal 1000458-32.2018.8.26.0240) - Cumprimento de sentença -
Aposentadoria por Invalidez - Maria Amelia Moreira da Castro - Vistos. Fls. 252/253: Mantenho a decisão agravada (fls. 233/238),
por seus próprios e jurídicos fundamentos. Não havendo notícia de concessão de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão de
fls. 233/238. Intime-se. - ADV: MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 302550/SP), ÉRICA HIROE KOUMEGAWA
BORGES (OAB 292398/SP), ALAN APARECIDO DA SILVA (OAB 456620/SP), PEDRO LUIS MARICATTO (OAB 269016/SP),
ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA (OAB 376533/SP), LEANDRO HIDEKI AKASHI (OAB 364760/SP)
Processo 0000915-43.2002.8.26.0240 (240.01.2002.000915) - Interdição/Curatela - Capacidade - A.N. - V.A.N. - Vistos.
Fls. 171/173: Trata-se de pedido de prestação de contas formulada pela irmã do curatelado Alessandro do Nascimento. Pois
bem. As contas do curador, de caráter acessório e incidental ao procedimento judicial de curatela, têm finalidade protetiva ao
incapaz e decorrem da fiscalização exercida pelo juízo. Por isso, sua natureza é meramente administrativa, não obedecendo
ao rito especial da prestação de contas propriamente dita (art.553doCPC), tampouco legitimando terceiros a exigi-las ou a
impugná-las. A atividade jurisdicional na prestação de contas administrativas limita-se a verificar a regularidade formal das
contas apresentadas e a analisar se há lançamentos na conta de débitos que se mostrem excessivos ou incompatíveis com
a condição do curatelado. Daí exsurgem duas conclusões: - a morte do curatelado faz desaparecer a finalidade protetiva da
curatela, cessando o dever de fiscalização do juízo que a decretou, tanto pelo fato de não comportar mais a penalidade de
destituição do curador, como pela circunstância de que ao juízo da curatela não caberá promover os interesses patrimoniais
do Espólio ou de seus herdeiros; - a pretensão do terceiro de exigir contas após a morte do curatelado é, em verdade, calcada
na sua condição de herdeiro do curatelado falecido e visa apurar a existência de crédito em favor do espólio, para posterior
partilha ou sobrepartilha, não estabelecendo, portanto, qualquer relação de acessoriedade com a ação de curatela já extinta,
nem se adequando ao rito da prestação de contas administrativas. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de
Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Curatela. Prestação de contas. Falecimento da curatelada. Insurgência contra decisão
que determinou o arquivamento do feito. Impertinência. Natureza administrativa da prestação de contas. Perda do objeto em
razão da impossibilidade de se aplicar as penalidades legais. Impossibilidade de se adotar medidas de interesse exclusivo do
espólio ou dos sucessores. Eventual direito em relação ao ex-curador que deve buscado em ação própria. Decisão mantida.
Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento2178892-28.2022.8.26.0000; Relator (a):
Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara da Família e Sucessões;
Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022). PRESTAÇÃO DE CONTAS ADMINISTRATIVA - Curatela -
Não se cuida de ação de exigir ou de dar contas, mas de dever decorrente do exercício de tarefas auxiliares dos órgãos
jurisdicionais, cabendo às pessoas que a desempenham a título de encargo, o dever prestar contas ao juízo, inexistindo um
legitimado ativo a exigi-las - Inteligência do art.553doCPC/2015- Com o falecimento do Curatelado, o incidente perde o objeto,
tanto pelo fato de não comportar mais a destituição do Curador, como pela circunstância de que ao juízo não caberá promover
os interesses patrimoniais do Espólio ou de seus herdeiros, desaparecendo a finalidade protetiva de incapaz do instituto da
Curatela com a morte - Companheira que deverá valer-se de ação própria, se entender que possui algum direito em relação
à ex-curadora, e pela natureza administrativa do presente incidente não comporta condenação em honorários advocatícios -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º