Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

0001190-78.2005.8.26.0242

0001190-78.2005.8.26.0242
processual e da anotação
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Classe: e do assunto processual e da anotação
Assunto: processual e da anotação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular. Assim, a fim de *** particular. Assim, a fim de permitir futura apreciação
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV da CF), uma vez que a
afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. Ademais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, há
elementos suficientes para afastar essa presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos e a cont ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ratação de advogado
particular. Assim, a fim de permitir futura apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte interessa juntar aos autos:
(i) cópia da última declaração de bens e rendimentos perante a Receita Federal, (ii) caso seja isento, cópia do último holerite
ou documento equivalente, bem como do resultado de pesquisa junto ao sítio da Receita Federal do Brasil, comprovando não
constar na base de dados Declaração de IR do último ano/calendário, além da certidão de regularidade do CPF da parte, a
fim de demonstrar a isenção. Observe-se, quando do peticionamento eletrônico, a necessidade de atribuição do sigilo, se o
caso (“documento sigiloso”). Em virtude do exposto, consigno que na eventual interposição de recurso deverá o(a) requerente,
caso pretenda os benefícios da gratuidade e sob pena de indeferimento desta, instruir determinada peça com a documentação
necessária, supra mencionada. No mais, ficam as partes devidamente intimadas sobre a possibilidade desentranhamento dos
documentos que instruíram a presente ação, o que fica deferido, mediante certificação nos autos. Decorrido o prazo de 30
dias acima, cumpra-se o que determinado no Comunicado Conjunto 698/2023: (i) certificando o trânsito em julgado com baixa
e arquivar definitivamente estes autos digitais, sem prejuízo das correções da classe e do assunto processual e da anotação
do objeto da ação. (ii) os fragmentos permanecerão em cartório por 01 ano, a partir da certificação acima e, após, deverão
ser eliminados, observando-se o que determinado no referido comunicado. P.I.C. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB
113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARIA HELENA DE CAMPOS FURTADO (OAB 126452/SP)
Processo 0001190-78.2005.8.26.0242 (242.01.2005.001190) - Outros Feitos não Especificados - Cheque - Adib Rodrigues
Jorge Neto - Ante o exposto, uma vez evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória JULGO
EXTINTO o processo, com fundamento no que dispõe o artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários,
a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Advirto que eventual Recurso Inominado deverá ser interposto no prazo de dez
dias, contados da ciência da sentença (Enunciado 13 do FONAJE), acompanhado das razões e do pedido do recorrente. O
preparo recursal deverá ser recolhido nas 48 horas seguintes à interposição, consistindo no pagamento de todas as despesas
processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme artigos 42, §1º e 54, § único, da Lei nº
9.099/95 e Comunicado Conjunto nº 951-2023. Desse modo, recolher-se-á o valor corresponde (i) à taxa judiciária de ingresso,
no importe de 1,5% (quando não se tratar de execução), ou 2% (para as execuções de título extrajudicial) sobre o valor atualizado
da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (ii) à taxa judiciária referente às custas
de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz
de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, observado
o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços
forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos
sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de
Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas da guia GRD; (iv) valor referente ao porte de remessa e retorno dos autos, nos
termos Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2195/2014, caso haja peça física a ser remetida ao Egrégio
Colégio Recursal. Pretendendo-se eventual apreciação de pedido de Justiça Gratuita, obtempero desde já que, à luz do art.
54 da Lei 9099/95, dispensa-se, neste primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas e despesas. Para análise do
pedido deverá ser demonstrada, in totum, a hipossuficiência do(a) requerente. Isso porque, nos termos do Enunciado 116 do
Fonaje, “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício
da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV da CF), uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de
veracidade”. Ademais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, há elementos suficientes para afastar essa presunção, em
especial: a natureza e o objeto discutidos e a contratação de advogado particular. Assim, a fim de permitir futura apreciação
do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte interessa juntar aos autos: (i) cópia da última declaração de bens e rendimentos
perante a Receita Federal, (ii) caso seja isento, cópia do último holerite ou documento equivalente, bem como do resultado de
pesquisa junto ao sítio da Receita Federal do Brasil, comprovando não constar na base de dados Declaração de IR do último
ano/calendário, além da certidão de regularidade do CPF da parte, a fim de demonstrar a isenção. Observe-se, quando do
peticionamento eletrônico, a necessidade de atribuição do sigilo, se o caso (“documento sigiloso”). Em virtude do exposto,
consigno que na eventual interposição de recurso deverá o(a) requerente, caso pretenda os benefícios da gratuidade e sob
pena de indeferimento desta, instruir determinada peça com a documentação necessária, supra mencionada. No mais, ficam
as partes devidamente intimadas de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo
digital, sendo obrigatório o peticionamento eletrônico. Ficam, também, intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta)
dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária “8302 - Indicação
de erro na digitalização”, bem como sobre a possibilidade desentranhamento dos documentos que instruíram a presente ação,
o que fica deferido, mediante certificação nos autos. Decorrido o prazo de 30 dias acima, cumpra-se o que determinado no
Comunicado Conjunto 698/2023: (i) não sendo apontada nenhuma irregularidade na digitalização, certificar o trânsito em julgado
com baixa e arquivar definitivamente estes autos digitais, sem prejuízo das correções da classe e do assunto processual e da
anotação do objeto da ação. (ii) os fragmentos permanecerão em cartório por 01 ano, a partir da certificação acima e, após,
deverão ser eliminados, observando-se o que determinado no referido comunicado. P.I.C. - ADV: ROGERIO FERREIRA DOS
SANTOS (OAB 109396/SP), EVELYN NEYLE DIAS (OAB 233716/SP), GILCÉLIO DE SOUZA SIMÕES (OAB 175909/SP)
Processo 0001192-52.2022.8.26.0242 (processo principal 1000396-78.2021.8.26.0242) - Cumprimento de sentença - Direito
de Imagem - Bruno Fari Abrão Lucio - José André Neto - Diante do exposto e em razão da concordância da parte exequente
com os valores bloqueados (fls. 94-95), JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos dos artigos 513, caput, c/c 924, inciso II,
ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Considerando-se
que (i) os autos tramitaram na forma digital, (ii) que a ação foi extinta pelo pagamento do débito e (iii) que no curso do processo
coube ao exequente conservar os documentos originais até o deslinde final da ação, na forma do artigo 1.260, parágrafo único
das NSCGJ, fica desde já determinado: a) incumbirá ao exequente promover a devolução dos títulos que instruíram a presente
ação diretamente ao interessado/executado assim que por este for solicitado; b) a impossibilidade de depósito dos referidos
documentos em cartório, uma vez que os presentes autos tramitaram na forma digital e já se encontram em fase de extinção e
arquivamento c) a desnecessidade de comunicação ao juízo sobre as providências aqui determinadas. Certificado o trânsito em
julgado com baixa e regularizados, nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,
arquivem-se estes autos digitais no fluxo eletrônico correspondente, verificando-se junto ao SAJ/PG5 (i) o cadastramento do
objeto desta ação; (ii) o assunto conforme Resolução 46 do CNJ; (iii) e o arquivamento definitivo - Código 61615. Após o trânsito
em julgado, determino a emissão do Mandado de Levantamento Eletrônico à parte exequente, observando-se os poderes
outorgados a seu patrono fl. 8 (autos principais) e o formulário de fl. 95. P.I.C. - ADV: ELAINE CRISTINA MENDONÇA (OAB
305755/SP), MATHEUS QUEIROZ DE SOUZA (OAB 294252/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:10
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