Processo ativo

0001210-84.2024.8.26.0539

0001210-84.2024.8.26.0539
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: VARA CRIMINAL
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
VARA : VARA CRIMINAL
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0053/2025
Processo 0001210-84.2024.8.26.0539 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - WAGNER FELIPE LOPES - Aguarde-
se o cumprimento do mandado de intimação expedido às fls. 138 e 139, bem como decurso do prazo para eventu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. al interposição
de recurso. - ADV: DENISE DE CASSIA CARDOSO (OAB 417916/SP)
Processo 0001426-79.2023.8.26.0539 (apensado ao processo 0001004-41.2022.8.26.0539) - Execução da Pena - Pena
Restritiva de Direitos - Valdemar Andreasi Filho - Vistos. Cuida-se de execução de pena privativa de liberdade, tendo como
executado VALDEMAR ANDREASI FILHO, Brasileiro, Motorista, RG 21.916.072, CPF 141.239.208-02, pai Waldemar Andreasi,
mãe Luiza Colonhezi Andreasi, Nascido/Nascida 22/02/1969, de cor Branco, natural de Ipaussu - SP. Local de prisão: Domiciliar,
São Paulo - SP. Endereço: Posto Cruzadão - Rodovia Orlando Quagliato, Km 16, Rural, CEP 18919-899, Santa Cruz do Rio
Pardo - SP, em virtude de condenação, transitada em julgado, ao cumprimento de 01 ano de detenção em regime inicial aberto
e 02 meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, substituída a
pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária, por infração ao artigo
306, caput, e artigo 309, ambos da Lei nº 9.503/1997, c.c artigo 70, caput, do Código Penal, nos autos do processo criminal
nº 0006024-28.2013.8.26.0539, da Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP. No curso da execução, houve
a conversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade (fl. 66). Em sua manifestação às fls. 131/132, o
Ministério Público requereu a concessão do indulto presidencial ao executado, com fundamento no artigo 9º, inciso VII, do
Decreto Presidencial nº 12.388/2024, extinguindo-se a pena privativa de liberdade a ele imposta. Também requereu a extinção
da pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, ante seu cumprimento. É o breve relatório. DECIDO. Da análise
do Indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Estabelece o artigo 9º, inciso VII, do Decreto Presidencial nº 12.338
de 23 de dezembro de 2024: “Art. 9º - concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: (...) VII - a
pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista noart. 44 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940- Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que
tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes;”.
Analisando o caso concreto, verifica-se que o executado enquadra-se na hipótese do artigo 9º, inciso VII, uma vez que, não
reincidente, em cumprimento de pena em regime aberto, cumpriu mais de 1/6 da pena imposta antes de 25 de dezembro de
2024, conforme cálculo de liquidação de penas de fls. 103/105, preenchendo, assim, o lapso temporal exigido. Verifica-se, ainda,
que não há a ocorrência de qualquer hipótese em que o indulto seja vedado e nem notícia de prática de falta grave durante
os 12 meses anteriores a 25 de dezembro de 2024 (artigos 1º e 6º, do Decreto Presidencial 12.338/2024). Face ao exposto,
nos termos do artigo 9º, inciso VII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, CONCEDO O INDULTO ao executado VALDEMAR
ANDREASI FILHO, relativamente à pena privativa de liberdade imposta nos autos nº 0006024-28.2013.8.26.0539, da Vara
Criminal da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, e, ato contínuo,JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE, com fundamento no
artigo 107, inciso II, do Código Penal e artigo 193 da Lei das Execuções Penais. No mais, considerando o ofício comunicando
o cumprimento integral da suspensão do direito de dirigir (fls. 58/59) e a manifestação do representante do Ministério Público,
JULGO EXTINTA, pelo cumprimento, a suspensão do direito de dirigir veículo automotor, imposta ao executado VALDEMAR
ANDREASI FILHO nos autos nº 0006024-28.2013.8.26.0539, da Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP.
Deverá a zelosa Serventia comunicar ao IIRGD, à Justiça Eleitoral e ao Juízo de Conhecimento. Expeça-se Alvará de Soltura,
devendo ser entregue via mandado de entrega. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I., considerando-se a publicação a
data desta sentença. - ADV: REGINA CARNAVALE BEQUER (OAB 438030/SP)
Processo 1500002-68.2024.8.26.0578 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - C.S. - Vistos. Devolvida
a Carta Precatória em relação à testemunha GEILSON DOS SANTOS FÉLIX, , sem cumprimento, por falta de tempo hábil (fls.
397/400). Gravação da Audiência juntada às fls. 401. Para a continuidade da instrução processual, realização do interrogatório
do réu e inquirição da testemunha e vítima, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 31 de março de
2025, às 13:30 horas. A audiência para advogados, Réus Presos, Promotores e Policiais Civis e Militares, será realizada através
de videoconferência com utilização da ferramenta Microsoft Teams, na forma do art. 8º, do Provimento CSM nº 2651/2022. Nos
termos do art. 1012, §3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, havendo mais de um endereço não contíguo
ou lindeiro indicado nos autos, salvo decisão judicial fundamentada em contrário, será expedido apenas um mandado por vez.
Outrossim, caso as partes a serem intimadas possuam endereços contíguos, expeça-se apenas um mandado para a intimação
de todas, na forma entendida pelo artigo acima referido, devendo o Oficial de Justiça cumprir a ordem de maneira rápida (15
dias) e eficaz, a fim de que, em havendo mudança para outro endereço, tenha a serventia tempo hábil para expedição de nova
ordem de intimação. Portanto, para várias pessoas no mesmo endereço ou endereços vizinhos (distância de 200 metros), deverá
ser feito um mesmo mandado. Por outro lado, caso a parte possua mais de um endereço, deverá ser expedido um mandado
para cada endereço. DEFIRO o pedido da defesa. Reitere a z. Serventia, solicitando informações ao INSS, VACIVIDAS e
DATASUS de eventuais informações de endereço da testemunha LOUHAN RAFAEL DOS SANTOS. Sem prejuízo, expeça-se
Carta Precatória no endereço Rua Vinte e Três, n° 65, bairro Malvinas e Rua José Antônio da Costa, n° 224, bairro Alto da
Alegria, ambos em Barbalha/CE, para que compareça à Estação Passiva da Comarca de Barbalha/CE, a fim de participar da
audiência designada. Intime-o, ainda, no endereço Avenida Tiradentes, n° 241, Centro, no município de Santa Cruz do Rio
Pardo/SP para participar presencialmente da audiência. Ademais, expeça-se nova Carta Precatória à testemunha GEILSON
DOS SANTOS FÉLIX, para que compareça à Estação Passiva da Comarca de Jardim/CE, a fim de participar da audiência
designada. Por fim, expeça-se Carta Precatória e intimações nos endereços fornecidos pelo Ministério Público (fls. 373) para
participação na audiência. INTIME-SE ao comparecimento conforme determinado, inclusive para que forneçam e-mail e telefone
no prazo de 10 (dez) dias, servindo a presente como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: KAIQUE
HERNANDES BUENO DE ALMEIDA (OAB 508140/SP), LUCAS TEODORO BAPTISTA (OAB 328226/SP)
Processo 1500252-92.2022.8.26.0539 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Apropriação de Coisa Achada - TIAGO
JOSE LISBOA DA SILVA - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos da denúncia e CONDENO TIAGO JOSÉ LISBOA DA
SILVA como incurso como incurso no artigo 169, parágrafo único, inciso II, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. Em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:36
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