Processo ativo

0001191-21.2025.8.26.0482

0001191-21.2025.8.26.0482
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: DO JÚRI E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
da defesa do réu Renan, que desistiu do recurso com o objetivo de ver seu julgamento em conjuntos com os corréus da
denúncia. Considerando não haver qualquer prejuízo aos réus no feito desmembrado, e visando a celeridade e economia
processual, determino o remembramento do feito antes desmembrado, de número 0001191-21.2025.8.26.0482, a estes autos.
P ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. roceda-se às atualizações no sistema, trazendo a estes autos a cópia integral das peças lançadas naqueles autos desde o
desmembramento, certificando-se. Junte-se aos autos desmembrados cópia desta determinação, certifique-se o cumprimento
do aqui determinado, e então venham à conclusão para deliberação. Após, retornem os presentes autos à conclusão para
continuidade do procedimento. - ADV: ALISSON OLIVEIRA DE SOUZA CRUZ (OAB 387492/SP), DANILO DA SILVA VIEIRA
(OAB 373840/SP)
Processo 1502987-41.2023.8.26.0482 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - P.F.R.S. - E.R.S. - Vistos.
Considerando que a questão dos objetos está sendo apreciada nos autos de n. 0012503-28.2024.8.26.0482, proceda-se à
extração de cópias das págs. 754/758, juntando-se naqueles autos, encaminhando-os conclusos para deliberação. Após,
retornem estes autos ao arquivo. - ADV: MARCOS HAMILTON BOMFIM (OAB 350833/SP), JEFFERSON MORAES MARINHEIRO
DOS SANTOS (OAB 378636/SP)
Processo 1505685-54.2022.8.26.0482 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - VICTOR LUIS BOMFIM
DOS SANTOS - Às págs. 390/393 o Ministério Público aditou a denúncia ofertada em face do(s) réu(s) VICTOR LUIS BOMFIM
DOS SANTOS, para que passe a responder como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso
que dificultou a defesa do ofendido), cumulado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal (tentativa), ambos do Código Penal.
A mudança operou-se porque, ao longo da instrução criminal, mediante os depoimentos colhidos e demais provas angariadas,
concluiu pela evidência de que o delito tenha sido praticado sob circunstâncias qualificadoras, quais sejam o motivo fútil e a
utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima. Importa ressaltar que no presente momento processual, até a eventual
pronúncia, opera-se o princípio in dubio pro societate, pelo qual se impede a impronúncia do acusado caso existam indícios
suficientes de materialidade e autoria delitiva, ainda que pairem dúvidas quanto a extensão de suas ações ou resultados. Diante
dessa razão, e observando que inexistem elementos suficientemente capazes de infirmar o decreto judicial aqui estabelecido, é
caso de recebimento do aditamento. Ressalte-se que o aditamento, por si, não é hipótese de acatamento de todo o contido na
peça acusatória, mas apenas a abertura da via judicial para apreciação da conduta completa do acusado, que será objeto ainda
de instrução e decisão judicial culminada em sentença. Todavia, em face do evidente muttatio libelli operado, é de rigor o reinício
da ação penal, a fim de que o(s) réu(s) se veja(m) processado(s) conforme a correta descrição do fato conforme eventos que se
desdobraram na conduta narrada na exordial, sem qualquer prejuízo do devido processo legal e a plenitude de defesa conferida
aos procedimentos do Júri. Diante disso, recebo o aditamento de págs. 390/393, nos termos do art. 421, §1º do Código de
Processo Penal. Cite(m)-se o(s) réu(s) Vítor, acima qualificado, para responder(em) a acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias, nos termos do art. 406, parágrafos 1º e 3º, do Código de Processo Penal. Intime(m)-se o(a/s) defensor(es) para que,
em querendo, complemente(m) a defesa do réu, já apresentada às págs. 396/410, no prazo de (10) dez dias, a contar da prova
da citação, apresentando, ainda novo rol de testemunhas, observando-se o número legal de 03 (três), conforme determinado no
art. 384, §4º, do Código de Processo Penal, para a realização de audiência de instrução em continuação, onde as testemunhas
serão ouvidas e o(s) réu(s) novamente interrogado(s) sobre o novo fato. Dê-se, ainda, vista ao Ministério Público para que
adeque o rol apresentado às págs. 393 para o número legal, conforme determinado no art. 384, §4º, do Código de Processo
Penal, para a realização de audiência de instrução em continuação a ser designada. - ADV: CAIO MARCO MENDES (OAB
516792/SP), GLAUCIA APARECIDA DE FREITAS (OAB 386952/SP)
Processo 1505832-12.2024.8.26.0482 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - GABRIEL PABLO
DIAS ROCHA - Vistos. Intime-se o(a) advogado(a) subscritor da petição de pág. 450, via “DJE”, para que, em cumprimento
ao determinado no art. 5º, §3º da Lei 8.906/94 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e art. 6º do Regulamento Geral
do Estatuto da Advocacia e da OAB, c.c. o art. 265 do Código de Processo Penal, comprove a comunicação da renúncia do
mandato ao(à/s) réu(ré/s) no prazo de 72 (setenta e duas) horas, ficando ciente de que está vinculado aos autos e responsável
pela realização dos atos processuais enquanto não efetivada a comprovação. Advirta-se que a notificação e ciência efetiva
do(a) réu(ré) é requisito indispensável para a validade e homologação da renúncia. Ausente a comprovação da comunicação, a
renúncia será homologada, porém importará em abandono de causa, com a efetiva comunicação à OAB para que sejam tomadas
providências cabíveis no âmbito administrativo. Sem prejuízo, para que não se percam os atos processuais já designados,
intime-se o(a) réu(ré) GABRIEL, acima qualificado, para constituir novo defensor, no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-o
que, caso não o faça, ou manifeste não ter condições de fazê-lo, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, nos termos do convênio
com a Defensoria Pública. Anote-se que o oficial de justiça deverá indagar do acusado se deseja a imediata nomeação de
defensor dativo, certificando-se, sob pena de o mandado ser devolvido para complementação do ato. - ADV: ALISSON OLIVEIRA
DE SOUZA CRUZ (OAB 387492/SP)
Processo 1515128-29.2022.8.26.0482 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - ALLAN FRANCISCO
LIMA BARROS - Ante o certificado às págs. 784, dê-se vista ao Ministério Público para que, no prazo de 03 (três) dias,
apresente(m) novo endereço da(s) testemunha(s) Rodrigo Henrique Caraffa dos Santos, ficando ciente(s) de que, caso não o
faça(m), tal(is) testemunha(s) deixará(ão) de ser considerada(s) para a oitiva em plenário, designada às págs. 731/733. Com
manifestação nos autos, ou certificado o decurso do prazo, retornem conclusos para deliberação. - ADV: SABRINA BEATRIZ
MONTEIRO CAMPOS (OAB 276138/SP), ULISSES ALFREDO DE CAMPOS (OAB 297488/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0216/2025
Processo 0000323-31.2025.8.26.0583 - Auto de Apreensão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - L.F.S.O.
- Desta forma, antes as provas constantes e a confirmação em juízo do ato infracional cometido, JULGO PROCEDENTE A
REPRESENTAÇÃO em face do adolescente L. F. S. O., por ter incorrido em ato infracional análogo ao delito tipificado no artigo
33 caput, ambos da Lei nº 11.343/2006 c/c artigo 103, da Lei nº 8.069/90. Por consequência, aplico-lhe medida socioeducativa
de LIBERDADE ASSISTIDA, pelo prazo de 06 (seis) meses, nos termos do artigo 112, inciso IV, da Lei 8069/90, cumulada com
medidas de proteção de matrícula e frequência escolar. Considerando a natureza da medida imposta, concedo ao adolescente
o direito de recorrer em liberdade edetermino sua imediata liberação, mediante termo. - ADV: ALISSON OLIVEIRA DE SOUZA
CRUZ (OAB 387492/SP)
Processo 0003527-32.2024.8.26.0482 (apensado ao processo 1024491-63.2023.8.26.0482) (processo principal 1024491-
63.2023.8.26.0482) - Cumprimento Provisório de Sentença - Vaga em creche - G.C.B. - - N.G.C. - Vistos. Houve a matrícula da
criança na vaga fornecida pela Fazenda. Contudo, veio aos autos novo pedido de bloqueio para pagamento das mensalidades
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 08:11
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