Processo ativo
0001218-12.2014.5.12.0035
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Nº Processo: 0001218-12.2014.5.12.0035
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Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 193
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
havendo que se falar que estava contido no elenco daqueles DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
relacionados às horas extras. Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo /
Conquanto relativizado, no processo do trabalho, o rigorismo formal Atualização
típico do processo civil, em face do princípio da informalidade, não Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXII, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e 102, § 2º, da CF.
se pode olvidar dos requisitos mínimos definidos no § 1.º do art. 840 A parte recorrente pretende seja determinada a "incidência de juros
da CLT, notadamente em casos como o presente em que a parte de 1% ao mês na fase pré-judicial, sem prejuízo da correção
opta pela assistência profissional especializada. monetária pelo IPCAE no período".
A petição inicial contém item específico para os pedidos e, neste Consta do acórdão proferido em juízo de retratação:
item, não consta pedido relativo ao intervalo intrajornada, não "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO PELO SUPREMO
atendendo aos requisitos previstos no art. 840, § 1.º, da CLT.(...)" TRIBUNAL FEDERAL. EFEITO VINCULANTE. JUÍZO DE
Não há falar na mácula apontada, tendo em vista que o preceito de ADEQUAÇÃO. O julgamento pelo Supremo Tribunal Federal das
lei invocado foi a razão de decidir da Turma julgadora. ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 definindo os critérios e
O aresto colacionado não colide com os fundamentos do julgado, índices para aplicação da atualização monetária nos débitos
uma vez que apresenta solução compatível com conjuntos fático e trabalhistas, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Lei n.
probatório diversos, específicos da demanda da qual foi extraído 9.868/99, possui efeito vinculante, cabendo aos Órgãos do Poder
(Súmula nº 296 do TST). Judiciário procederem à adequação de suas decisões àquela
(...) proferida pela Corte Suprema."
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado. A decisão colegiada aplica a tese firmada pelo STF na Ação
Alegação(ões): Declaratória de Constitucionalidade n. 58, cuja decisão é dotada de
- divergência jurisprudencial. eficácia erga omnes e efeito vinculante relativamente aos demais
Sustentando a inaplicabilidade da OJ 394 da SDI-1 do TST, requer órgãos do Poder Público, tornando inviável o seguimento do apelo.
a parte recorrente a integração das diferenças da remuneração dos CONCLUSÃO
dias de repouso semanal remunerado em outras parcelas. Recebo parcialmente o recurso.
Consta do acórdão:
"(...) tem prevalecido neste Regional o entendimento de que "a Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante defende o
integração das horas extras nos repousos semanais remunerados trânsito do apelo, à luz das hipóteses de admissibilidade previstas
não gera repercussão no cálculo das férias, da gratificação natalina no art. 896 da CLT.
e do FGTS". Exemplifico: Ac.-6.ªC EDRO 0000485- Contudo, a despeito das razões articuladas no agravo de
05.2016.5.12.0026, julgado em 2/10/2018, no qual estive presente e instrumento, o recurso de revista não merece seguimento.
os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero Neste contexto, há de ser mantida a conclusão do Tribunal
e Carlos Alberto Pereira de Castro (Relator); 5.ªC EDRO 0000171- Regional, no sentido de denegar seguimento ao recurso de revista
75.2016.5.12.0053, julgado em 23/10 /2018, presentes as por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais integram a
Desembargadoras do Trabalho Gisele Pereira Alexandrino, Maria presente razão de decidir.
de Lourdes Leiria e o Juiz do Trabalho Convocado Nivaldo No aspecto, ressalto que a adoção da decisão agravada atende à
Stankiewicz (Relator); Ac.-5.ªC RO 0001218-12.2014.5.12.0035, exigência legal e constitucional da motivação das decisões
julgado em 25/7/2017, presentes os Desembargadores do Trabalho proferidas pelo Poder Judiciário, conforme jurisprudência do
Gisele Pereira Alexandrino, Alexandre Luiz Ramos (Relator) e o Juiz Excelso Supremo Tribunal Federal (RHC 113308, Primeira Turma,
do Trabalho Convocado Hélio Bastida Lopes); Ac.-5.ªC RO 0001250 Relator Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de
-21.2016.5.12.0011, julgado em 31/10/2017, presentes os Moraes, Dj 02/06/2021).
Desembargadores do Trabalho Gisele Pereira Alexandrino, Hélio Registro, por fim, que não há falar, na hipótese, em incidência do
Bastida Lopes e o Juiz do Trabalho Convocado Narbal Antônio de art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois o referido dispositivo é aplicável
Mendonça Fileti (Relator). ao agravo interno e não ao agravo de instrumento.
Nesse passo, enquanto não modificada a diretriz fixada na Súmula Nego provimento.
n.º 65 deste TRT da 12.ª Região e na OJ n.º 394 da SDBI-1 do TST,
cabe assinalar apenas que as almejadas repercussões da 2. Recurso de revista
majoração do repouso em face das horas extras em outras verbas 2.1. Horas in itinere. Período anterior à vigência da Lei nº
são indevidas.(...)" 13.467/2017. Cômputo na jornada de trabalho. Incidência do
O Colegiado decidiu em sintonia com o item II da tese jurídica adicional noturno.
firmada pelo TST no IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024 No caso, o Tribunal Regional entendeu que "o tempo acrescido à
(Tema 9), razão por que inviável o seguimento do recurso: jornada decorrente de horas in itinere não deve ser computado para
"REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS efeito de pagamento do adicional noturno (tampouco deve ser
HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, aplicada a redução da hora noturna), porquanto se trata de
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS ampliação ficta da jornada de trabalho, não havendo efetiva
DO FGTS. prestação de serviços durante o período de deslocamento" (fl. 539).
I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente Nesse contexto, o segundo paradigma à fl. 595, oriundo do TRT da
da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, 24ª Região, ao fixar a tese de que "as horas in itinere integram a
efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como jornada e foram prestadas invariavelmente em horário noturno,
base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua notadamente no término do trabalho e na volta do trabalhador,
incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso devem ser remuneradas com a inclusão do adicional noturno"
prévio e do FGTS. encerra divergência jurisprudencial válida e específica em relação
II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de ao acórdão recorrido, ensejando o conhecimento do recurso (art.
20.03.2023." 896, "a", da CLT).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
havendo que se falar que estava contido no elenco daqueles DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
relacionados às horas extras. Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo /
Conquanto relativizado, no processo do trabalho, o rigorismo formal Atualização
típico do processo civil, em face do princípio da informalidade, não Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXII, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e 102, § 2º, da CF.
se pode olvidar dos requisitos mínimos definidos no § 1.º do art. 840 A parte recorrente pretende seja determinada a "incidência de juros
da CLT, notadamente em casos como o presente em que a parte de 1% ao mês na fase pré-judicial, sem prejuízo da correção
opta pela assistência profissional especializada. monetária pelo IPCAE no período".
A petição inicial contém item específico para os pedidos e, neste Consta do acórdão proferido em juízo de retratação:
item, não consta pedido relativo ao intervalo intrajornada, não "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO PELO SUPREMO
atendendo aos requisitos previstos no art. 840, § 1.º, da CLT.(...)" TRIBUNAL FEDERAL. EFEITO VINCULANTE. JUÍZO DE
Não há falar na mácula apontada, tendo em vista que o preceito de ADEQUAÇÃO. O julgamento pelo Supremo Tribunal Federal das
lei invocado foi a razão de decidir da Turma julgadora. ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 definindo os critérios e
O aresto colacionado não colide com os fundamentos do julgado, índices para aplicação da atualização monetária nos débitos
uma vez que apresenta solução compatível com conjuntos fático e trabalhistas, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Lei n.
probatório diversos, específicos da demanda da qual foi extraído 9.868/99, possui efeito vinculante, cabendo aos Órgãos do Poder
(Súmula nº 296 do TST). Judiciário procederem à adequação de suas decisões àquela
(...) proferida pela Corte Suprema."
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado. A decisão colegiada aplica a tese firmada pelo STF na Ação
Alegação(ões): Declaratória de Constitucionalidade n. 58, cuja decisão é dotada de
- divergência jurisprudencial. eficácia erga omnes e efeito vinculante relativamente aos demais
Sustentando a inaplicabilidade da OJ 394 da SDI-1 do TST, requer órgãos do Poder Público, tornando inviável o seguimento do apelo.
a parte recorrente a integração das diferenças da remuneração dos CONCLUSÃO
dias de repouso semanal remunerado em outras parcelas. Recebo parcialmente o recurso.
Consta do acórdão:
"(...) tem prevalecido neste Regional o entendimento de que "a Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante defende o
integração das horas extras nos repousos semanais remunerados trânsito do apelo, à luz das hipóteses de admissibilidade previstas
não gera repercussão no cálculo das férias, da gratificação natalina no art. 896 da CLT.
e do FGTS". Exemplifico: Ac.-6.ªC EDRO 0000485- Contudo, a despeito das razões articuladas no agravo de
05.2016.5.12.0026, julgado em 2/10/2018, no qual estive presente e instrumento, o recurso de revista não merece seguimento.
os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero Neste contexto, há de ser mantida a conclusão do Tribunal
e Carlos Alberto Pereira de Castro (Relator); 5.ªC EDRO 0000171- Regional, no sentido de denegar seguimento ao recurso de revista
75.2016.5.12.0053, julgado em 23/10 /2018, presentes as por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais integram a
Desembargadoras do Trabalho Gisele Pereira Alexandrino, Maria presente razão de decidir.
de Lourdes Leiria e o Juiz do Trabalho Convocado Nivaldo No aspecto, ressalto que a adoção da decisão agravada atende à
Stankiewicz (Relator); Ac.-5.ªC RO 0001218-12.2014.5.12.0035, exigência legal e constitucional da motivação das decisões
julgado em 25/7/2017, presentes os Desembargadores do Trabalho proferidas pelo Poder Judiciário, conforme jurisprudência do
Gisele Pereira Alexandrino, Alexandre Luiz Ramos (Relator) e o Juiz Excelso Supremo Tribunal Federal (RHC 113308, Primeira Turma,
do Trabalho Convocado Hélio Bastida Lopes); Ac.-5.ªC RO 0001250 Relator Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de
-21.2016.5.12.0011, julgado em 31/10/2017, presentes os Moraes, Dj 02/06/2021).
Desembargadores do Trabalho Gisele Pereira Alexandrino, Hélio Registro, por fim, que não há falar, na hipótese, em incidência do
Bastida Lopes e o Juiz do Trabalho Convocado Narbal Antônio de art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois o referido dispositivo é aplicável
Mendonça Fileti (Relator). ao agravo interno e não ao agravo de instrumento.
Nesse passo, enquanto não modificada a diretriz fixada na Súmula Nego provimento.
n.º 65 deste TRT da 12.ª Região e na OJ n.º 394 da SDBI-1 do TST,
cabe assinalar apenas que as almejadas repercussões da 2. Recurso de revista
majoração do repouso em face das horas extras em outras verbas 2.1. Horas in itinere. Período anterior à vigência da Lei nº
são indevidas.(...)" 13.467/2017. Cômputo na jornada de trabalho. Incidência do
O Colegiado decidiu em sintonia com o item II da tese jurídica adicional noturno.
firmada pelo TST no IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024 No caso, o Tribunal Regional entendeu que "o tempo acrescido à
(Tema 9), razão por que inviável o seguimento do recurso: jornada decorrente de horas in itinere não deve ser computado para
"REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS efeito de pagamento do adicional noturno (tampouco deve ser
HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, aplicada a redução da hora noturna), porquanto se trata de
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS ampliação ficta da jornada de trabalho, não havendo efetiva
DO FGTS. prestação de serviços durante o período de deslocamento" (fl. 539).
I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente Nesse contexto, o segundo paradigma à fl. 595, oriundo do TRT da
da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, 24ª Região, ao fixar a tese de que "as horas in itinere integram a
efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como jornada e foram prestadas invariavelmente em horário noturno,
base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua notadamente no término do trabalho e na volta do trabalhador,
incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso devem ser remuneradas com a inclusão do adicional noturno"
prévio e do FGTS. encerra divergência jurisprudencial válida e específica em relação
II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de ao acórdão recorrido, ensejando o conhecimento do recurso (art.
20.03.2023." 896, "a", da CLT).
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