Processo ativo

0001182-07.2025.8.26.0079

0001182-07.2025.8.26.0079
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 0001182-07.2025.8.26.0079 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Botucatu - Recorrente: Maria Benedita
do Rosário Varoli Aria - Recorrida: Flávia Aparecida Vieira - Recorrido: Moacir Candido Cresci - Vistos. Trata-se de Recurso
Inominado interposto contra a r. sentença de fls. 37/42, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Nas
razões de seu recurso, postulou a autora pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, deferidos pelo Juízo de origem a fls.
134. Não o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bstante, foram recolhidas as custas processuais integrantes do preparo e não recolhidas as despesas processuais,
conforme certificado pela serventia a fls. 116/118. Decido. A concessão da gratuidade não se justifica, dada a ausência de
elementos robustos de prova que indiquem a alegada condição de pobreza, afastada, também, pela capacidade de recolhimento
das custas processuais integrantes do preparo, demonstrada por ocasião da apresentação do Recurso Inominado, o que se
infere, por fim, pelo próprio valor do negócio jurídico noticiado nos autos. Logo, a argumentação de que a autora não dispõe
de recursos para demandar sem prejuízo do próprio sustento não se justifica. Nessas condições, deferir o benefício, que, em
última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser suportados pela recorrente,
o que não pode ser admitido. Ressalte-se que: Quando a declaração de pobreza for ilidida por sinais de consistência patrimonial
hábil para o enfrentamento das despesas do processo, sua presunção de veracidade não prevalece e o benefício pedido deve
ser indeferido. (Agravo de Instrumento nº 2196276-04.2022.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
de São Paulo, J. 06/09/2022; Rel. Adilson de Araújo). Anote-se, por fim, que a revogação da justiça gratuita não importa em
negativa de acesso à justiça ou criação de obstáculo ao devido processo legal, ao direito de defesa, mas de efetiva fiscalização
e correta aplicação do benefício postulado, infelizmente banalizado por um grande número de postulações sem fundamento
(vide: TJSP 38ª Câmara de Direito Privado Agravo de instrumento nº 2282162-39.2020.8.26.0000). Diante do exposto, REVOGO
a concessão dos benefícios da justiça gratuita e determino à recorrente que recolha, em 48 horas, o valor integral do preparo
recursal, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Aparecido Cesar Machado - Advs: José Carlos Trabachini (OAB: 319284/
SP) - Fabio Aparecido de Oliveira (OAB: 314998/SP)
Cadastrado em: 03/08/2025 06:37
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