Processo ativo
0001210-24.2025.2.00.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0001210-24.2025.2.00.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4231/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região 17
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Maio de 2025
licença-prêmio por tempo de serviço;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, no Pedido de Providências nº
0001210-24.2025.2.00.0000, que limitou o pagamento mensal de qualquer passivo funcional, seja de forma isolada ou cumulativa, independente
de sua natureza remuneratória ou indenizatória, ao valor dos subsídios dos m ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. inistros do Supremo Tribunal Federal; e
CONSIDERANDO ainda que compete aos Tribunais Regionais do Trabalho normatizar a forma e os prazos para requerimento da fruição de
licença-prêmio, nos termos do art. 5º da Resolução CSJT nº 411/2025,
RESOLVE, por unanimidade, reconhecer o direito à licença-prêmio aos(às) magistrados(as) do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que
obedecerá ao disposto nesta Resolução, nos termos a seguir transcritos:
Art. 1º Aplicar-se-á, aos(às) magistrados(as), no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, o disposto no art. 222, inciso III e § 3º, da
Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e na Portaria PGR/MPU nº 705, de 12 de novembro de 2012, bem como a Resolução CSJT nº
411/2025.
Art. 2º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) e Diário Oficial da União (DOU)
(assinado eletronicamente)
Des. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA
Presidente TRT18 Goiás
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT18ª Nº 65/2025
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
TRIBUNAL PLENO
Dispõe sobre a indenização dos períodos de licença-prêmio dos(as) servidores(as) em
atividade do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 13, inciso III,
alínea “j”, do Regimento Interno do TRT da 18ª Região (Resolução Administrativa TRT 18ª nº 91/2019), em sessão administrativa extraordinária
virtual realizada de 27 a 28 de maio de 2025, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA, Presidente
do Tribunal, e com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores IARA TEIXEIRA RIOS, Vice-Presidente e Corregedora Regional
(Relatora), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, ELVECIO MOURA DOS SANTOS,
GENTIL PIO DE OLIVEIRA, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR, WELINGTON LUIS PEIXOTO, ROSA
NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA e MARCELO NOGUEIRA PEDRA, e da Procuradora do Trabalho Milena
Cristina Costa, Vice-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região; e tendo em vista o Processo Administrativo (Proad) nº
7.486/2025 - MA 061/2025 (PJe - PA 0000661-79.2025.5.18.0000),
CONSIDERANDO que o art. 87 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, revogado pela Lei 9.527, de 10 de dezembro de 1997, assegurava
ao(à) servidor(a) o direito a 3 (três) meses de licença-prêmio a cada quinquênio de exercício ininterrupto;
CONSIDERANDO a Portaria PGR/MPU nº 707, de 12 de novembro de 2012, que dispõe sobre a concessão de licença-prêmio por assiduidade
aos servidores do Ministério Público da União;
CONSIDERANDO a recente decisão proferida pelo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, do Tribunal Superior do Trabalho, no processo administrativo
TST n.º 6008046/2022-00, que autorizou a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída pelos servidores daquele Tribunal Superior, em
atendimento aos pedidos formulados pela Associação Nacional dos Servidores do Judiciário Federal - ANAJUSTRA, pelo Sindicato dos Servidores
do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal - SINDJUS/DF e pela Associação dos Servidores do Tribunal Superior do
Trabalho - ASTRISUTRA;
CONSIDERANDO a necessidade de manter a isonomia e a uniformidade de tratamento entre os servidores do Poder Judiciário da União e do
Ministério Público da União, especialmente em questões remuneratórias e de direitos funcionais,
RESOLVE, por unanimidade:
Art. 1º Fica assegurado aos(às) servidores(as) em atividade do Tribunal o direito à indenização dos períodos de licença-prêmio adquiridos e não
usufruídos, nem computados em dobro para fins de abono de permanência.
Parágrafo único. O pagamento da indenização está condicionado à apresentação de requerimento formal do(a) interessado(a), à existência de
disponibilidade orçamentária e financeira, bem como à observância, no que couber, dos critérios estabelecidos na Portaria PGR/MPU nº 707/2012,
do Ministério Público da União.
Art. 2º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) e Diário Oficial da União (DOU).
(assinado eletronicamente)
Des. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA
Presidente TRT18 Goiás
SECRETARIA-GERAL JUDICIÁRIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228094
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Maio de 2025
licença-prêmio por tempo de serviço;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, no Pedido de Providências nº
0001210-24.2025.2.00.0000, que limitou o pagamento mensal de qualquer passivo funcional, seja de forma isolada ou cumulativa, independente
de sua natureza remuneratória ou indenizatória, ao valor dos subsídios dos m ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. inistros do Supremo Tribunal Federal; e
CONSIDERANDO ainda que compete aos Tribunais Regionais do Trabalho normatizar a forma e os prazos para requerimento da fruição de
licença-prêmio, nos termos do art. 5º da Resolução CSJT nº 411/2025,
RESOLVE, por unanimidade, reconhecer o direito à licença-prêmio aos(às) magistrados(as) do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que
obedecerá ao disposto nesta Resolução, nos termos a seguir transcritos:
Art. 1º Aplicar-se-á, aos(às) magistrados(as), no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, o disposto no art. 222, inciso III e § 3º, da
Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e na Portaria PGR/MPU nº 705, de 12 de novembro de 2012, bem como a Resolução CSJT nº
411/2025.
Art. 2º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) e Diário Oficial da União (DOU)
(assinado eletronicamente)
Des. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA
Presidente TRT18 Goiás
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT18ª Nº 65/2025
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
TRIBUNAL PLENO
Dispõe sobre a indenização dos períodos de licença-prêmio dos(as) servidores(as) em
atividade do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 13, inciso III,
alínea “j”, do Regimento Interno do TRT da 18ª Região (Resolução Administrativa TRT 18ª nº 91/2019), em sessão administrativa extraordinária
virtual realizada de 27 a 28 de maio de 2025, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA, Presidente
do Tribunal, e com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores IARA TEIXEIRA RIOS, Vice-Presidente e Corregedora Regional
(Relatora), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, ELVECIO MOURA DOS SANTOS,
GENTIL PIO DE OLIVEIRA, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR, WELINGTON LUIS PEIXOTO, ROSA
NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA e MARCELO NOGUEIRA PEDRA, e da Procuradora do Trabalho Milena
Cristina Costa, Vice-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região; e tendo em vista o Processo Administrativo (Proad) nº
7.486/2025 - MA 061/2025 (PJe - PA 0000661-79.2025.5.18.0000),
CONSIDERANDO que o art. 87 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, revogado pela Lei 9.527, de 10 de dezembro de 1997, assegurava
ao(à) servidor(a) o direito a 3 (três) meses de licença-prêmio a cada quinquênio de exercício ininterrupto;
CONSIDERANDO a Portaria PGR/MPU nº 707, de 12 de novembro de 2012, que dispõe sobre a concessão de licença-prêmio por assiduidade
aos servidores do Ministério Público da União;
CONSIDERANDO a recente decisão proferida pelo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, do Tribunal Superior do Trabalho, no processo administrativo
TST n.º 6008046/2022-00, que autorizou a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída pelos servidores daquele Tribunal Superior, em
atendimento aos pedidos formulados pela Associação Nacional dos Servidores do Judiciário Federal - ANAJUSTRA, pelo Sindicato dos Servidores
do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal - SINDJUS/DF e pela Associação dos Servidores do Tribunal Superior do
Trabalho - ASTRISUTRA;
CONSIDERANDO a necessidade de manter a isonomia e a uniformidade de tratamento entre os servidores do Poder Judiciário da União e do
Ministério Público da União, especialmente em questões remuneratórias e de direitos funcionais,
RESOLVE, por unanimidade:
Art. 1º Fica assegurado aos(às) servidores(as) em atividade do Tribunal o direito à indenização dos períodos de licença-prêmio adquiridos e não
usufruídos, nem computados em dobro para fins de abono de permanência.
Parágrafo único. O pagamento da indenização está condicionado à apresentação de requerimento formal do(a) interessado(a), à existência de
disponibilidade orçamentária e financeira, bem como à observância, no que couber, dos critérios estabelecidos na Portaria PGR/MPU nº 707/2012,
do Ministério Público da União.
Art. 2º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) e Diário Oficial da União (DOU).
(assinado eletronicamente)
Des. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA
Presidente TRT18 Goiás
SECRETARIA-GERAL JUDICIÁRIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228094