Processo ativo Justiça Federal

0001149-25.2016.8.11.0087

0001149-25.2016.8.11.0087
Disponibilizado: 10/06/2025 Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Justiça Federal
Vara: ÚNICA DA COMARCA
Disponibilizado: 10/06/2025
Diário (linha): Turma,DJe 12/12/2018). 3. No que se refere à aplicação do art. 25 da Lei n. ATRIBUIÇÕES LEGAIS ETC.
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
APOLO
Remessa por declínio de competência à Justiça Federal em 2013 Portaria
41
0001149-25.2016.8.11.0087
APOLO PORTARIA Nº 14/2025 – DF
APTO A Dr.ª Marilia Augusto de Oliveira Plaza, MM.ª Ju íza de Direito Diretor a do
É o relato. Foro desta Comarca de Jauru, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
Decide-se. atribuições legais.
A quantidade de armas custodiadas no Foro da Comarca de Cuiabá-MT CONSIDERANDO o art. 12, da Resolução nº 324, de 30 de junho de 2020, do
compromete tanto a segurança fís ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ica dos servidores quanto a segurança Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a integração da CPAD .
pública, logo o envio para a destruição mostra-se a via mais adequada, CONSIDERANDO ainda, que a servidora Francisca Evanilda de Águida,
impedindo, inclusive, que tais instrumentos retornem para o universo do crime. membro da Comissão, aposentou-se.
No tocante as armas que não há o expresso perdimento, observa-se que não RESOLVE:
há, em nenhum caso, possibilidade de restituição, não havendo razão para Art. 1º - ATUALIZAR a Comissão Perman ente de Avaliação de Documentos
maiores delongas, sendo este o entendimento esposado pelo Superior da Comarca de Jauru/ MT - CPAD, que d everá atuar com os seguintes

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL Cláudia de Paula Souza Oliveira, 8748, Presidente da Comissão;
DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. OFENSA AO ART. 619 DO Joylis Soares, 21631, Membro;
CPP. OMISSÃO NA ANÁLISE DA TESE ACUSATÓRIA RELATIVA À Suzamara Inácio Soares, Membro;
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DA ARMA DE FOGO. VERIFICAÇÃO. Sinair Alves de Brito, Membro.
NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS. Art. 2º - Publique-se. Registre-se. Cumpra-se, providenciando o necessário.
CONTRARIEDADE AO ART. 25 DA LEI N. 10.826/2003. RECORRIDO Jauru, 03 de junho de 2025.
CONDENADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 14, CAPUT, DA (assinado digitalmente)
LEI N. 10.826/2003. DEVOLUÇÃO DO ARTEFATO. IMPOSSIBILIDADE. Marilia Augusto de Oliveira Plaza
EFEITO DA CONDENAÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DO ART. 91, II, A, DO Juíza de Direito Diretor do Foro
CP. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. ERESP N. 83.359/SP. 1. Da
leitura dos acórdãos recorridos, é verificada que a questão referente à Comarca de Querência
impossibilidade de devolução da arma de fogo foi neles debatida, havendo a
apresentação de justificativa para o seu deferimento, notadamente sob a
colação dos fundamentos do trânsito em julgado da condenação, bem como Diretoria do Fórum
pela comprovação da regularidade da licença do recorrido para a posse do
artefato. 2. Demonstrado, por ocasião do julgamento dos embargos de Portaria
declaração, de forma satisfatória e suficiente, que o acórdão embargado não
padecia de qualquer vício e que o embargante em verdade pretendia, com o
recurso, obter a reforma do julgamento, desnecessária e prolixa seria P O R T A R I A N.º 16/2025 DF
qualquer manifestação adicional a respeito do tema, visto que esgotada a A EXCELENTÍSSIMA SENHOR DOUTOR THALLES NÓBREGA MIRANDA
matéria debatida. Inviável, portanto, o reconhecimento da violação do art. 619 REZENDE DE BRITTO, JUÍZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA
do CPP ( AgRg no REsp n. 1.667.283/PR, Ministro Felix Fischer,Quinta DE QUERÊNCIA– ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS
Turma,DJe 12/12/2018). 3. No que se refere à aplicação do art. 25 da Lei n. ATRIBUIÇÕES LEGAIS ETC.
10.826/2003, melhor sorte assiste ao recorrente, haja vista a jurisprudência do CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da
Superior Tribunal de Justiça determinar o perdimento de armas de fogo nas Resolução n. 558, de 06 de maio de 2024, definiu a política institucional do
hipóteses em que há a condenação pelo art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, Poder Judiciário na utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de
conforme o caso concreto. 4. A TerceiraSeção do Superior Tribunal de Justiça prestação pecuniária e medidas alternativas a pena;
firmou o entendimento de que a condenação por porte ilegal de arma de fogo CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a forma de apresentação e
acarreta, como efeito, o perdimento do armamento apreendido, em razão do aprovação de projetos encaminhados pelas entidades públicas e privadas
disposto nos arts. 91, II, a, do CP e 1º da LCP (EREsp 83.359/SP, Ministro com finalidade social, conforme disposto no art. 6º da Resolução n. 558 do
Gilson Dipp, TerceiraSeção, julgado em 13/12/1999, DJ 21/02/2000). [...] O Conselho Nacional de Justiça;
perdimento do armamento apreendido é um efeito da prática da conduta CONSIDERANDO o inciso IV, que trata da formação da Equipe
tipificada no art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento, não podendo ser Multidisciplinar para atender aos fins do Provimento n. 39/2020 da
conferido prazo para regularização do artefato, haja vista que tal providência Corregedoria Geral de Justiça - CNGC.
somente é cabível nos casos de posse de arma de fogo, não sendo aplicada RESOLVE:
à hipótese de porte, como o caso dos autos. ( REsp n. 1.666.879/SC, Ministro CONSTITUIR a Comissão para manifestação e análise conforme disposto no
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/8/2018. 5. Recurso especial parcialmente Provimento n. 39/2020/CGJ, a qual será composta pelos servidores lotados
provido para cassar o acórdão recorrido, no sentido de determinar o nesta Comarca:
perdimento da arma de fogo em favor da União, nos termos do art. 25 da Lei Andressa Bombonati Gonaçalves, Assessora de Gabinete, matrícula 27680
n. 10.826/2003. (STJ - REsp: 1756202 SP 2018/0186590-3, Relator: Ministro Elvis Claúdio Jacoby, Gestor Administrativo III, matricula 44917;
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/02/2019, T6 - SEXTA Djanne Nunes Castro, Tecnica Administrativa, matrícula 44916;
TURMA, Data de Publicação:DJe 12/03/2019). Leny Teixeira Stephan, Gestora Geral, matrícula 4476;
Ato contínuo, todas as armas elencadas neste procedimento administrativo Simone Aparecida do Nascimento, Gestora Judiciária, matricula 46561.
foram periciadas e não mais interessam a persecução penal. P. R. Remeta-se cópia desta a Corregedoria Geral da Justiça/MT e dê ciência
Por conseguinte, o artigo 25 da Lei de Desarmamento determina que sejam aos servidores.
envidas ao Comando do Exército para a regular destruição: Cumpra-se.
Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e Querência - MT, datado e assinado digitalmente.
sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO
serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo Juíz de Direito-Diretor do Foro
de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de
segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta
Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.886,de 2019). Edital
Assim, considerando que todas se amoldam ao que prevê o artigo supra, nos
termos da Lei, DECLARA-SE O PERDIMENTO de todas as armas de fogo
relacionadas na tabela acima elaborada, excepcionando-se o Item 40 da lista ,
uma vez que o processo fora remetido ao Juízo competente da Justiça EDITAL N.º 17/2025 DF- VARA ÚNICA
Federal, ainda em 2013, por declínio d e competência, não cabendo mais a O Excelentíssimo Senhor Doutor THALLES NÓBREGA MIRANDA
este Juízo a análise quanto ao perdimento e destruição . Ato contínuo, REZENDE DE BRITTO, Juíz de Direito da Vara Única da Comarca de
encaminhem-se ao Comando do Exército Brasileiro as mencionadas armas Querência, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais; de
para serem destruídas. acordo com a Resolução nº. 558, de 06 de maio de 2024, do Conselho
Remetam-se estes autos de Expediente CIA para o Juízo Diretor do Foro da Nacional de Justiça e Provimento CGJ nº 39/2020, de 16 de dezembro de
Comarca de Cuiabá/MT para prosseguimento , nos termos da Lei. 2020, Seção XXXIII, Seção XXXV e Seção XXXVI, art. 556 ao art. 602 do
Cumpra-se, com URGÊNCIA. Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC.
Guarantã do Norte/MT, 09 de junho de 2025. RESOLVE:
(assinado digitalmente) CONVOCAR as instituições públicas e/ou privadas com finalidade social,
GUILHERME CARLOS KOTOVICZ sediadas no município de Nova Xavantina/MT, para participarem do cadastro
Juiz de Direito e Diretor do Foro e habilitação, com a finalidade de obter recursos financeiros oriundos das
penas de prestação pecuniária aplicada em substituição à pena privativa de
Comarca de Jauru liberdade, como condição à suspensão condicional do processo, à transação
Disponibilizado 10/06/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11962 21
Cadastrado em: 08/08/2025 04:43
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