Processo ativo TJ-SP

0001199-22.2019.8.24.0075

0001199-22.2019.8.24.0075
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Vara: Criminal da Comarca de Tubarão SC, ratificada
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
para a prática do delito, até porque não se logrou demonstrar se efetivamente houve tal empréstimo do automóvel com a prévia
ciência de seu uso ilícito por parte da dupla que cometeu o roubo. É de se lhe reconhecer, assim, a causa geral de diminuição
de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância). 12. Conclusões: 1) O reconhecimento de
p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. essoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem
garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de
um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento
da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3)
Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório,
bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e
efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao
reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente
a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. 13.
Ordem concedida, para: a) com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver o paciente Vânio da Silva Gazola em relação à
prática do delito objeto do Processo n. 0001199-22.2019.8.24.0075, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão SC, ratificada
a liminar anteriormente deferida, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo
não estiver preso; b) reconhecer a causa geral de diminuição relativa à participação de menor importância no tocante ao paciente
Igor Tártari Felácio, aplicá-la no patamar de 1/6 e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 4 anos, 5 meses e 9 dias de
reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Dê-se ciência da decisão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos
Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos
Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que façam conhecer da decisão os responsáveis por cada unidade
policial de investigação. (HABEAS CORPUS Nº 598.886 SC - RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ). Obviamente
não se está afirmando que a vítima mentiu. Apenas se considerando a possibilidade de erro, que não seria incomum neste tipo
de prova. Aliás, como oportunamente destaca Gustavo Badaró, “o reconhecimento pessoal já foi apontado como a mais falha e
precária das provas. A principal causa de erro no reconhecimento é a semelhança entre as pessoas.” (2016, p.483). Também
sobre o reconhecimento, destaca Fernando da Costa Tourinho Filho: O reconhecimento é, de todas as provas, a mais falha, a
mais precária. A ação do tempo, o disfarce, as más condições de observação, os erros por semelhança, a vontade de reconhecer
tudo, torna o reconhecimento uma prova altamente precária”. (FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Manual de Processo Penal,
ed.14ª, Ed. Saraiva, São Paulo: 2011, p. 622). A respeito do valor do reconhecimento como prova, Guilherme de Souza Nucci
também esclarece: O juiz jamais deve condenar uma pessoa única e tão-somente com base no reconhecimento feito pela
vítima, por exemplo, salvo se essa identificação vier acompanhada de um depoimento seguro e convincente prestado pelo
próprio ofendido, não demovido por outras evidências. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 8ª
ed, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo: 2008, p. 500). E a contrapor a versão de Henrique, foram trazidas duas testemunhas
de defesa, Douglas e Fernando, os quais confirmaram que no dia em que ocorreu o furto o réu estaria na casa de Fernando para
um churrasco, tendo lá permanecido o dia todo. Não se olvida que os depoimentos das testemunhas de defesa são questionáveis,
pelo simples fato de se recordarem de um episódio de confraternização ocorrido há longo tempo, o que via de regra é incomum,
não sendo possível descartar que assim o fizeram no intuito de isentar o réu de responsabilidade criminal. Nem tampouco se
olvida a precariedade da versão do réu, que não apresentou nenhuma prova documental acerca da prestação do serviço,
tornando-se pouco crível a alegação de que o réu recebeu o veículo de terceiro em seu estabelecimento comercial sem qualquer
registro, anotação em sistema ou mediante recibo. Do mesmo modo, o réu deixou de produzir prova oral no intuito de comprovar
que o veículo lhe foi efetivamente entregue por terceiro para reparo. Ocorre que, de qualquer modo, a carência probatória,
somada ao relato das referidas testemunhas, culmina na necessária rejeição da hipótese de cometimento do delito de furto pelo
réu, pois como consabido, para que seja efetuada a condenação é necessário um juízo de certeza, o que inexiste em relação ao
furto. Quanto ao delito de adulteração de sinal identificador, o laudo pericial concluiu que: Conclui-se que a partir dos elementos
técnicos apreciados nos exames supracitados, qua presente numeração do chassi é original do veículo em questão, não está
adulterada. Cumpre finalmente consignar que o agregado do motor que equipava o referido veículo fez parte da montagem
original do veículo de chassi supracitado, conforme consta da ficha de montagem fornecida pela montadora (fls. 107). Observa-
se que, estranhamente, na ocasião da perícia, não se avaliou se a placa do veículo estaria adulterada. Em sede de alegações
finais o Ministério Público argumentou que tal se deu porque a perícia foi realizada quando o veículo já tinha sido devolvido ao
legítimo proprietário, o qual restabelecera a identificação adequada do motor, pretendendo a condenação do réu com base nas
informações constantes do inquérito, o que é inadmissível. Evidente que o veículo somente poderia ter sido devolvido ao
proprietário após a confecção do laudo pericial, havendo nítida falha da autoridade policial no caso, não restando outra alternativa
que não a absolvição do réu por falta de prova da materialidade delitiva. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - ADULTERAÇÃO
DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - Condenação em primeiro grau - Pedido de absolvição - Ausência de
prova material - Falta de laudo pericial de modo a comprovar a adulteração - Absolvição decretada - Recurso provido. (TJ-SP -
APR: 00036352620168260358 SP 0003635-26.2016.8.26.0358, Relator: Nelson Fonseca Junior, Data de Julgamento:
25/07/2019, 10ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 26/07/2019). Por fim, insta registrar que não é viável, na
hipótese, condenar o réu pelo delito de receptação, que lhe fora inicialmente imputado na denúncia. Isto porque, aplica-se ao
caso em tela o disposto no artigo 384, § 4º do CPP, estando o magistrado adstrito aos termos do aditamento, por haver nele uma
alteração substancial dos fatos e capitulação. Obtempere-se que no caso em óculo, com o aditamento, fazia-se obrigatória a
demonstração da autoria e do elemento subjetivo do tipo penal do furto no decorrer da instrução processual, o que não
aconteceu. E cogitar uma eventual desclassificação para o delito inicial de receptação implicaria evidente violação ao princípio
da correlação. Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, tendo em vista a ausência de provas suficientes para a sua
condenação, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal e, via de consequência, ABSOLVO o réu MÁRCIO RODRIGUES QUIRINO
DOS SANTOS, qualificado nos autos, das imputações que lhes foram dirigidas, o que faço com fulcro no art. 386, inciso VII do
Código Penal. Cautelas e comunicações de estilo. P.I.C. Aruja, 28 de abril de 2023. e ciente(s) de que, findo o prazo acima
fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares
efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Arujá, aos 03 de julho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 16:26
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