Processo ativo

0001178-16.2018.8.26.0628

0001178-16.2018.8.26.0628
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal da Comarca de Taboão da Serra, do Foro de Taboão da Serra, Estado de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 0001178-16.2018.8.26.0628, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra, do Foro de Taboão da Serra, Estado de
São Paulo, Dr(a). RACHEL DE CASTRO MOREIRA E SILVA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: JEFERSON
SIQUEIRA SANTOS, Brasileiro, Solteiro, Pintor, RG 39.008.967, pai Jose Carlos dos Santos, mãe Solange Martins Siqueira,
Nascido/Nascida em 29/03 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. /1999, de cor Pardo, natural de São Paulo, - SP, com endereço à Rua Serra de Lages, 33, Jardim
Amalia, CEP 05890-240, São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 30
dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos
em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: 1-Oficiem-
se procedendo-se às anotações e comunicações de praxe, inclusive averbando-se no SAJ. 2-Caso não tenha sido declarado
o perdimento: a) Intimem-se os proprietários dos objetos apreendidos para que manifestem eventual interesse na restituição,
se o caso. Não havendo informações quanto a localização dos proprietários, intime-se por edital. No silêncio, encaminhe-se
à destruição. b)Em se tratando de fiança recolhida ou de valor apreendido, caso tenha sido depositado nos autos, expeça-se
guia de levantamento em favor do interessado, observando-se se moeda estrangeira ( se autêntica; se sem valor ou danificada;
se falsa; ou se não se enquadrarem em nenhuma das outras hipóteses anteriores) artigos 518-A.518-B, 518-C e 518-D. das
NSCGJ. Em caso negativo, oficie-se à autoridade policial solicitando a guia. c) Em se tratando de veículo, oficie-se à autoridade
policial informando que o veículo apreendido não interessa mais ao presente feito. No caso de não devolução autorizo o
leilão. d) Havendo entorpecente aprendido, servirá o presente de oficio à Delegacia para incineração. e) Arbitro os honorários
advocatícios do(a)(s) defensor(a)(s), se nomeado(a)(s), nos termos do convênio firmado entre a DPE/OAB. Expeça(m)-se
respectiva(s) certidão(ões). f) Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. e ciente(s)
de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que
produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Taboão da Serra, aos 30 de junho de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra, do Foro de Taboão da Serra, Estado de
São Paulo, Dr(a). RACHEL DE CASTRO MOREIRA E SILVA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente EMERSON FRANCISCO
DA SILVA, Brasileiro, RG 46955158, CPF 07358461460, mãe ELIANE FRANCISCA DA SILVA, Nascido/Nascida 21/03/1987,
natural de Palmares - PE, com endereço à Rua Salto, 106, Jardim Paulista, CEP 06447-220, Barueri - SP, por infração ao(s)
artigo(s): Art. 155 § 4º, I do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)- se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido,
que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1502243-58.2020.8.26.0609, que lhe(s) move a
Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta dos inclusos autos de inquérito policial que,
no dia 17 de junho de 2020, por volta de 14h50min, na Rodovia BR 116, n.º 271, Jardim Três Marias, nesta cidade e comarca de
Taboão da Serra, EMERSON FRANCISCO DA SILVA, qualificado a fls. 103, com destruição à subtração da coisa, subtraiu, para
si, coisas alheias móveis, consistente no estepe do veículo da vítima C. L. D. S.. Segundo restou apurado, na data dos fatos, o
denunciado dirigiu-se ao estacionamento do Shopping Taboão com o intuito de furtar. No local, localizou o automóvel da vítima
estacionado e, mediante destruição da fechadura da porta, subtraiu o pneu reserva (estepe) pertencente ao veículo da vítima.
Ocorre que Emerson foi identificado através de sistema de monitoramento do estacionamento do local, sendo reconhecimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 00:22
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