Processo ativo

0001199-43.2024.8.26.0058

0001199-43.2024.8.26.0058
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
diligências respectivas, se o caso. 4) Somente após o atendimento do item 3, acima, voltem conclusos. Int. - ADV: GUILHERME
DOS REIS MORAES (OAB 353092/SP), BRUNO DE ARAÚJO SOARES (OAB 493244/SP), MURILO CARVALHO ESTEVES
(OAB 379705/SP)
Processo 0001199-43.2024.8.26.0058 (apensado ao processo 1026145-57.2023.8.26.0071) (processo principal 1026145-
5 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 7.2023.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Ação Rescisória-Honorários
Advocatícios - Bruno de Araújo Soares - Maria José Marcolino Moreira - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora
para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de
arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém
facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as
custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez)
dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena
de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: BRUNO DE ARAÚJO SOARES (OAB 493244/SP), MURILO CARVALHO ESTEVES
(OAB 379705/SP), GUILHERME DOS REIS MORAES (OAB 353092/SP)
Processo 0001203-80.2024.8.26.0058 (apensado ao processo 1001104-64.2022.8.26.0058) (processo principal 1001104-
64.2022.8.26.0058) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Ação Rescisória-Honorários
Advocatícios - Ana Carolina da Silva Gomes - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção,
em especial: (i) natureza e objeto discutidos. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito
de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, as exequentes deverão, em 10 (dez) dias, apresentarem, sob pena de
indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas
de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três
meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo,
deverão providenciar o recolhimento do valor relativo às custas referente à instauração da fase de cumprimento de sentença,
sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023. Int. - ADV: ANA CAROLINA DA
SILVA GOMES (OAB 360079/SP)
Processo 0001234-03.2024.8.26.0058 (apensado ao processo 1000898-79.2024.8.26.0058) (processo principal 1000898-
79.2024.8.26.0058) - Cumprimento Provisório de Sentença - Garantias Constitucionais - Irene Santana Mauricio - Fernando
Octaviani e outros - Vistos Determino que os benefícios da assistência judiciária gratuita e prioridade na tramitação se já
deferidos, mantenham-se nesta fase processual, certificando-se nos dois processos, com o uso das tarjas respectivas(assistência
judiciária, prioridade, atuação do Ministério Público, sentença proferida). Trata-se de pedido de cumprimento provisório de
sentença, na qual a parte exequente requer o sequestro de verbas suficientes para o fornecimento de fármaco “nintedanibe
150mg” , cuja determinação para tal ocorreu em sede de tutela antecipada(fls. 43-44 do feito 1000898-79.2024 em 27/05/2024)
e que foi confirmada em sentença trasladada a este incidente às fls. 10-14, proferida em 23/10/2024. Considerando que houve
interposição de recurso pela fazenda pública e que não se tem notícia de que houve efeito suspensivo de tal obrigação, hei por
bem, determinar que a parte exequente forneça o orçamento para aquisição do medicamento e na sequência, defiro o sequestro
das verbas necessárias para que a própria parte adquira o medicamento na quantidade suficiente para dois meses de tratamento,
tendo vista o recesso forense e a suspensão de prazos processuais. Com a apresentação do orçamento, providencie-se a
constrição pelo sistema SISBAJUD, liberando-se a importância em favor da parte exequente através da expedição de MLE,
devendo a mesma jungir aos autos o respectivo formulário MLE. Sem prejuízo, a Fazenda Pública fica intimada a providenciar
o fornecimento do medicamento, no prazo de 10 dias, sob pena de demais sanções administrativas como a aplicação de
multa e acionamento do Ministério Público com o fim de apuração de crime de desobediência. Em caso de inércia do prazo
acima, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei, observadas que à presente decisão, encontra-se ato vinculado de intimação eletrônica Comunicados CG 508/2018(DJE
21/03/2018), 1383/2018(DJE 24/07/2018) e 418/2020(DJE 09/06/2020). - ADV: BIANCA DE ALMEIDA SANTANA (OAB 429251/
SP), OTÁVIO FELIPE DE CASTRO PEREIRA (OAB 446247/SP)
Processo 0001262-68.2024.8.26.0058 (processo principal 0000259-55.1999.8.26.0058) - Habilitação de Crédito - Nota
Promissória - Elias Figueira Lobo - Vistos. Trata-se de pedido de Alvará Judicial requerido por Moisés de Almeida Lobo (fls. 01),
substituído por Elis Fiquera Lobo (fls. 9). Alega o requerente em síntese que na qualidade de fiador de Solon Duarte Medrado,
teve o valor equivalente a R$ 527,66 penhorado em sua conta bancária, no processo de execução nº 0000259-55.199.8.26.0058,
que o Banco Bradesco S/A move em relação a Solon Duarte Medrado. Que o processo originário foi julgado extinto em razão
do pedido de desistência formulado pelo banco-exequente e atualmente se encontra arquivado. Postula pela concessão dos
benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e pela expedição de Alvará Judicial para transferência dos valores constritos para
conta corrente por ele indicado. Pois bem, Não se trata de autorização Judicial para expedição de Alvará para transferência da
quantia constrita para conta corrente da parte autora. Diante do relato dos fatos, verifica-se que os valores que foram constritos
nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo 0000259-55.199.8.26.0058) que o Banco Bradesco S/A move
em relação a Solon Duarte Medrado, se quer foram transferidos para a conta judicial. Foram apenas constritos e permanecem
bloqueados na conta corrente do autor. Em sendo assim, o pedido de desbloqueio em razão da desistência da ação deve ser
feito nos próprios autos da ação de execução e não mediante Alvará Judicial como pretende o autor. Por não preencher os
pressupostos de constituição e validade do presente pedido, deve ser cancelada a distribuição, nos termos do que preceitua o
artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, o que ora determino. Transitada em julgado e efetuadas as baixas, anotações
e comunicações pertinentes, inclusive no Cartório do Distribuidor, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: ELIAS FIGUEIRA LOBO
(OAB 177170/SP)
Processo 0001277-37.2024.8.26.0058 (processo principal 1501220-83.2024.8.26.0594) - Insanidade Mental do Acusado
- Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direitos - A.A.L. - Vistos. De início, INDEFIRO o pedido
de instauração do incidente de insanidade baseado no suposto uso de substância entorpecente. Com efeito, a capacidade
de entendimento do caráter ilícito do fato e de autodeterminar-se de acordo com tal entendimento - requisito essencial da
imputabilidade - deve ser aferida no exato momento da prática do fato criminoso. Sendo assim, tendo em vista o considerável
período de tempo transcorrido desde a prática dos fatos imputados ao réu, mostra-se absolutamente inviável tal aferição. Ademais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:07
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