Processo ativo
0001176-84.2018.8.26.0292
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Identificação
Nº Processo: 0001176-84.2018.8.26.0292
Vara: da Violência Domestica de São Jose dos Campos não termine antes do horário de
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
a necessidade de locomoção do patrono, réu ou testemunha a este juízo, desta forma, mantenho a audiência designada,
salientando que acaso a audiência da Vara da Violência Domestica de São Jose dos Campos não termine antes do horário de
inicio da audiência a ser realizada no presente feito, o ato poderá ser redesignado. Ciência ao Ministério Público e à ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Defesa. -
ADV: GLEISON JULIANO DE SOUZA (OAB 197262/SP)
Processo 0001176-84.2018.8.26.0292 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.C.M. - Vistos. 1.
Certifique o trânsito em julgado para acusação. 2. Recebo o recurso interposto pelo réu (fls. 508), pois tempestivo. 3. Petição
de fls. 510: Anote-se. No mais, considerando que a defesa irá apresentar as razões em segunda instância (artigo 600, § 4º
do CPP), subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, (Serviço de Entrada de Autos de Direito Criminal - SEJ 2.1.5 Complexo
Judiciário do Ipiranga - sala 40) do Estado de São Paulo, com as homenagens do juízo. 4. Ciência às partes. Jacareí, 07 de maio
de 2025. - ADV: ROSIMARY RODRIGUES BIZERRA (OAB 354691/SP)
Processo 0002031-53.2024.8.26.0292 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - EDUARDO KAUAN DA
SILVA SANTOS - Fls.877/881: Trata-se de pedido de adiamento de sessão plenária designada para o próximo dia 08 de maio,
sob o argumento de que há a necessidade de juntada aos autos de cópia referente ao processo de violência domestica onde
a vitima Diego figura como investigado e como vitima Jaqueline, irmã da ré Rita. Verifico não ser o caso de acolhimento da
pretensão da defesa. Por primeiro, anoto que o pedido de reunião dos processos e julgamento conjunto foi veiculado pela própria
defesa. Outrossim, a noticia da violência domestica envolvendo Diego e Jaqueline existe desde o inicio do feito, conforme pode
inclusive se verificar do corpo da denúncia, e a ilustre defensora, inclusive, acompanhou Jaqueline na delegacia, possuindo,
neste diapasão, todas as condições de juntar as cópias do processo nestes autos ou, então, requerer a juntada com tempo
hábil antes do plenário ora agendado. Saliento ainda, que não existe violação ao artigo 479 do CPP, na medida em que não
cabe a este juízo intimar as partes advertindo-as que a partir de determinada data não poderão juntar documentos nos autos.
É óbvio que as partes envolvidas deverão observar as regras processuais que são suficientemente claras. Anoto, ainda, que a
sessão plenária está designada há meses, e somente agora, faltando poucos dias da data designada, vem a defesa apresentar
requerimento infundado para adiamento. No mais, a patrona esta constituído nos autos desde 03 de maio de 2024, conforme
procuração de fls. 613, e teve tempo suficiente para se preparar para a sessão plenária e, logicamente, deveria ter solicitado
a juntada dos documentos necessários quando de sua manifestação na fase do artigo 422, do CPP. Além disso, todas as
providências necessárias à realização da sessão de julgamento para este feito já foram tomadas pela serventia. Assim, indefiro
o pedido de adiamento de sessão plenária formulada pela defesa, porquanto não prosperar os argumentos apresentados. No
mais, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste acerca da petição e documentos de fls. 896/937. Ciência
às partes. - ADV: CINTHIA SOUZA NUNES DE ALMEIDA (OAB 459457/SP), JANETE DA COSTA HONORATO AGUIAR (OAB
452740/SP)
Processo 0005692-33.2022.8.26.0026 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Robert De Almeida Batista - A
Defesa deverá se manifestar. Calculo de Pena às fls. 125/127. Previsão de término da pena: 11/10/2026”. - ADV: CAMILA DE
SOUSA MELO (OAB 287808/SP)
Processo 1004538-67.2024.8.26.0292 (apensado ao processo 1514404-13.2022.8.26.0292) - Produção Antecipada de
Provas Criminal - Estupro de vulnerável - V.P.B. - A fim de adequar às necessidades da pauta, esclareça a defesa, em cinco
dias, qual a relevância e necessidade de ouvir as mesmas testemunhas já ouvidas anteriormente, com exceção da testemunha
Alex Araújo Santos. Outrossim, ressalto que o procedimento desta cautelar, não visa avaliar a vítima, mas tão somente buscar
informações acerca do delito cometido contra a menor, cuja investigação ainda não findou. - ADV: RAFAELA DE CÁSSIA
PINHEIRO GOMES BATISTA (OAB 417403/SP)
Processo 1500232-56.2025.8.26.0617 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- SILAS ROSA - Reanaliso nesta data a necessidade da manutenção da custodia cautelar do réu, nos termos do artigo 316,
§ único do CPP. A situação fática e jurídica permanece inalterada, motivo pelo qual reitero a decisão anterior que decretou
a prisão preventiva do réu, pelos seus próprios fundamentos. O feito encontra-se com o seu curso regular. Anoto que o réu
possui em sua folha de antecedentes e certidão juntada aos autos condenação anterior por delito da mesma natureza do
apurado no presente feito, a sinalizar para as personalidade desajustada e a vivencia para a vida criminal. Outrossim, com o
réu foi apreendida considerável quantidade de substancias entorpecentes. Anoto ainda, que o crime ora apurado é de extrema
gravidade. Razoável, assim, a manutenção da custódia cautelar do réu, para garantia da ordem pública, quer para evitar a
reiteração criminosa, quer para resgatar a estabilidade Importa considerar, por derradeiro, no que diz respeito ao princípio
constitucional da presunção de inocência, por ser a prisão do réu de natureza processual e não decorrente de reconhecimento
de sua responsabilidade penal pela prática ilícita que lhe é imputada, não está caracterizada qualquer espécie de violação. Ante
o exposto, mantenho a prisão cautelar do réu. No mais, defiro o quanto requerido pela defensoria as fls. 183. Providencie a
serventia o necessário. - ADV: MARCELO ALVES PEREIRA (OAB 361175/SP), EVERTON APARECIDO DE SOUZA SILVA (OAB
376010/SP)
Processo 1500422-24.2025.8.26.0389 (apensado ao processo 1501693-68.2025.8.26.0292) - Pedido de Prisão Temporária
- Fato Atípico - D.B.F. - Petição (fls. 91): defiro a vista aos autos à advogada constituída nos autos. Ante a informação de
transferência do réu de estabelecimento prisional, seja juntada a certidão carcerária para confirmação. - ADV: CAMILA
BUSTAMANTE FORTES (OAB 294013/SP)
Processo 1500994-48.2020.8.26.0617 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
GIOVANE RODRIGUES DE OLIVEIRA - Vistos. Expeça-se edital, com prazo de 15 dias, para notificação do réu, nos termos
do artigo 55 da Lei 11.343/2006 (Artigo 361 do CPP, cc o artigo 48 da Lei 11.343/2006). Jacareí, 07 de maio de 2025. - ADV:
AREOVALDO ALVES (OAB 55981/SP), KARINA PETRATTI NASCIMENTO DE MORAES (OAB 206250/SP)
Processo 1501735-88.2023.8.26.0292 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - J.B.S. - Petição (fl. 361):
ciente. Aguarde-se o julgamento e eventual comparecimento espontâneo do réu, oportunidade em que será decretada sua
revelia, nos termos do art. 367, do CPP. No mais, publicado o edital de intimação do acusado (fls. 349/350), aguarde-se a
audiência designada. - ADV: MARCUS AURELIO DE SOUZA LEMES (OAB 49356/SP)
Processo 1502075-90.2024.8.26.0617 - Ação Penal de Competência do Júri - Ameaça - ALEXANDRE DA SILVA HIDALGO
- Manifestação (fl. 234): expeça-se o mandado de intimação da vítima Keli no endereço indicado a fls. 215, e testemunhas
Ângela e Rogério nos endereços declinados, devendo ser classificado como urgente, ante a proximidade da audiência. (Acaso
haja mais de um endereço da parte a ser diligenciado, expeçam-se os mandados simultaneamente). No mais, aguarde-se a
audiência designada. - ADV: JOEL FRANÇA (OAB 178667/SP)
Processo 1502204-08.2021.8.26.0292 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - WILIAM CRISTIANO
CAMILO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo - Abre-se vista para que a Defesa se manifeste sobre a
Certidão de fl. 444. - ADV: HELIOMAR DE SIQUEIRA (OAB 347519/SP)
Processo 1502221-15.2019.8.26.0292 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - DESCONHECIDO - EDP SÃO PAULO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
a necessidade de locomoção do patrono, réu ou testemunha a este juízo, desta forma, mantenho a audiência designada,
salientando que acaso a audiência da Vara da Violência Domestica de São Jose dos Campos não termine antes do horário de
inicio da audiência a ser realizada no presente feito, o ato poderá ser redesignado. Ciência ao Ministério Público e à ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Defesa. -
ADV: GLEISON JULIANO DE SOUZA (OAB 197262/SP)
Processo 0001176-84.2018.8.26.0292 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.C.M. - Vistos. 1.
Certifique o trânsito em julgado para acusação. 2. Recebo o recurso interposto pelo réu (fls. 508), pois tempestivo. 3. Petição
de fls. 510: Anote-se. No mais, considerando que a defesa irá apresentar as razões em segunda instância (artigo 600, § 4º
do CPP), subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, (Serviço de Entrada de Autos de Direito Criminal - SEJ 2.1.5 Complexo
Judiciário do Ipiranga - sala 40) do Estado de São Paulo, com as homenagens do juízo. 4. Ciência às partes. Jacareí, 07 de maio
de 2025. - ADV: ROSIMARY RODRIGUES BIZERRA (OAB 354691/SP)
Processo 0002031-53.2024.8.26.0292 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - EDUARDO KAUAN DA
SILVA SANTOS - Fls.877/881: Trata-se de pedido de adiamento de sessão plenária designada para o próximo dia 08 de maio,
sob o argumento de que há a necessidade de juntada aos autos de cópia referente ao processo de violência domestica onde
a vitima Diego figura como investigado e como vitima Jaqueline, irmã da ré Rita. Verifico não ser o caso de acolhimento da
pretensão da defesa. Por primeiro, anoto que o pedido de reunião dos processos e julgamento conjunto foi veiculado pela própria
defesa. Outrossim, a noticia da violência domestica envolvendo Diego e Jaqueline existe desde o inicio do feito, conforme pode
inclusive se verificar do corpo da denúncia, e a ilustre defensora, inclusive, acompanhou Jaqueline na delegacia, possuindo,
neste diapasão, todas as condições de juntar as cópias do processo nestes autos ou, então, requerer a juntada com tempo
hábil antes do plenário ora agendado. Saliento ainda, que não existe violação ao artigo 479 do CPP, na medida em que não
cabe a este juízo intimar as partes advertindo-as que a partir de determinada data não poderão juntar documentos nos autos.
É óbvio que as partes envolvidas deverão observar as regras processuais que são suficientemente claras. Anoto, ainda, que a
sessão plenária está designada há meses, e somente agora, faltando poucos dias da data designada, vem a defesa apresentar
requerimento infundado para adiamento. No mais, a patrona esta constituído nos autos desde 03 de maio de 2024, conforme
procuração de fls. 613, e teve tempo suficiente para se preparar para a sessão plenária e, logicamente, deveria ter solicitado
a juntada dos documentos necessários quando de sua manifestação na fase do artigo 422, do CPP. Além disso, todas as
providências necessárias à realização da sessão de julgamento para este feito já foram tomadas pela serventia. Assim, indefiro
o pedido de adiamento de sessão plenária formulada pela defesa, porquanto não prosperar os argumentos apresentados. No
mais, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste acerca da petição e documentos de fls. 896/937. Ciência
às partes. - ADV: CINTHIA SOUZA NUNES DE ALMEIDA (OAB 459457/SP), JANETE DA COSTA HONORATO AGUIAR (OAB
452740/SP)
Processo 0005692-33.2022.8.26.0026 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Robert De Almeida Batista - A
Defesa deverá se manifestar. Calculo de Pena às fls. 125/127. Previsão de término da pena: 11/10/2026”. - ADV: CAMILA DE
SOUSA MELO (OAB 287808/SP)
Processo 1004538-67.2024.8.26.0292 (apensado ao processo 1514404-13.2022.8.26.0292) - Produção Antecipada de
Provas Criminal - Estupro de vulnerável - V.P.B. - A fim de adequar às necessidades da pauta, esclareça a defesa, em cinco
dias, qual a relevância e necessidade de ouvir as mesmas testemunhas já ouvidas anteriormente, com exceção da testemunha
Alex Araújo Santos. Outrossim, ressalto que o procedimento desta cautelar, não visa avaliar a vítima, mas tão somente buscar
informações acerca do delito cometido contra a menor, cuja investigação ainda não findou. - ADV: RAFAELA DE CÁSSIA
PINHEIRO GOMES BATISTA (OAB 417403/SP)
Processo 1500232-56.2025.8.26.0617 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- SILAS ROSA - Reanaliso nesta data a necessidade da manutenção da custodia cautelar do réu, nos termos do artigo 316,
§ único do CPP. A situação fática e jurídica permanece inalterada, motivo pelo qual reitero a decisão anterior que decretou
a prisão preventiva do réu, pelos seus próprios fundamentos. O feito encontra-se com o seu curso regular. Anoto que o réu
possui em sua folha de antecedentes e certidão juntada aos autos condenação anterior por delito da mesma natureza do
apurado no presente feito, a sinalizar para as personalidade desajustada e a vivencia para a vida criminal. Outrossim, com o
réu foi apreendida considerável quantidade de substancias entorpecentes. Anoto ainda, que o crime ora apurado é de extrema
gravidade. Razoável, assim, a manutenção da custódia cautelar do réu, para garantia da ordem pública, quer para evitar a
reiteração criminosa, quer para resgatar a estabilidade Importa considerar, por derradeiro, no que diz respeito ao princípio
constitucional da presunção de inocência, por ser a prisão do réu de natureza processual e não decorrente de reconhecimento
de sua responsabilidade penal pela prática ilícita que lhe é imputada, não está caracterizada qualquer espécie de violação. Ante
o exposto, mantenho a prisão cautelar do réu. No mais, defiro o quanto requerido pela defensoria as fls. 183. Providencie a
serventia o necessário. - ADV: MARCELO ALVES PEREIRA (OAB 361175/SP), EVERTON APARECIDO DE SOUZA SILVA (OAB
376010/SP)
Processo 1500422-24.2025.8.26.0389 (apensado ao processo 1501693-68.2025.8.26.0292) - Pedido de Prisão Temporária
- Fato Atípico - D.B.F. - Petição (fls. 91): defiro a vista aos autos à advogada constituída nos autos. Ante a informação de
transferência do réu de estabelecimento prisional, seja juntada a certidão carcerária para confirmação. - ADV: CAMILA
BUSTAMANTE FORTES (OAB 294013/SP)
Processo 1500994-48.2020.8.26.0617 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
GIOVANE RODRIGUES DE OLIVEIRA - Vistos. Expeça-se edital, com prazo de 15 dias, para notificação do réu, nos termos
do artigo 55 da Lei 11.343/2006 (Artigo 361 do CPP, cc o artigo 48 da Lei 11.343/2006). Jacareí, 07 de maio de 2025. - ADV:
AREOVALDO ALVES (OAB 55981/SP), KARINA PETRATTI NASCIMENTO DE MORAES (OAB 206250/SP)
Processo 1501735-88.2023.8.26.0292 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - J.B.S. - Petição (fl. 361):
ciente. Aguarde-se o julgamento e eventual comparecimento espontâneo do réu, oportunidade em que será decretada sua
revelia, nos termos do art. 367, do CPP. No mais, publicado o edital de intimação do acusado (fls. 349/350), aguarde-se a
audiência designada. - ADV: MARCUS AURELIO DE SOUZA LEMES (OAB 49356/SP)
Processo 1502075-90.2024.8.26.0617 - Ação Penal de Competência do Júri - Ameaça - ALEXANDRE DA SILVA HIDALGO
- Manifestação (fl. 234): expeça-se o mandado de intimação da vítima Keli no endereço indicado a fls. 215, e testemunhas
Ângela e Rogério nos endereços declinados, devendo ser classificado como urgente, ante a proximidade da audiência. (Acaso
haja mais de um endereço da parte a ser diligenciado, expeçam-se os mandados simultaneamente). No mais, aguarde-se a
audiência designada. - ADV: JOEL FRANÇA (OAB 178667/SP)
Processo 1502204-08.2021.8.26.0292 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - WILIAM CRISTIANO
CAMILO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo - Abre-se vista para que a Defesa se manifeste sobre a
Certidão de fl. 444. - ADV: HELIOMAR DE SIQUEIRA (OAB 347519/SP)
Processo 1502221-15.2019.8.26.0292 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - DESCONHECIDO - EDP SÃO PAULO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º