Processo ativo

0001137-96.2025.8.26.0533

0001137-96.2025.8.26.0533
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
PRIMO (OAB 489221/SP)
Processo 0001137-96.2025.8.26.0533 (processo principal 1001679-34.2024.8.26.0533) - Cumprimento de sentença - IPVA -
Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Wilson Antônio Schiavolin - Vistos. Face à satisfação da obrigação pelo
pagamento integral do débito, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença que Fazen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da do Estado de São Paulo
move em face de Wilson Antônio Schiavolin, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Tendo em
vista não restar crédito a apurar, traslade-se cópia da presente ao cumprimento e, oportunamente, arquive-se. Expeça-se MLE.
Comunique-se a extinção. Int. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá
ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade
da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE de 08/01/2024). O
preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que
apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ocorrida audiência de
conciliação, deverá o recorrente, ainda, recolher o valor atinente ao pagamento do mediador devidamente atualizado pela tabela
prática deste Tribunal, por meio de depósito judicial ou pagamento direto ao profissional, comprovando-se nos autos juntamente
com o preparo. P. I. - ADV: MARIELLA FAGIONATO (OAB 469731/SP)
Processo 0001216-75.2025.8.26.0533 (processo principal 1000926-43.2025.8.26.0533) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Francisco Osiris Fuzaro - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Face à satisfação da obrigação pelo pagamento
integral do débito, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença que Francisco Osiris Fuzaro move em face de Banco Santander
(Brasil) S/A, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE. Comunique-se a extinção.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da
remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser
recolhido nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE de 08/01/2024). O preparo será recolhido de acordo
com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela
conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ocorrida audiência de conciliação, deverá o recorrente,
ainda, recolher o valor atinente ao pagamento do mediador devidamente atualizado pela tabela prática deste Tribunal, por meio
de depósito judicial ou pagamento direto ao profissional, comprovando-se nos autos juntamente com o preparo. P. I. - ADV:
VANESSA DE SOUSA RINALDO OMETTO (OAB 184516/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 0001474-85.2025.8.26.0533 (processo principal 1000900-50.2022.8.26.0533) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Aniele Cosmos da Silva Paviani - Vistos. Trata-se de incidente
de cumprimento de sentença movido em face do Município, para cumprimento de obrigação de fazer nos termos da sentença
de fls. 196/208, nos autos de nº 1000900-50.2022.8.26.0533. O caso dos autos, smj, deverá ser apreciado à luz das novas
orientações pacificadas pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, vez que dentre os itens elencados pela exequente, smj, há
os não incorporados pelo SUS. O STF, na Súmula 61, firmou entendimento de que a concessão judicial de medicamento
registrado na Anvisa, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses
firmadas no julgamento do Tema 6 da Rercussão Geral (RE 566.471) e o Tema 1234 foi sintetizado na Súmula Vinculante 60,
que dispõe: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda
seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e
seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática
da repercussão geral (RE 1.366.243). Primordial, em casos relativos ao fornecimento de medicamento(s)/insumo(s), que seja
resguardada, primeiramente, a saúde da parte autora. Assim, de nada adianta a aplicação de multa, se a autora perece ou
tem sua saúde debilitada por falta de cumprimento da obrigação de fazer. Nessa toada, concedo à Fazenda ré, o prazo de 5
(cinco) dias, para se manifestar acerca do noticiado descumprimento. Verificado que a demanda dos autos está relacionada a
medicamento(s)/insumo(s) não incorporado(s) pelo SUS, no mesmo prazo, deverá trazer aos autos documentos comprobatórios
do cumprimento da obrigação (comprovantes de entrega) ou, não sendo o caso, o preço do medicamento definido pela CMED
(através do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG) e o valor já praticado pela ré em compra pública (aquele que
seja identificado como menor valor). Faz-se oportuno aludir que sendo o caso de medicamento(s) não incorporado(s) pelos
SUS, ainda que apresentadas Notas ou Cupons Fiscais de aquisição de itens pela parte exequente, eventual realização de
bloqueio/sequestro de verbas públicas deverá ser balizada considerando-se o Tema 1.234, do STF, no que concerne ao item
III - Custeio. Por fim, é cabível o pedido de tutela de urgência em incidente de cumprimento de sentença, porém, é imperativa
para a sua concessão a presença da “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”. Porém, considerando-se a análise dos Temas
de Repercussão Geral supracitados, verifica-se que não está presente a fumaça do bom direito, requisito essencial para a
concessão da tutela de urgência, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil. Assim, INDEFIRO o pedido de
tutela de urgência. Int. - ADV: LYRIAM SIMIONI (OAB 275732/SP)
Processo 0001904-71.2024.8.26.0533/03 - Requisição de Pequeno Valor - Fornecimento de medicamentos - Gislaine
Cristina Bueno de Oliveira Leite - Vistos. Constatada a irregularidade no lançamento de valor, sem possibilidade de retificação
pelas partes ou pela Serventia, de rigor o cancelamento do presente Incidente de RPV. Deverá a parte interessada interpor novo
incidente, atentando-se ao correto valor (valor homologado em sentença). Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se
ao DEPRE acerca do cancelamento e arquivem-se. Providencie a serventia a baixa do presente Incidente. Int. - ADV: ELIANE
DOMINGUES TORETTE (OAB 297158/SP)
Processo 0002904-09.2024.8.26.0533 (processo principal 1007558-56.2023.8.26.0533) - Cumprimento de sentença -
Regime Estatutário - Janaina Pires Francisco - Homologo o cálculo apresentado, ante a aquiescência da parte exequente (fls.
151). Consigno, que a parte exequente deverá apresentar a Requisição de Pequeno Valor em Incidente próprio e preencher o
formulário (cadastro RPV) discriminando os descontos relativos ao FGTS e INSS (patronal e empregado) constantes no cálculo,
cabendo à entidade devedora o recolhimento por ocasião do pagamento. No mais, o peticionamento eletrônico seguirá os moldes
de requisição, nos termos do Comunicado nº 394/2015 do SEMA, observando-se, ainda, que junto com a petição, o exequente
deverá anexar as peças obrigatórias (conta de liquidação, certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento e execução
eventual renúncia dos credores por saldo remanescente se for o caso), bem como anexar os valores individualizados por credor
e verba. Aponto, que não se poderá discutir o valor do débito no incidente de expedição de RPV, vez que, neste incidente de
cumprimento de sentença, estabeleceu-se valor certo, sem discussão acerca dos descontos tributários ou previdenciários.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da
remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser
recolhido nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE de 08/01/2024). O preparo será recolhido de acordo
com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela
conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ocorrida audiência de conciliação, deverá o recorrente,
ainda, recolher o valor atinente ao pagamento do mediador devidamente atualizado pela tabela prática deste Tribunal, por meio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 16:36
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