Processo ativo
0001179-08.2022.8.11.0004
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Identificação
Nº Processo: 0001179-08.2022.8.11.0004
Vara: Única de Santa Vitória/MG,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 0001179-08.2022.8.11.0004 – 58/2022
CANCELAMENTO DA SEGUNDA MATRÍCULA - IMPOSSIBILIDADE –
ESPÉCIE: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – IMPRESCINDÍVEL A DISCUSSÃO
PARTE REQUERENTE: CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE
PELAS VIAS ORDINÁRIAS – MANUTENÇÃODO BLOQUEIO DAS
IMÓVEIS DE BARRA DO GARÇAS/MT
MATRÍCULAS– ARTIGO 214, § 3º, DA LEI N. 6015/1973 - RECURSO
PARTE REQUERIDA: JUIZ DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE BARRA
DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Somente pela via ordinária, com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a
DO GARÇAS/MT
observância do contraditório e ampla defesa, é autorizado o cancelamento de
INTIMADO/CITANDO/NOTIFICANDO: Proprietários atuais, primitivos e
uma das matrículas gerada em duplicidade sobre o mesmo imóvel. Se o juiz
eventuais interessados das matrículas de n. 45.907 e 58.661, Sr. ODENIR
entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de
VARJÃO NEVES, inscrito no CPF n° 812.032.501-00, brasileiro, eletricista e
difícil reparação, poderá determinar de ofício o bloqueio da matrícula do
sua esposa Sra. VIVIANE ALVES DA SILVA VARJÃO NEVES, inscrita no
imóvel. (TJ-MT - APL: 00574451320118110000 57445/2011, Relator: DES.
CPF n° 011.722.991-10; JOSÉ NOGUEIRA SILVA, inscrito no CPF n°
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 05/03/2014,
474.485.041-34, brasileiro, agricultor, casado com NOEMIR NOGUEIRA DA
SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2014).
SILVA, inscrita no CPF n° 277.107.181-91; ROSA MARIA FERREIRA, inscrita
19. Assim, diante do acima exposto, mostra-se necessário o bloqueio das
no CPF n° 001.903.051-77, brasileira, casada com ELIOSVANDO DANTAS
Matrículas de n. 45.907 e n. 58.661, sendo tal medida cautelar determinada no
DA SILVA.
art. 214 , § 3º e § 4º , da Lei de Registros Públicos e correlacionada com o
FINALIDADE: A fim de que tome ciência da sentença.
poder geral de cautela conferido ao Juiz pelo artigo 297 do CPC.
DECISÃO/DESPACHO: SENTENÇA 1. Trata-se de Pedido de Providências
DISPOSITIVO
formulado pelo Oficial Registrador do Cartório de 1º Ofício e Registro de
20. Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, DECLARO a
Imóveis desta Comarca de Barra do Garças-MT, onde comunica a duplicidade
incompetência absoluta desta Administração do Foro para o conhecimento da
de registro do imóvel locado sob o nº 14, Quadra P-29, do loteamento
matéria, conforme acima fundamentado, pela sua complexidade e
denominado “Vila Maria”, com frente para Rua E, nesta cidade.
necessidade de dilação probatória.
2. De acordo com a inicial, as matrículas de n. 45.907 e n. 58.661, do CRI
21. No entanto, em atenção ao Poder Geral de Cautela, em respeito aos
local, protegeriam o mesmo imóvel urbano acima descrito, deixando de
princípios da Segurança Jurídica, da Unitariedade Matricial e da Continuidade
observar o princípio da unitariedade matricial.
dos Registros Públicos e, ainda, objetivando evitar ulterior prejuízo aos
3. Com o pedido de providências, vieram documentos (andamento n. 02).
interessados e aos terceiros de boa fé, DETERMINO a averbação de
4. Foi determinada a intimação dos proprietários atuais e primitivos das
bloqueio para quaisquer atos nas Matrículas de n. 45.907 e n. 58.661, bem
matrículas acima mencionadas para, querendo, manifestarem-se no feito
como em suas eventuais posteriores, do Cartório de Registro de Imóveis e 1º
(andamento n. 06).
Ofício de Barra do Garças/MT, até ulterior decisão judicial no Juízo Cível
5. Sobreveio manifestação da proprietária indicada na matrícula de n. 58.661,
competente, nos termos do art. 214, §3º, da Lei nº. 6.015/73.
onde alega ser a legítima possuidora do imóvel (andamento n. 30).
22. INTIMEM-SE as partes interessadas.
6. O Ministério Público manifestou-se pelo bloqueio das matrículas
23. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público.
(andamento n. 36).
24. ENCAMINHE-SE cópia da presente decisão ao Cartório do 1º Ofício de
7. Após, voltaram-me conclusos.
Registro de Imóveis da Comarca de Barra do Garças-MT, para as
É O RELATÓRIO. DECIDO.
providências cabíveis. 25. Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE às
8. De plano, verifica-se que ambas as matrículas de n. 45.907 e a de n.
baixas e anotações necessárias e ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
58.661, do CRI local, protegem o imóvel locado sob n. 14, da quadra P-29, do
26. Publique-se. Registre-se.
loteamento Vila Maria, com frente para a Rua E, nesta cidade.
Intime-se. Cumpra-se.
9. Observa-se, também, que tais matrículas são originárias da matrícula de n.
Barra do Garças, 22 de maio de 2024.
15.018, do CRI local, que deriva do Título Definitivo de Propriedade emitido
MICHELL LOTFI ROCHADA SILVA
pelo Município de Barra do Garças-MT.
JUIZ DIRETOR DO FORO
10. Portanto, a toda evidência, houve um equívoco registral, transferindo-se o
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro,
mesmo lote de terras para matrículas diferentes.
possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no
11. Dito isso, é certo que as irregularidades podem eventualmente culminar
lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Noriá Alves de Araújo,
em retificação, nulidade ou cancelamento de registro público, logo, deve ter a
digitei.
sua pretensão reconhecida em contencioso judicial perante o juízo cível
Barra do Garças - MT, 27 de maio de 2024.
competente, já que este foro administrativo é absolutamente incompetente, o
Elizângela Nunes de Oliveira Schweig
que é pacífico na doutrina e jurisprudência pátria.
Gestora Geral
12. Com efeito, cabe à Diretoria do Foro a aplicação da medida acautelatória
PROCESSO CIA Nº: 0022910-26.2023.8.11.0004 - 3/2023 SUSCITAÇÃODE
até que as irregularidades possam ser sanadas na esfera judicial, objetivando
DÚVIDA SUSCITANTE: JULIAN BARROSDA SILVA REQUERNTE (A):
evitar prejuízos de difícil ou impossível reparação a terceiros de boa-fé. Nos
BANCO BRADESCO S/A SUSCITADO: JUÍZO DA DIRETORIA DO FORO DA
termos do § 3º do artigo 214, da Lei 6.015 /1973: “Se o juiz entender que a
COMARCA DE BARRA DO GARÇAS
superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação
VISTOS.
poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das
1. Trata-se de Suscitação de Dúvida formulada pelo OFICIAL
partes, o bloqueio da matrícula do imóvel“.
REGISTRADOR DO CARTÓRIO DO 1º OFICIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
13. O Egrégio Tribunal de Justiça / MT já se pronunciou no seguinte sentido:
DE BARRA DO GARÇAS/MT, em razão da negativa da averbação da
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 93.802/2007. “EMENTA - CONFLITO
penhora no imóvel de matrícula de n. 58.898, do CRI local, apresentado pelo
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA — RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE
Banco Bradesco S/A
IMÓVEL — JUÍZO DIRETOR DO FORO — INCOMPETENTE —
2. De acordo com a inicial, o Banco Bradesco S/A buscou registrar a penhora
PROCESSO DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA— COMPETENCIADO JUÍZO
sobre o imóvel com matrícula de n. 58.898, de propriedade de ROGÉRIO
DE DIREITO DA VARACÍVEL — ART.51, VI, DO COJE. Consoante dispõe o
APARECIDODE ALMEIDAE SONILDAMARIA BAROSA ALMEIDA, por meio
artigo 51, inciso VI, do COJE, a competência para processar e julgar as ações
do Termo de Penhora expedido pelo Juízo da Vara Única de Santa Vitória/MG,
relativas a retificação de registros imobiliários, é dos Juízes de Direito.”
extraído dos autos do Processo nº 0002035-18.2018.8.13.0598.
14. Por sua vez, o Código Judiciário de Mato Grosso regulamenta tal situação
3. Porém, segundo o Oficial Registrador, não seria possível proceder com a
da seguinte maneira:
penhora em razão da existência de registros e averbações de hipotecas
“Art.51 - Aos Juízes de Direito e Substitutos compete:
cedulares preexistentes e oriundas de Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária e
(...) VI - processar e julgar os pedidos de restauração, suprimento, retificação,
Cédula de Crédito Bancário em vigor produzindo efeitos registrais, em favor
nulidade e cancelamento de registros públicos; a especialização de bens em
do BANCODO BRASIL S/A (andamento n. 02).
hipoteca legal ou judicial; os feitos referentes às ações principais, constantes
4. A parte interessada manifestou no feito (andamento n. 14)
deste inciso, e todos os que delas derivarem ou forem dependentes.”
5. Sobreveio parecer do Ministério Público (andamento n. 21).
15. No mesmo sentido, o art. 292 da CNGC/MT, assim disciplina:
6. Após, os autos vieram conclusos para decisão.
“Art. 292. Os pedidos de restauração, suprimento, retificação, nulidade e
É O RELATÓRIO. DECIDO.
cancelamento de registros públicos tramitarão perante os respectivos Juízos
7. Analisando os autos, observa-se que foi protocolado junto ao Cartório de
Cíveis, na forma do artigo 51, incisos VI, do COJE/MT.”
Registro de Imóveis de Barra do Garças-MT pedido de averbação de da
16. Por certo, a regularização das pendências existentes nas supracitadas
penhora no imóvel de matrícula de n. 58.898, do CRI local, apresentado pelo
Matrículas dependem de maiores dilações probatórias, a fim de se evitar
Banco Bradesco S/A, o que foi negado pelo Oficial Registrador, culminando
prejuízos a terceiros interessados. Logo, resta claro que a competência é do
Disponibilizado 5/06/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11715 21
CANCELAMENTO DA SEGUNDA MATRÍCULA - IMPOSSIBILIDADE –
ESPÉCIE: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – IMPRESCINDÍVEL A DISCUSSÃO
PARTE REQUERENTE: CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE
PELAS VIAS ORDINÁRIAS – MANUTENÇÃODO BLOQUEIO DAS
IMÓVEIS DE BARRA DO GARÇAS/MT
MATRÍCULAS– ARTIGO 214, § 3º, DA LEI N. 6015/1973 - RECURSO
PARTE REQUERIDA: JUIZ DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE BARRA
DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Somente pela via ordinária, com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a
DO GARÇAS/MT
observância do contraditório e ampla defesa, é autorizado o cancelamento de
INTIMADO/CITANDO/NOTIFICANDO: Proprietários atuais, primitivos e
uma das matrículas gerada em duplicidade sobre o mesmo imóvel. Se o juiz
eventuais interessados das matrículas de n. 45.907 e 58.661, Sr. ODENIR
entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de
VARJÃO NEVES, inscrito no CPF n° 812.032.501-00, brasileiro, eletricista e
difícil reparação, poderá determinar de ofício o bloqueio da matrícula do
sua esposa Sra. VIVIANE ALVES DA SILVA VARJÃO NEVES, inscrita no
imóvel. (TJ-MT - APL: 00574451320118110000 57445/2011, Relator: DES.
CPF n° 011.722.991-10; JOSÉ NOGUEIRA SILVA, inscrito no CPF n°
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 05/03/2014,
474.485.041-34, brasileiro, agricultor, casado com NOEMIR NOGUEIRA DA
SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2014).
SILVA, inscrita no CPF n° 277.107.181-91; ROSA MARIA FERREIRA, inscrita
19. Assim, diante do acima exposto, mostra-se necessário o bloqueio das
no CPF n° 001.903.051-77, brasileira, casada com ELIOSVANDO DANTAS
Matrículas de n. 45.907 e n. 58.661, sendo tal medida cautelar determinada no
DA SILVA.
art. 214 , § 3º e § 4º , da Lei de Registros Públicos e correlacionada com o
FINALIDADE: A fim de que tome ciência da sentença.
poder geral de cautela conferido ao Juiz pelo artigo 297 do CPC.
DECISÃO/DESPACHO: SENTENÇA 1. Trata-se de Pedido de Providências
DISPOSITIVO
formulado pelo Oficial Registrador do Cartório de 1º Ofício e Registro de
20. Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, DECLARO a
Imóveis desta Comarca de Barra do Garças-MT, onde comunica a duplicidade
incompetência absoluta desta Administração do Foro para o conhecimento da
de registro do imóvel locado sob o nº 14, Quadra P-29, do loteamento
matéria, conforme acima fundamentado, pela sua complexidade e
denominado “Vila Maria”, com frente para Rua E, nesta cidade.
necessidade de dilação probatória.
2. De acordo com a inicial, as matrículas de n. 45.907 e n. 58.661, do CRI
21. No entanto, em atenção ao Poder Geral de Cautela, em respeito aos
local, protegeriam o mesmo imóvel urbano acima descrito, deixando de
princípios da Segurança Jurídica, da Unitariedade Matricial e da Continuidade
observar o princípio da unitariedade matricial.
dos Registros Públicos e, ainda, objetivando evitar ulterior prejuízo aos
3. Com o pedido de providências, vieram documentos (andamento n. 02).
interessados e aos terceiros de boa fé, DETERMINO a averbação de
4. Foi determinada a intimação dos proprietários atuais e primitivos das
bloqueio para quaisquer atos nas Matrículas de n. 45.907 e n. 58.661, bem
matrículas acima mencionadas para, querendo, manifestarem-se no feito
como em suas eventuais posteriores, do Cartório de Registro de Imóveis e 1º
(andamento n. 06).
Ofício de Barra do Garças/MT, até ulterior decisão judicial no Juízo Cível
5. Sobreveio manifestação da proprietária indicada na matrícula de n. 58.661,
competente, nos termos do art. 214, §3º, da Lei nº. 6.015/73.
onde alega ser a legítima possuidora do imóvel (andamento n. 30).
22. INTIMEM-SE as partes interessadas.
6. O Ministério Público manifestou-se pelo bloqueio das matrículas
23. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público.
(andamento n. 36).
24. ENCAMINHE-SE cópia da presente decisão ao Cartório do 1º Ofício de
7. Após, voltaram-me conclusos.
Registro de Imóveis da Comarca de Barra do Garças-MT, para as
É O RELATÓRIO. DECIDO.
providências cabíveis. 25. Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE às
8. De plano, verifica-se que ambas as matrículas de n. 45.907 e a de n.
baixas e anotações necessárias e ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
58.661, do CRI local, protegem o imóvel locado sob n. 14, da quadra P-29, do
26. Publique-se. Registre-se.
loteamento Vila Maria, com frente para a Rua E, nesta cidade.
Intime-se. Cumpra-se.
9. Observa-se, também, que tais matrículas são originárias da matrícula de n.
Barra do Garças, 22 de maio de 2024.
15.018, do CRI local, que deriva do Título Definitivo de Propriedade emitido
MICHELL LOTFI ROCHADA SILVA
pelo Município de Barra do Garças-MT.
JUIZ DIRETOR DO FORO
10. Portanto, a toda evidência, houve um equívoco registral, transferindo-se o
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro,
mesmo lote de terras para matrículas diferentes.
possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no
11. Dito isso, é certo que as irregularidades podem eventualmente culminar
lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Noriá Alves de Araújo,
em retificação, nulidade ou cancelamento de registro público, logo, deve ter a
digitei.
sua pretensão reconhecida em contencioso judicial perante o juízo cível
Barra do Garças - MT, 27 de maio de 2024.
competente, já que este foro administrativo é absolutamente incompetente, o
Elizângela Nunes de Oliveira Schweig
que é pacífico na doutrina e jurisprudência pátria.
Gestora Geral
12. Com efeito, cabe à Diretoria do Foro a aplicação da medida acautelatória
PROCESSO CIA Nº: 0022910-26.2023.8.11.0004 - 3/2023 SUSCITAÇÃODE
até que as irregularidades possam ser sanadas na esfera judicial, objetivando
DÚVIDA SUSCITANTE: JULIAN BARROSDA SILVA REQUERNTE (A):
evitar prejuízos de difícil ou impossível reparação a terceiros de boa-fé. Nos
BANCO BRADESCO S/A SUSCITADO: JUÍZO DA DIRETORIA DO FORO DA
termos do § 3º do artigo 214, da Lei 6.015 /1973: “Se o juiz entender que a
COMARCA DE BARRA DO GARÇAS
superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação
VISTOS.
poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das
1. Trata-se de Suscitação de Dúvida formulada pelo OFICIAL
partes, o bloqueio da matrícula do imóvel“.
REGISTRADOR DO CARTÓRIO DO 1º OFICIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
13. O Egrégio Tribunal de Justiça / MT já se pronunciou no seguinte sentido:
DE BARRA DO GARÇAS/MT, em razão da negativa da averbação da
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 93.802/2007. “EMENTA - CONFLITO
penhora no imóvel de matrícula de n. 58.898, do CRI local, apresentado pelo
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA — RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE
Banco Bradesco S/A
IMÓVEL — JUÍZO DIRETOR DO FORO — INCOMPETENTE —
2. De acordo com a inicial, o Banco Bradesco S/A buscou registrar a penhora
PROCESSO DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA— COMPETENCIADO JUÍZO
sobre o imóvel com matrícula de n. 58.898, de propriedade de ROGÉRIO
DE DIREITO DA VARACÍVEL — ART.51, VI, DO COJE. Consoante dispõe o
APARECIDODE ALMEIDAE SONILDAMARIA BAROSA ALMEIDA, por meio
artigo 51, inciso VI, do COJE, a competência para processar e julgar as ações
do Termo de Penhora expedido pelo Juízo da Vara Única de Santa Vitória/MG,
relativas a retificação de registros imobiliários, é dos Juízes de Direito.”
extraído dos autos do Processo nº 0002035-18.2018.8.13.0598.
14. Por sua vez, o Código Judiciário de Mato Grosso regulamenta tal situação
3. Porém, segundo o Oficial Registrador, não seria possível proceder com a
da seguinte maneira:
penhora em razão da existência de registros e averbações de hipotecas
“Art.51 - Aos Juízes de Direito e Substitutos compete:
cedulares preexistentes e oriundas de Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária e
(...) VI - processar e julgar os pedidos de restauração, suprimento, retificação,
Cédula de Crédito Bancário em vigor produzindo efeitos registrais, em favor
nulidade e cancelamento de registros públicos; a especialização de bens em
do BANCODO BRASIL S/A (andamento n. 02).
hipoteca legal ou judicial; os feitos referentes às ações principais, constantes
4. A parte interessada manifestou no feito (andamento n. 14)
deste inciso, e todos os que delas derivarem ou forem dependentes.”
5. Sobreveio parecer do Ministério Público (andamento n. 21).
15. No mesmo sentido, o art. 292 da CNGC/MT, assim disciplina:
6. Após, os autos vieram conclusos para decisão.
“Art. 292. Os pedidos de restauração, suprimento, retificação, nulidade e
É O RELATÓRIO. DECIDO.
cancelamento de registros públicos tramitarão perante os respectivos Juízos
7. Analisando os autos, observa-se que foi protocolado junto ao Cartório de
Cíveis, na forma do artigo 51, incisos VI, do COJE/MT.”
Registro de Imóveis de Barra do Garças-MT pedido de averbação de da
16. Por certo, a regularização das pendências existentes nas supracitadas
penhora no imóvel de matrícula de n. 58.898, do CRI local, apresentado pelo
Matrículas dependem de maiores dilações probatórias, a fim de se evitar
Banco Bradesco S/A, o que foi negado pelo Oficial Registrador, culminando
prejuízos a terceiros interessados. Logo, resta claro que a competência é do
Disponibilizado 5/06/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11715 21